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ICMS/MT - DEVOLUÇÃO

Questão:

O Contribuinte estabelecido no Estado de MT - Mato Grosso, realiza o processo de venda de Soja com ICMS TRIBUTADO/DIFERIDO e pode ocorrer a devolução deste produto. No processo de devolução o contribuinte não pode tomar o crédito deste imposto, conforme legislação (Regulamento do ICMS/SMT - 2014. 

O produto hoje ao realizar a devolução de venda, copia o código de tributação e alíquota da nota de origem/venda. No caso citado pelo contribuinte, teremos que permitir que seja ajustado o código de situação tributária para outros - CST-90. De forma que ele não tome crédito do ICMS na devolução. Por favor a ação realizada está correta ? 



Resposta:

Após analise da legislação e também do chamado aberto na IOB, considerando que houve opção de aplicação do diferimento, conforme previsto no RICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, Anexo VII, art. 7º, §3º, I, desta forma, a NF-e segue sem destaque de ICMS. Assim sendo, ocorrendo a devolução, também retorna sem destaque de ICMS, assim não teria que existir qualquer possibilidade de crédito.

Diante disso, não se depreende em seu questionamento, qual o risco de apropriação de crédito indevido, já que na Nota Fiscal, não haverá destaque.

Referente ao lançamento na EFD ICMS/IPI, o CST-Código de Situação Tributária  a ser usado será (51-Com Diferimento), sem crédito, conforme segue as devidas explicações adiante.

Conforme regras do GUIA PRÁTICO DA EFD: "para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante)".
Dispõe ainda o manual, "Nos documentos fiscais de emissão própria o campo deverá ser preenchido com o código da Situação Tributária sob o enfoque do declarante". Exemplo, aquisição de mercadoria com diferimento, informar CST 51, código que na entrada, também não vai possibilitar crédito, já que na NF não deve constar destaque de ICMS.

Em conclusão, não entendemos que neste caso seja o CST 90-Outros , e sim 51-Com diferimento, o mesmo que consta na NF de devolução.


  • RICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, Anexo VII, art. 7º, §3º, I

Seção VI

Do Diferimento em Operações com Soja


Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

  • 1° O diferimento previsto no inciso II docaputdeste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
  • 2° Ainda na hipótese do inciso II do caputdeste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
  • 3°A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

  • 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
  • 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
  • 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
  • 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.

Nota:

  1. Vigência por prazo indeterminado.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5296



Fonte:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/7c7b6a9347c50f55032569140065ebbf/c00b08f3faaf298784257dc1004549a8?OpenDocument

http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=200