Data 17/01/2022
Desoneração da Folha - Atividades Concomitantes
Empresa do ramo de assistência técnica a veículos automotivos, especializada em atendimentos como descrito neste exemplo:
Carro dá uma pane, cliente liga para a empresa que aciona o guincho para remoção do veículo. Essa atividade corresponde a 97% do faturamento total da empresa, concomitantemente existem alguns departamentos (centro de custo) de Call Center na empresa que efetuam contato direto com os clientes a fim de sugerir extensão de garantia do produto e também executam a pesquisa de satisfação. Essa atividade corresponde à 3% do faturamento total da empresa. Segundo a orientação do jurídico enviado pelo cliente, anexo ao chamado, no que diz respeito aos 3% do faturamento ocorrido pelos serviços de Call Center, o INSS patronal deverá ser calculado sobre a receita bruta destes serviços. Solicitam análise e esclarecimentos da legislação sobre a situação do cliente, denominada desoneração mista, já que ele tem duas atividades concomitantes na empresa e a atividade prevista na legislação como desonerada (Call Center) representa a menor receita.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
Considerando as atividades que executa, serviços de Call Center (desonerada) e também outras atividades (oneradas), o cliente mencionou que deve seguir o previsto na lei 12.715/12 e decreto 7828 de 16/10/2012.
Informa, ainda, que as regras para o cálculo proporcional estão previstas no inciso I do art. 7º e §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
“Lei 12.546/11
O cliente em questão, realizou consulta tributária sobre o assunto na IOB e FISCOSOFT, empresas que prestam serviços de assessoria tributária/fiscal, na qual o entendimento sobre o enquadramento , por ser empresa de serviços com atividade onerada e desonerada, é o mesmo que verificaram, ou seja, não se aplica o critério de receita maior que 5% da receita total, somente para empresas industriais, conforme art. 5º da Lei 12.546/11 e alterações :
Também solicitaram uma orientação de um escritório de Advocacia que, em termos gerais, o entendimento foi de que pelo simples fato da empresa em questão realizar atividades de Call Center já os tornaria sujeitos à incidência da lei de desoneração, independentemente do percentual de faturamento desta atividade, conforme conclusão abaixo transcrita:
Acrescentam ainda que o percentual de 5% (cinco por cento) funciona somente para indicar se a proporcionalidade será ou não aplicada. Em outras palavras, se tivessem 96% do faturamento em atividade de Call Center e 4% de faturamento em atividades de assistência, não haveria proporcionalidade, e a empresa poderia calcular o INSS patronal integralmente sobre a receita bruta.
A Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, determinou que, a contar de 1º. 08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as receitas de exportações, decorrente de transporte internacional de carga, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e ICMS-ST.
Observa-se que, desde 01/08/2012 (MP 563/12) ocorreu a diminuição das alíquotas de 2,5% e 1,5%, as quais passaram a 2% e 1%, respectivamente, tornando a desoneração mais efetiva, e, além dos setores já abrangidos pela desoneração nos termos da Lei nº 12.546/2011, mencionados anteriormente, outros novos setores passaram a ser incluídos. Assim, contribuirão para o INSS patronal, sobre o total da receita bruta da atividade desonerada, com a alíquota de 2%:
Abaixo discorremos acerca dos cálculos a serem considerados para o INSS patronal conforme preveem as normas, para as empresas que desenvolvem concomitantemente, atividades desoneradas e atividades não enquadradas na Lei nº 12.546/2011.O art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, assim expressa:
Para melhor entendimento do procedimento a ser adotado, seguem alguns exemplos de forma de cálculo a ser realizado em relação à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, quando há atividades concomitantes:
Dados iniciais:
folha de pagamento total (incluindo os empregados que desenvolvem as atividades abrangidas bem como as não abrangidas: .............................................................................................................R$ 80.000,00;
receita bruta total: ...................................................................................................R$ 200.000,00;
receita bruta da atividade de Call Center : ..............................................................R$ 100.000,00;
receita bruta da atividade não abrangida pela Lei nº 12.564/2011: ........................R$ 100.000,00
Formas de cálculo:
I)
1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.
2º passo: alíquota da previdência (sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:20 X 0,5 = 10 (portanto, a alíquota a ser aplicada sobre a folha é de 10%)
3º passo: valor da folha X alíquota encontrada no cálculo anterior: R$ 80.000,00 X 10% = R$ 8.000,00
(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento recolhida com GPS).
4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta de Call Center recolhida com DARF)
II)
1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.
2º passo: cálculo normal da folha, aplicando a alíquota de 20%:R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00.
3º passo: multiplicação da contribuição previdenciária de 20% sobre o percentual obtido no 2º cálculo: R$ 16.000,00 X 0,5 = R$ 8.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento)
4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta de Call Center recolhida com DARF)
III)
1º passo: utilização de regra de 3:receita bruta total da empresa............................................=100%. 100%receita bruta da atividade não enquadrada..........................= X%
Assim: R$ 200.000,00.....................................................................= 100% R$ 100.000,00.....................................................................= X%
Fazendo a regra de 3:
X = R$ 100.000,00 x 100R$ 200.000,00 X = 10.000.000 ÷ 200.000X = 50 %
2º passo: apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00.
3º passo: aplicação do percentual encontrado na regra de 3 sobre o valor da contribuição previdenciária: R$ 16.000,00 X 50% = R$ 8.000,00
(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).
