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DIFAL- SP

Questão:

Na aquisição de mercadorias destinadas para uso e consumo adquiridas de outra unidade federada, como deverá ser o cálculo do DIFAL, quando adquirido de optante pelo Simples?



Resposta:

Esclarecemos que nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado ou uso e consumo, deverá ser recolhido na entrada a parcela do imposto de acordo com o artigo 117  do regulamento do ICMS de São Paulo, referente a mercadoria recebida de outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. 

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

...

§ 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

2. como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)


Convém destacar que no cenário apresentado onde o estabelecimento remetente é optante pelo Simples Nacional, o valor do ICMS origem  é o valor do imposto correspondente à operação interestadual como se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional e a alíquota interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Como é possível observar no regulamento, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual, para a tomada de crédito, não houve alteração, sendo considerada para a base de cálculo o valor da operação ou prestação.

Considerando que as aquisições feitas de fornecedores optante pelo simples, permite o aproveitamento do crédito correspondente ao ICMS, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, já entende-se que o ICMS já está incluso no valor da operação de venda feita por empresas optantes pelo Simples Nacional, desta forma, para calcular o DIFAL temos o seguinte exemplo:

Valor da operação com ICMS: R$1.000,00

Alíquota Interestadual - 12%

Base de cálculo interestadual - R$1.000,00 x 12% = R$120,00

Base de cálculo para operação interna:

R$1.000,00 – R$120,00 = R$880,00

Inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo: R$880,00 / 0,82 = R$1.073,17

Alíquota interna - 18%

Base de cálculo DIFAL: R$1.073,17 x 18% = R$193,17

DIFAL: R$193, 17 – R$120,00 = 73,17

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6152, PSCONSEG-7163



Fonte:https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art116.aspx