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eSocial versão S-1.0

Questão:

Como devemos apontar o afastamento/prorrogação do período de afastamento da empregada segurada, onde o empregador faz parte da empresa cidadã (conforme lei nº 11.770/2008)?



Resposta:

Toda empregada Segurada possui direito ao afastamento por licença maternidade por 120 dias conforme legislação vigente, há possibilidade do acréscimo de mais 60 dias de afastamento para empregadas cujo o empregador faça parte do Programa Empresa Cidadã garantido pela Lei 11.770/2008. 


Com o fato gerador (Nascimento do recém-nascido, expedição da certidão de nascimento ou o afastamento mediante a solicitação médica) da licença maternidade acionado a empresa deve enviar ao eSocial as informações de afastamento conforme demonstrado no Manual de Operações do eSocial Versão S-1.0



Conforme o MOS o evento S-1010 Tabela de Rubricas, é responsável pelo detalhamento das informações das rubricas constantes na folha de pagamento do empregador, inclusive permite a correlação das rubricas com a Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento do eSocial, o empregador indica através do evento as incidências de FGTS, Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte para cada rubrica cadastrada. 

Observação: As informações de incidências acima referidas têm caráter declaratório pelo declarante e não são objeto de validação pelo eSocial. 

Referente ao Salário Maternidade, no item 7.2, esclarece que os códigos de incidência a serem adotados, em relação aos empregados vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para o apontamento da operação mediante a prorrogação do prazo pela adoção do Programa Empresa Cidadã: 


Através do S-2230 - Afastamento Temporário, conforme os motivos da tabela 18 do eSocial, vale destacar que o eSocial não permite afastamentos concomitantes, É necessário informar o término de um afastamento para informar o início de outro. Por exemplo, se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante esse período ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo às férias na data anterior ao parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.


Conforme Tabela de obrigatoriedade de informação dos afastamentos temporários: 


Dessa, o eSocial demonstra que o período de prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã é apontado por outro código de informação, dessa forma, deve transmitir a data do início da Licença Maternidade de 120 dias corridos através do código 17, com seu fim, o empregador deve abrir o período de 60 dias através do código 18. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6602



Fonte:Manual de Orientação do eSocial v. S-1.0