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BASE DUPLA - SIMPLES

Questão:

Como deverá ser o cálculo de base dupla, nas operações destinadas para uso e consumo ou ativo Imobilizado quando destinados para contribuinte e não contribuinte localizado no Estado de São Paulo?



Resposta:

Aquisição - Consumidor Final Contribuinte Paulista - RPA


A Lei 6.374 de 1989 e alterações dispõem sobre a Instituição do ICMS, onde temos que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, desta forma para cálculo do diferencial de alíquota (DIFAL) é necessário encontrar o valor da base de cálculo do imposto.

O diferencial apurado pela diferença do ICMS pela alíquota interna sobre o ICMS apurado da operação de origem será calculado “por dentro”.

Temos no Convênio 142/2018, a base de cálculo para cálculo do DIFAL quando bens e mercadorias, são destinados para uso e consumo ou ativo imobilizado, que estabelece a base dupla, como podemos ler em seguida:


Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.


Recentemente, por meio da Resposta à Consulta 25312/2022, a SEFAZ-SP trouxe o entendimento sobre o cálculo da Base Dupla nas operações entre contribuintes RPA (Regime Periódico de Apuração) nas aquisições interestaduais destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado. Segue abaixo, a demonstração do cálculo da Base Dupla conforme interpretação do entendimento da SEFAZ-SP:

Exemplo de cálculo - Base Dupla:

Valor da operação 1.000,00

Alíquota Interestadual - 12%

ICMS interestadual - 1.000,00 x 12% = 120,00

Base de cálculo para operação interna:

1.000,00 – 120,00 = 880,00

Inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo: 880,00 / 0,82 = 1.073,17

Alíquota interna - 18%

Base de cálculo DIFAL: 1.073,17 x 18% = 193,17

DIFAL: 193, 17 – 120,00 = 73,17


Aquisição - Consumidor Final Contribuinte Paulista - Simples Nacional


De acordo com o Decreto nº 66.559/2022, o Estado de São Paulo não cobra base dupla do contribuinte consumidor final do Simples Nacional. Este entendimento está ratificado por meio da Resposta à Consulta 25610/2022, onde podemos ler um trecho desta consulta:


RESPOSTA A CONSULTA 25610/2022

Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade principal de “Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping” (CNAE 47.63-6/04) e atividade secundária, dentre outras, de ”Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente” (CNAE 33.19-8/00), apresenta consulta com o seguinte teor:

“A Regulamentação da Base de Cálculo Dupla para o DIFAL contribuinte – válida a partir de 14-03-2022, é válida somente para empresas do Lucro Presumido e Real?

Empresas do Simples Nacional não precisam calcular essa base dupla?”

Interpretação
2. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a classificação fiscal nem a descrição da mercadoria objeto da dúvida apresentada, de modo que serão adotadas as premissas de que tal mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, bem como de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada.

3. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e §6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e §8º do artigo 115, todos do RICMS/2000.

5. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

5.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

6. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

7. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Exemplo de cálculo - Base Simples:

Valor da operação 1.000,00

Alíquota Interestadual - 12%

ICMS interestadual - 1.000,00 x 12% = 120,00

Base de cálculo para operação interna:

Sem a inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo: 1.000,00

Alíquota interna - 18%

Base de cálculo DIFAL: 1.000,00 x 18% = 180,00

DIFAL: 180,00 – 120,00 = 60,00


Informamos que a interpretação desta Consultoria está atrelado ao posicionamento da SEFAZ-SP. Caso o contribuinte não concorde com nossa interpretação, de forma preventiva, recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado, com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Venda para Consumidor Final Não Contribuinte Paulista


O CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

REGULAMENTO DO ICMS VIGENTE NO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
...
XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022).
...
§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022).

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;
...
§ 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte:

1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;

2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural importado do exterior.

A Portaria CAT 64, de 28-6-2013 - Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.


Para o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) destinadas a não contribuinte e devido para o estado de São Paulo a partir de 2022, dado pela publicação da Lei 17.470/2021 (Em vigor a partir de 01/04/2022), conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25200/2022, de 27 de maio de 2022

Na hipótese em que o destinatário paulista não seja contribuinte do ICMS, diferentemente de quando o destinatário é contribuintes do ICMS, localizado no Estado de São Paulo, o RICMS-SP/2000, em que pese o disposto no seu art. 37, § 11, em relação ao seu inciso XI, que determina a aplicação da alíquota interna para a formação da base de cálculo do diferencial de alíquotas, o art. 56 do mesmo regulamento esclarece que, nesta hipótese do imposto devido à São Paulo, deverá ser considerada a carga tributária efetiva prevista para as operações internas, seguindo da determinação do Convênio ICMS nº 153/2015.


