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ISENÇÃO PARCIAL

Questão:

Como deverá ser o cálculo para gerar o Registro 5325 para operações de isenção parcial de ICMS?

Para as saídas para ZFM enquadradas na Ficha 6D - como deve ser preenchido o arquivo para constituição de crédito acumulado? 



Resposta:

No Manual para apuração simplificada do crédito acumulado (Anexo I), o item 1.1 que trata do conceito estabelece que deverão ser declaradas todas as informações relativas às operações de saída de mercadorias, mesmo que não estejam relacionadas à apuração do crédito acumulado do ICMS.

No item 2 que trata da estrutura do arquivo, temos as fichas com os demonstrativos das operações de crédito acumulado.

A isenção parcial aplica uma redução de forma seletiva conforme produtos listados e menciona as alíquotas que seriam aplicadas se não houvesse a isenção, ou seja, a base de cálculo do ICMS será inferior a 100% do valor da operação. Desta forma para aplicação do crédito acumulado nas operações com isenção parcial, deverá ser demonstrado na ficha 6B, referente as operações com redução da base de cálculo. 

No anexo III, temos  os CFOPs e a fórmula para o cálculo das variáveis de saída, entrada e percentual médio de crédito - PMC, que estabelece os CFOPs geradores de crédito, e estabelece que deverá referenciar as informações declaradas na GIA,  no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração referente as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas.

Desta forma, é possível observar que para cálculo das variáveis de saída é considerado o valor contábil e não a base de cálculo, já no cálculo do percentual médio de crédito - PMC, considera o valor do imposto, conforme os CFOPs indicados na fórmula.

No Registro 5325 o crédito apurado será o calculado na coluna 17 referente a ficha 6B.

Na ficha 6B, é possível observar que para apurar o crédito é considerado o valor da saída (campo 7) para calcular o custo estimado (campo 11) e não o valor da base de cálculo (campo 8), já o PMC (campo 12) considera o valor médio das entradas relacionadas à saída e essa informação sim, considera a isenção parcial.

Desta forma, nosso entendimento é que para cálculo do crédito acumulado nas operações com isenção parcial, deverá ter a mesma tratativa das operações com redução de base de cálculo.

Caso o contribuinte não concorde com o nosso posicionamento, recomendamos que postule uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado, com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.

Para as operações de saídas para ZFM temos a diretriz estabelecida no Art. 71 III - RICMS/SP:

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

(...)

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.


Sendo assim, entendemos que para atender a especificação da norma mencionada acima, se faz necessário atender as especificações do próprio Manual de orientação da formação do arquivo digital do Sistema de Apuração do Crédito Acumulado:

Os registros de dados contidos nos blocos de informações do Leiaute do Arquivo Digital do Crédito Acumulado estão organizados na forma hierárquica PAI-FILHO, conforme exemplos abaixo:


Os registros de dados contidos nos blocos de informações do Leiaute do Arquivo Digital do Crédito Acumulado estão organizados na forma hierárquica PAI-FILHO nos níveis de 0 a 5. Na composição do arquivo os registros de mesmo nível serão apresentados na ordem crescente, por exemplo, após o primeiro Registro 0300 (nível 2) não poderá haver um Registro 0150, também nível 2.
Exemplo de composição de arquivo:

Registro 5315 - “Operação de Saída” - Nível Hierárquico 2;

Registro 5325 – Operação Geradora de Crédito Acumulado (Registro FILHO do 5315) - Nível Hierárquico 3;
Registro 5335 – Operações Apuradas na Ficha 6C ou 6D (Registro FILHO do 5325) - Nível Hierárquico 4.


REGISTRO 5335 OPERAÇÕES GERADORAS APURADAS NA FICHA 6C OU 6D

Observações:
• Fato Motivador: Este registro deve ser informado no preenchimento da Ficha 6C ou 6D
• Na Ficha 6D, não preencher o campo 02 deste registro.
• No caso de exportação indireta, preencher com o texto “INDIRETA” a descrição do campo 2.

Ainda que não seja uma operação de exportação, mas exista uma operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento, o registro 5335 deverá ser preenchido conforme orientação acima.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7690; PSCONSEG-11988



Fonte:

Artigo 30 (DDTT)

Art. 71 III - RICMS/SP

Portaria CAT - 207, de 13-10-2009

Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado