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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 17/01/2022

Desoneração da Folha - Atividades Concomitantes






1. Questão

Empresa do ramo de assistência técnica a veículos automotivos, especializada em atendimentos como descrito neste exemplo:


Carro dá uma pane, cliente liga para a empresa que aciona o guincho para remoção do veículo. Essa atividade corresponde a 97% do faturamento total da empresa, concomitantemente existem alguns departamentos (centro de custo) de Call Center na empresa que efetuam contato direto com os clientes a fim de sugerir extensão de garantia do produto e também executam a pesquisa de satisfação. Essa atividade corresponde à 3% do faturamento total da empresa. Segundo a orientação do jurídico enviado pelo cliente, anexo ao chamado, no que diz respeito aos 3% do faturamento ocorrido pelos serviços de Call Center, o INSS patronal deverá ser calculado sobre a receita bruta destes serviços. Solicitam análise e esclarecimentos da legislação sobre a situação do cliente, denominada  desoneração mista, já que ele tem duas atividades concomitantes na empresa e a atividade prevista na legislação como desonerada (Call Center) representa a menor receita.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Considerando as atividades que executa, serviços de Call Center (desonerada) e também outras atividades (oneradas), o cliente mencionou que deve seguir o previsto na lei 12.715/12 e decreto 7828 de 16/10/2012.
Informa, ainda, que as regras para o cálculo proporcional estão previstas no inciso I do art. 7º e §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.


“Lei 12.546/11

(...)
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:     (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ;         (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)         (Produção de efeito e vigência)
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
(...)
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Produção de efeito e vigência
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)

O cliente em questão, realizou consulta tributária sobre o assunto na IOB e FISCOSOFT, empresas que prestam serviços de assessoria tributária/fiscal, na qual o entendimento sobre o enquadramento , por ser empresa de serviços com atividade onerada e desonerada, é o mesmo que verificaram, ou seja, não se aplica o critério de receita maior que 5% da receita total, somente para empresas industriais, conforme art. 5º da Lei 12.546/11 e alterações :


Lei 12.546/11
(...)
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. 
§ 1º A redução de que trata o caput 
I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; 
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e         (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. 

§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I – os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e  
II – a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Também solicitaram uma orientação de um escritório de Advocacia que, em termos gerais, o entendimento foi de que pelo simples fato da empresa em questão realizar atividades de Call Center já os tornaria sujeitos à incidência da lei de desoneração, independentemente do percentual de faturamento desta atividade, conforme conclusão abaixo transcrita:

"Conclusão
Feitas essas considerações, podemos concluir que:
A Lei n. 12.715/12, produto da conversão da Medida Provisória n. 563/12, determinou a substituição da contribuição patronal previdenciária incidente sobre a folha, por contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de TI, TIC, call center.As contribuições incidentes sobre a receita bruta deverão ser recolhidas através de DARF, enquanto as demais contribuições previdenciárias (dos empregados, contribuição ao SAT e a patronal residual, caso aplicável) e as devidas a Terceiros continuarão sendo recolhidas em GPS e declaradas em GFIP;
A consulente, através da Mondial Serviços Ltda., dedica-se, dentre outras, à atividade de call center, prestando serviços às empresas do grupo e a terceiros. Por essa razão, sujeita-se à substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados que se ocupam da atividade de call center por contribuição incidente sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2% (dois por cento);
A apuração da contribuição substitutiva para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderá observar o regime de caixa. Se, porém, a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, a apuração da contribuição substitutiva deverá observar o regime de competência; A consulente aufere em média 95% (noventa e cinco por cento) de sua receita bruta mensal da prestação de serviços não desonerados, devendo recolher a contribuição previdenciária remanescente sobre a receita decorrente das atividades abrangidas pela substituição.
Esse, s.m.j., é o parecer.
BICHARA, BARATA & COSTA ADVOGADO”


Acrescentam ainda que o percentual de 5% (cinco por cento) funciona somente para indicar se a proporcionalidade será ou não aplicada. Em outras palavras, se tivessem 96% do faturamento em atividade de Call Center e 4% de faturamento em atividades de assistência, não haveria proporcionalidade, e a empresa poderia calcular o INSS patronal integralmente sobre a receita bruta.

3. Análise da Consultoria


A Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, determinou que, a contar de 1º. 08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as receitas de exportações, decorrente de transporte internacional de carga, vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, IPI e ICMS-ST.

“LEI Nº 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012”
(...)
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I -as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008; ”
“LEI Nº 11.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
(...)
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação -TI e de tecnologia da informação e comunicação -TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observados o disposto neste artigo.
(...)
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

Observa-se que, desde 01/08/2012 (MP 563/12) ocorreu a diminuição das alíquotas de 2,5% e 1,5%, as quais passaram a 2% e 1%, respectivamente, tornando a desoneração mais efetiva, e, além dos setores já abrangidos pela desoneração nos termos da Lei nº 12.546/2011, mencionados anteriormente, outros novos setores passaram a ser incluídos. Assim, contribuirão para o INSS patronal, sobre o total da receita bruta da atividade desonerada, com a alíquota de 2%:


  • As empresas que prestam os serviços de TI e TIC;
  • As empresas que prestam serviços de call center;
  • Aquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
  • As empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0.
  • As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
  • As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art. 7o Até31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)
I -as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774,de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II -as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
III -as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internaconal enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
IV -as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
(...)

3.1 Empresas que Exercem Atividades Concomitantes


Abaixo discorremos acerca dos cálculos a serem considerados para o INSS patronal conforme preveem as normas, para as empresas que desenvolvem concomitantemente, atividades desoneradas e atividades não enquadradas na Lei nº 12.546/2011.O art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, assim expressa:

Art. 9º
[...]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

Para melhor entendimento do procedimento a ser adotado, seguem alguns exemplos de forma de cálculo a ser realizado em relação à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, quando há atividades concomitantes:

Dados iniciais:

folha de pagamento total (incluindo os empregados que desenvolvem as atividades abrangidas bem como as não abrangidas: .............................................................................................................R$ 80.000,00;
receita bruta total: ...................................................................................................R$ 200.000,00;
receita bruta da atividade de Call Center : ..............................................................R$ 100.000,00;
receita bruta da atividade não abrangida pela Lei nº 12.564/2011: ........................R$ 100.000,00

Formas de cálculo:

I)

1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.

2º passo: alíquota da previdência (sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:20 X 0,5 = 10 (portanto, a alíquota a ser aplicada sobre a folha é de 10%)

3º passo: valor da folha X alíquota encontrada no cálculo anterior: R$ 80.000,00 X 10% = R$ 8.000,00

(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento recolhida com GPS).

4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta de Call Center recolhida com DARF)

II)

1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:100.000,00 ÷ 200.000,00 = 0,5.

2º passo: cálculo normal da folha, aplicando a alíquota de 20%:R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00.

3º passo: multiplicação da contribuição previdenciária de 20% sobre o percentual obtido no 2º cálculo: R$ 16.000,00 X 0,5 = R$ 8.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento)

4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta de Call Center recolhida com DARF)

III)

1º passo: utilização de regra de 3:receita bruta total da empresa............................................=100%. 100%receita bruta da atividade não enquadrada..........................= X%

Assim: R$ 200.000,00.....................................................................= 100% R$ 100.000,00.....................................................................= X%


Fazendo a regra de 3:

X = R$ 100.000,00 x 100R$ 200.000,00 X = 10.000.000 ÷ 200.000X = 50 %

2º passo: apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento:R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00.

3º passo: aplicação do percentual encontrado na regra de 3 sobre o valor da contribuição previdenciária: R$ 16.000,00 X 50% = R$ 8.000,00

(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento).

4º passo : receita bruta da atividade de Call Center * alíquota prevista para desoneração (2%) R$ 100.000,00 * 2% = 2.000,00

(valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a receita bruta deCall Center recolhida com DARF)


Salientamos que, no tocante às empresas que desenvolvem outras atividades não abrangidas na Lei nº 12.546/2011, caso em determinado mês não tenha receita bruta da atividade abrangida na Lei nº 12.546/2011, serão recolhidos integralmente os 20%.