4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00
(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta deCall Center recolhida com DARF)
Salientamos que, no tocante às empresas que desenvolvem outras atividades não abrangidas na Lei nº 12.546/2011, caso em determinado mês não tenha receita bruta da atividade abrangida na Lei nº 12.546/2011, serão recolhidos integralmente os 20%.
Pode-se comprovar tal recolhimento utilizando o 1º exemplo de cálculo:
folha de pagamento total (incluindo os empregados que desenvolvem as atividades abrangidas, bem como as não abrangidas): .............................................................................................................................................. .............R$ 80.000,00
receita bruta total: ...........................................................................................................................R$ 200.000,00
receita bruta da atividade de Call Center : ......................................................................................R$ 0,00
receita bruta da atividade não abrangida pela Lei nº 12.546/2011:.................................................R$ 200.000,00
1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:200.000,00 ÷ 200.000,00 = 1,0
2º passo: alíquota da previdência (sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:20 X 1,0 = 20 (portanto, a alíquota a ser aplicada sobre a folha será os mesmos 20%)
3º passo: valor da folha x alíquota encontrada no cálculo anterior: R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento)
Fundamentação legal: art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, com redação da Lei nº 12.715/2012, acima reproduzido.
O mesmo ocorre com relação às empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011, conforme previsto no artigo 8º, as empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total não se aplica a desoneração, devendo ser calculado o INSS patronal somente sobre a folha de salários
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido:
Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda de programas de computador (atividade não enquadrada).
1º caso: receita bruta total: R$ 100.000,00;
receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);
receita bruta da revenda: R$ 20.000,00 (20%).
Nesse caso, tendo em vista a atividade de revenda ter ficado inferior a 95% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será:(R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)
Assim, sobre a folha de pagamento se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.2º caso:
-receita bruta total: R$ 100.000,00;
-receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);
-receita bruta da revenda (apenas revenda, distribuição ou representação de programas de computador): R$ 96.000,00 (96%).
Não se aplicará a desoneração tendo em vista que a receita bruta da atividade de revenda de computadores foi igual ou superior a 95% da receita bruta total da empresa.
Nesse caso, se calcularão apenas os 20% sobre a folha de pagamento.
Critério dos 5%
Neste critério avaliamos se será aplicada ou não a proporcionalidade de receitas para o cálculo do INSS, assim, se o total bruto das receitas das atividades desoneradas, previstas no inciso I do artigo 7º e artigo 8º da lei 12.546/11, for superior a 5% da receita bruta, aplica-se o cálculo proporcional e redução previstos no parág. 1º do artº 9º da lei 12.546/2011, caso contrário, isto é, se o total das receitas sem desoneração for inferior a 5% da receita bruta deverá ser calculado o INSS patronal desonerado sobre o total da receita bruta.
Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido: Empresa de Call Center (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de assistência técnica de veículos (atividade não enquadrada).1º caso:receita bruta total: R$ 100.000,00;
receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);
receita bruta da assistência técnica: R$ 20.000,00 (20%).
Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 5% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será: (R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)
Assim, sobre a folha de pagamento, se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.
2º caso:
receita bruta total: R$ 100.000,00;
receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);
receita bruta da assistência técnica :R$ 96.000,00 (96%)
Nesse caso, não haverá o cálculo da redução, nem da proporcionalidade, aplicando-se os 2% sobre o total da receita bruta, ou seja, 2% de R$ 100.000,00 = R$ 2.000,00.
Cabe ressaltar ainda que, conforme determinação da Lei nº 12.844/2013, publicada no DOU –Edição Extra de 19.07.2013, o critério mencionado não será aplicado às empresas abrangidas na Desoneração através do Código CNAE. Nesse caso, deve-se verificar se o CNAE principal (aquele que apresenta a maior receita auferida ou esperada) está abrangido pela desoneração e, em caso positivo, será recolhido o percentual sobre a receita bruta total da empresa. No caso de o CNAE principal não estar enquadrado na desoneração, a empresa continuará recolhendo os 20% sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais.
”Por fim, podemos sintetizar da seguinte forma a avaliação quanto ao percentual da receita para aplicação ou não do cálculo proporcional nas atividades concomitantes, da redução da alíquota do INSS a ser calculado sobre a folha e para a desoneração. Atividades (inciso I do artigo 7º, Lei 12.546/11):
Se estas empresas tiverem receita bruta superior ou igual a 95% decorrente de atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, não deve ser considerada a desoneração, aplicando-se 20% sobre a folha de salários para se chegar no INSS patronal;
se estas empresas tiverem receita bruta superior a 5% decorrente de outras atividades, aplica-se o cálculo da proporcionalidade para atividades concomitantes e redução da alíquota do INSS sobre a folha de pagamentos;
se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos;
1)-Atividades (inciso II a IV do artigo 7º, Lei 12.546/11):
1)Atividades (artigo 8º, Lei 12.546/11):
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011;
Condições :
Vale ressaltar que, nos casos do inciso I do artigo 7º e artigo 8º, se no período não tiver nenhuma receita de atividade desonerada, o INSS será integralmente calculado pela folha de pagamentos.
Por todo o exposto, entendemos que quando o contribuinte possuir atividades concomitantes e tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Não há fatos relevantes à complementar.
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LJAC | 17/12/2013 | 1.0 | Desoneração da Folha – Call Center – Atividade Concomitante | TIAWGH |
LFA | 17/01/2022 | 2.0 | Desoneração da Folha – Call Center – Atividade Concomitante | PSCONSEG-4795 |