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ECF - Lucro da Exploração

Questão:

É permitido informar uma receita operacional de lucro da exploração sem vinculação da conta contábil na ECF? 



Resposta:

As empresas beneficiarias dos incentivos fiscais da SUDENE Decreto Nº 64.214, de 18 de março de 1969, deverão demonstrar na ECF o lucro da exploração do empreendimento beneficiado através do Registro N600 - Demonstração do Lucro da Exploração.

A seguir, orientações de preenchimento conforme o Manual de Orientação do Leiaute 10 da ECF.

Além dos registros do lucro da exploração que é representado pelos N600 e N610, que fará alimentação de forma automática os registros N620, N630, N660 e N670. Será solicitado o registro X280 para o incentivos apontado acima e o registro 0020 para indicar qual a sua atividade incentivada.


Preenchimento

Ao efetuar o preenchimento da ECF, as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais da SUDENE deverão informar esta condição já nos registros de abertura da declaração.

Registro 0020 - Parâmetros Complementares

Lucro da exploração: Preencher este campo pelas pessoas jurídicas que adotam a forma de tributação pelo lucro real, inclusive se optantes pelo Refis, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração.





Registro N600

O objetivo desse registro é apurar o lucro da exploração e fazer o rateio proporcional desse lucro para as atividades incentivadas exercida pela pessoa jurídica durante o ano calendário.

Entre as linhas 01 até 18 (Receita Líquida de atividades isentas e com reduções) desse registro são preenchidas de forma manual pela pessoa jurídica, onde deverá computar as receitas auferidas sobre atividade incentiva, para fins de realizar o rateio proporcional do lucro da exploração.

Já entre as linhas 21 ao 47 são para valores que deverão ser excluído do cálculo do lucro da exploração de acordo com o artigo 626 do RIR-Decreto n° 9.580/2018, onde terão linhas que serão preenchidas de forma automática buscando informação em sua DRE (L300) e outras que serão alimentadas de forma manual.

As linhas 50 ao 66 são preenchidas de forma automática fazendo o cálculo do rateio da parcela do lucro explorado pela pessoa jurídica no período.




Registro N605 -  Contas Contábeis Utilizadas na Apuração do Lucro da Exploração - (Novo Registro)

Esse registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica caso a linha N600 (48.05) - Tipo de Apuração do Lucro da Exploração seja igual a 2 (Contabilidade) conforme exemplo abaixo da tabela dinâmica, as contas contábeis que formaram o valor da linha N600(48) deverão ser informadas neste registro.




O manual orienta ainda, que o contribuinte deve indicar qual apuração está sendo realizada em cada período, sendo Tipo 1=Proporção entre a receita líquida da atividade incentivada e a receita líquida total ou 2= Contabilidade. Este entendimento pode ser verificado através da Instrução normativa SRF Nº 267, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002, onde:

(...)

§ 4º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro da exploração de cada atividade, este deverá ser determinado com base no seguinte critério:
I - soma da receita líquida de vendas correspondente à atividade incentivada de todos os estabelecimentos beneficiados com o mesmo percentual de redução do imposto;
II - soma da receita líquida de vendas correspondente à atividade incentivada de todos os estabelecimentos beneficiados com isenção do imposto;
III - aplicação, sobre o total do lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor de cada uma destas somas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.

(...)

Conforme entendimento da IN pela Consultoria, deixa evidente as formas de apuração para lucro da exploração, porém não deixa claro se o contribuinte deve utilizar uma ou ambas as formas de apuração.

Devido a esse questionamento, foi realizada uma consulta através do Fale Conosco da RFB, para esclarecer sobre este preenchimento, e o retorno foi que é permitido mudar a forma de apuração de um período para outro, por não haver dispositivo normativo impedindo tal mudança.


Como regra de validação dessa informação, o Manual indica para este registro:

"Regras de Validação do Registro: REGRA_SOMATORIO_N605_K355: Quando K355.COD_CTA/COD_CCUS for igual a N605.COD_CTA/COD_CCUS, o somatório do saldo da conta de resultado/centro de custos do registro K355 deve ser igual ao utilizado no somatório do registro N605, considerando o mesmo período de apuração e o mesmo indicador de saldo. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro."


Exemplo de preenchimento conforme Manual:

|N605|11111|||10000,00|D|
      |N605|: Identificação do tipo do registro.
      |11111|: Código da conta (11111).
      | |: Centro de custos (não há).
      |10000,00|: Saldo utilizado (R$ 10.000,00).
      |D|: Indicador de saldo utilizado (D)


Registro N610

O registro N610 tem seu preenchimento de forma automática pelo registro N600, demonstrando o cálculo das parcelas de redução ou isenção dos tributos, de acordo com o incentivo adotado pela pessoa jurídica durante o ano calendário. A única linha que não ocorrerá preenchimento de forma automática é a linha 77, que deverá o contribuinte colocar de acordo com redução de Reinvestimento.


Registro N620/N630 - IRPJ

Como podemos ver na matéria os incentivos sujeito ao lucro da exploração, traz condições para aplicar redução ou isenção do IRPJ, onde será aproveitado no devido no mesmo, onde será demonstrado na ficha de cálculo do imposto.

O registro N620 demonstra o cálculo do IRPJ pela estimativa mensal, sendo assim as parcelas de redução ou isenção apurado no registro N610 será alimentado de forma automática as linhas 18 e 19, para fins de reduzir o montante do tributo IRPJ.

Para apuração do ajuste anual ou trimestral do IRPJ será demonstrado no registro N630, as parcelas de redução ou isenção sobre atividade incentivada e demonstrado no registro N610, ocorrerá alimentação de forma automática as linhas 17 e 18, que será utilizado para diminuir do montante do IRPJ devido.

Registro N660/N670 - CSLL

Já em relação a CSLL alguns incentivos concede isenção da CSLL não trazendo possibilidade de redução da mesma, devendo a pessoa jurídica observar qual é sua atividade incentivada, onde essa parcela de isenção será aproveitado do seu devido da contribuição social, e que será divulgado em registro de cálculo da CSLL.

O registro N660 demonstra apuração da estimativa mensal, os valores de isenção gerado por meio do lucro da exploração na ficha N610, será preenchido de forma automática nas linhas 05 ao 09.

E o registro N670 demonstra apuração trimestral e o fechamento anual, os valores apurado no lucro da exploração será alimentado de forma automática as linhas 08 ao 12.

Registro X280

A pessoa jurídica que se beneficia da atividade incentivada que obtém isenção ou redução do imposto, ficará sujeito ao preenchimento do registro X280, identificando:

  • O beneficio que possui;
  • Órgão da atividade incentivada;
  • O projeto;
  • O ato que concede a permissão para usufruir do beneficio;
  • Prazo de vigência;
  • CNPJ da empresa;
  • NCM do produto que ocorreu a redução ou isenção;
  • Valor da receita líquida da atividade incentivada; e
  • Valor da isenção ou redução.

Obs: é um registro obrigatório para pessoa jurídica que se beneficia de uma atividade incentivada.


Conforme entendimento da Consultoria, baseado no Manual 10 da ECF, os campos de Receita Líquida por Atividade do Registro N600 (Linhas 01 a 18) para atividades incentivadas são informadas manualmente, e por isso, não há vinculação da conta contábil na ECF.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7102; PSCONSEG-12553



Fonte:

Manual Leiaute 8 ECF

Decreto Nº 64.214, de 18 de março de 1969

artigo 626 do RIR-Decreto n° 9.580/2018

Instrução normativa SRF Nº 267, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Manual Leiaute 10 ECF

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