Pode-se comprovar tal recolhimento utilizando o 1º exemplo de cálculo:

folha de pagamento total (incluindo os empregados que desenvolvem as atividades abrangidas, bem como as não abrangidas): .............................................................................................................................................. .............R$ 80.000,00

receita bruta total: ...........................................................................................................................R$ 200.000,00

receita bruta da atividade de Call Center : ......................................................................................R$ 0,00

receita bruta da atividade não abrangida pela Lei nº 12.546/2011:.................................................R$ 200.000,00

1º passo: receita bruta da atividade não abrangida ÷ receita bruta total:200.000,00 ÷ 200.000,00 = 1,0

2º passo: alíquota da previdência (sem porcentagem) X percentual obtido no 1º cálculo:20 X 1,0 = 20 (portanto, a alíquota a ser aplicada sobre a folha será os mesmos 20%)

3º passo: valor da folha x alíquota encontrada no cálculo anterior: R$ 80.000,00 X 20% = R$ 16.000,00 (valor a ser recolhido de Previdência Social sobre a folha de pagamento)

Fundamentação legal: art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, com redação da Lei nº 12.715/2012, acima reproduzido.


3.2 Critério de Cálculo Conforme Percentual da Receita:


Com a publicação da Lei nº 12.715/2012, ocorrida em 18.09.2012, houve uma alteração em relação aos critérios de cálculo mencionados, conforme a percentagem do faturamento das atividades abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 e das atividades não abrangidas. No tocante a questão do cliente, consideramos duas situações: Critério dos 95% Neste critério avaliamos se será aplicado ou não o cálculo da desoneração do INSS patronal sobre as receitas das atividades previstas na lei acima mencionada, conforme o percentual que representará as receitas sem desoneração em relação ao total bruto das receitas. Assim, caso as empresas que exerçam as atividades previstas no inciso I do artigo 7º, aufiram receita igual ou superior a 95%em relação a receita bruta, decorrente de atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, não se aplica a desoneração e o INSS patronal será calculado somente sobre a folha de pagamentos.

O mesmo ocorre com relação às empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011, conforme previsto no artigo 8º, as empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total não se aplica a desoneração, devendo ser calculado o INSS patronal somente sobre a folha de salários

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:     (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.         (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)         Produção de efeito e vigência
(...)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:        (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021)
(...)
§ 1º O disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)
II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
Não sendo o caso destas outras atividades extrapolarem os 95% de receita bruta em relação ao total da receita bruta, aplica-se a regra prevista no artigo 9º para atividades concomitantes, que é o cálculo proporcional sobre as receitas desoneradas e a redução da alíquota de INSS patronal a ser calculado sobre a folha de salários, conforme já discorremos no tópico anterior :

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

(...)
Art. 9º
[...]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
(...)

Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido:

Empresa de TI (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de revenda de programas de computador (atividade não enquadrada).

1º caso: receita bruta total: R$ 100.000,00;

receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);

receita bruta da revenda: R$ 20.000,00 (20%).

Nesse caso, tendo em vista a atividade de revenda ter ficado inferior a 95% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será:(R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)

Assim, sobre a folha de pagamento se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.2º caso:

-receita bruta total: R$ 100.000,00;

-receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);

-receita bruta da revenda (apenas revenda, distribuição ou representação de programas de computador): R$ 96.000,00 (96%).

Não se aplicará a desoneração tendo em vista que a receita bruta da atividade de revenda de computadores foi igual ou superior a 95% da receita bruta total da empresa.

Nesse caso, se calcularão apenas os 20% sobre a folha de pagamento.

Critério dos 5%

Neste critério avaliamos se será aplicada ou não a proporcionalidade de receitas para o cálculo do INSS, assim, se o total bruto das receitas das atividades desoneradas, previstas no inciso I do artigo 7º e artigo 8º da lei 12.546/11, for superior a 5% da receita bruta, aplica-se o cálculo proporcional e redução previstos no parág. 1º do artº 9º da lei 12.546/2011, caso contrário, isto é, se o total das receitas sem desoneração for inferior a 5% da receita bruta deverá ser calculado o INSS patronal desonerado sobre o total da receita bruta.


“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art. 9º
[...]
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º , o cálculo da contribuição obedecerá: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)
(...)
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
I- ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II -ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7o e o § 3o do art. 8o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei n º 12.794, de 2013)
(...) § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

Para melhor entendimento, seguem exemplos nesse sentido: Empresa de Call Center (atividade enquadrada) que desenvolve também atividade de assistência técnica de veículos (atividade não enquadrada).1º caso:receita bruta total: R$ 100.000,00;

receita bruta da atividade enquadrada: R$ 80.000,00 (80%);

receita bruta da assistência técnica: R$ 20.000,00 (20%).