Logo, o remetente estabelecido fora de São Paulo, quanto a formação da base de cálculo, para a parcela devida à São Paulo, terá que considerar o montante correspondente a carga tributária interna paulista, isto é, deverá observar a carga resultante nas operações internas, aplicadas sobre um valor com redução de base de cálculo destinada até o consumidor final, prevista para as operações internas. E, sobre esta base, aplicará a diferença entre as alíquotas, conforme do art. 61, § 18 do RICMS-SP.


Não foi objeto desta resposta, afirmar a entrada em vigor citada, quando referência a Lei nº 17.470/2021, questionada, observando tão somente a questão objetiva apresentada de, como deverá ser realizado o cálculo do diferencial de alíquotas, quando há redução da base de cálculo do ICMS no estado origem (demonstramos nos exemplos abaixo).  Por outro lado, caso a alíquota efetiva no estado destino (São Paulo) seja menor que a alíquota interestadual por conta do benefício da redução de base de cálculo ou isenção, não há diferencial a ser pago, conforme entendimento da própria SEFAZ-SP por meio da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18899/2018, de 14 de outubro de 2019


Exemplo de cálculo - Base Simples (por dentro):


Valor da Mercadoria sem o ICMS = 1.000,00

Alíquota ICMS Interestadual = 12%

Alíquota ICMS destino = 18%

ICMS destino embutido - 1.000,00/0,82 = 1.219,51 (valor base de cálculo ICMS = Total da NF-e)

ICMS Interestadual destacado na NF-e = 1.219,51 x 12% = 146,34

ICMS destino = 1.219,51 x 18% = 219,51

Diferencial de alíquota = 219,51 - 146,34 = 73,17


Exemplo de cálculo com Redução de Base de cálculo concedida no Estado Origem - Base Simples (por dentro):


Valor da Mercadoria sem o ICMS - 1.000,00

Alíquota ICMS Interestadual - 12%

Alíquota ICMS destino - 18%

ICMS destino embutido - 1.000,00/0,82 = 1.219,51 (valor base de cálculo ICMS = Total da NF-e)

Redução concedida: 61,11% = 1-61,11 =0,3889 

Alíquota efetiva = 7%

Base de cálculo = 1.219,51 x 0,3889 = 474,27

ICMS Interestadual = 474,27 x 12% = 56,91

ICMS destino = 474,27 x 18% = 85,37

Diferencial de alíquota = 85,37 - 56,91 = 28,46



Exemplo de cálculo - Base Simples (por fora):


Valor Total da NF-e = 1.219,51

Alíquota ICMS Interestadual - 12%

Alíquota ICMS destino - 18%

ICMS destino = 1.000,00 x 18% = 219,51

ICMS Interestadual destacado na NF-e - 1.219,51 x 12% = 146,34

Diferencial de alíquota = 219,51 - 146,34 = 73,17


Exemplo de cálculo com Redução de Base de cálculo concedida no Estado Origem - Base Simples (por fora):


Valor Total da NF-e = 1.219,51

Alíquota ICMS Interestadual - 12%

Alíquota ICMS destino - 18%

Redução concedida: 61,11% = 1-61,11 =0,3889 

Alíquota efetiva = 7%

Base de cálculo = 1.219,51 x 0,3889 = 474,27

ICMS Interestadual = 474,27 x 12% = 56,91

ICMS destino = 474,27 x 18% = 85,37

Diferencial de alíquota = 85,37 - 56,91 = 28,46


Como material complementar, sugerimos a leitura da Orientação que trata do diferencial de alíquota conforme EC 87/15.

Orientações Consultoria de Segmentos - TULZ40 - Redução de base de cálculo do ICMS no cálculo do diferencial de alíquota nas operações da EC 87_2015 - v2

 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5356, PSCONSEG-6441; PSCONSEG-6523; PSCONSEG-7171; PSCONSEG-8126; PSCONSEG-8557.



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/texto6374.aspx

​DECRETO Nº 66.559/2022