Nesse caso, tendo em vista a atividade de assistência técnica de veículos ter ficado superior a 5% do valor total da receita bruta, sobre os R$ 80.000,00 se calcularão os 2% e haverá o cálculo da atividade mista, que será: (R$ 20.000,00 ÷ R$ 100.000,00) x 20 = 4% (%INSS patronal da atividade sem desoneração)

Assim, sobre a folha de pagamento, se aplicará a alíquota de 4% e sobre a receita bruta da atividade enquadrada se aplicará 2%.


2º caso:

receita bruta total: R$ 100.000,00;

receita bruta da atividade enquadrada: R$ 4.000,00 (4%);

receita bruta da assistência técnica :R$ 96.000,00 (96%)

Nesse caso, não haverá o cálculo da redução, nem da proporcionalidade, aplicando-se os 2% sobre o total da receita bruta, ou seja, 2% de R$ 100.000,00 = R$ 2.000,00.


Cabe ressaltar ainda que, conforme determinação da Lei nº 12.844/2013, publicada no DOU –Edição Extra de 19.07.2013, o critério mencionado não será aplicado às empresas abrangidas na Desoneração através do Código CNAE. Nesse caso, deve-se verificar se o CNAE principal (aquele que apresenta a maior receita auferida ou esperada) está abrangido pela desoneração e, em caso positivo, será recolhido o percentual sobre a receita bruta total da empresa. No caso de o CNAE principal não estar enquadrado na desoneração, a empresa continuará recolhendo os 20% sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais.

“LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
(...)
Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei:
(...)
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º , a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º . (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
“DECRETO Nº 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
(...)
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º , somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º , as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.

”Por fim, podemos sintetizar da seguinte forma a avaliação quanto ao percentual da receita para aplicação ou não do cálculo proporcional nas atividades concomitantes, da redução da alíquota do INSS a ser calculado sobre a folha e para a desoneração. Atividades (inciso I do artigo 7º, Lei 12.546/11):

  • empresas que prestam os serviços de TI e TIC;
  • empresas que prestam serviços de call center;
  • empresas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

Condições:


Se estas empresas tiverem receita bruta superior ou igual a 95% decorrente de atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, não deve ser considerada a desoneração, aplicando-se 20% sobre a folha de salários para se chegar no INSS patronal;

se estas empresas tiverem receita bruta superior a 5% decorrente de outras atividades, aplica-se o cálculo da proporcionalidade para atividades concomitantes e redução da alíquota do INSS sobre a folha de pagamentos;

se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos;

1)-Atividades (inciso II a IV do artigo 7º, Lei 12.546/11):

  • empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0;
  • empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;Condições :
  • não há que se falar em proporcionalidade, deve ser verificado se o CNAE principal da empresa está abrangido pela desoneração, sendo o caso, será recolhido o percentual sobre a receita bruta total da empresa, caso contrário, a empresa continuará recolhendo os 20% sobre a folha de pagamento dos empregados e contribuintes individuais.

1)Atividades (artigo 8º, Lei 12.546/11):

empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011;

Condições :

  • se estas empresas tiverem receita bruta superior ou igual a 95% decorrente de outras atividades, que não sejam as previstas no anexo I da mencionada lei, não deve ser considerada a desoneração, aplicando-se 20% sobre a folha de salários para se chegar no INSS patronal;
  • se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades superior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da proporcionalidade, bem como a redução da alíquota do INSS da folha;
  • se estas empresas tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos;

Vale ressaltar que, nos casos do inciso I do artigo 7º e artigo 8º, se no período não tiver nenhuma receita de atividade desonerada, o INSS será integralmente calculado pela folha de pagamentos.


4. Conclusão


Por todo o exposto, entendemos que quando o contribuinte possuir atividades concomitantes e tiverem receita bruta decorrente de outras atividades inferior a 5% da receita bruta total, aplica-se o cálculo da desoneração sobre o total da receita bruta, sem nenhum cálculo de INSS sobre a folha de pagamentos.


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5. Informações Complementares


Não há fatos relevantes à complementar. 

6. Referências


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LJAC

17/12/2013

1.0

Desoneração da Folha – Call Center – Atividade Concomitante

TIAWGH

LFA

17/01/2022

2.0

Desoneração da Folha – Call Center – Atividade Concomitante

PSCONSEG-4795