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Regime Especial - TB-e

Questão:

Contribuinte do ramo de mineradora, situado no estado de Minas Gerias, questiona a necessidade de adequação do sistema para emissão de Tíquete de Balança Eletrônico - TB-e.   



Resposta:

De acordo com o Protocolo ICMS 44/05, os Estados do Espirito Santo e Minas Gerais acordaram entre si de conceder Regime Especial para algumas empresas citadas no anexo I do protocolo em questão. 

Entre as empresas no qual foi concedido o Regime Especial, destacamos as que realizam operações internas e interestaduais de minério de ferro e pelota, sendo que para essas empresas, o transporte realizado podem ser dispensadas de emissão de NF-e, e a substituindo por um documento fiscal denominado  Tíquete de Balança Eletrônico - TB-e. 

Cláusula primeira
Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em conceder, às empresas indicadas no Anexo I, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste protocolo, relativamente a operações com minério de ferro e pelotas.
Cláusula segunda
Nas operações internas e interestaduais de minério de ferro e pelotas o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto denominado "Tíquete de Balança", conforme modelo constante do Anexo II, deste protocolo.
§ 1º O Tíquete de Balança de que trata o "caput" deverá:
I - ser confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), cuja solicitação far-se-á em conformidade com as regras previstas na legislação tributária;
II - ser simultaneamente emitido e impresso pelas empresas credenciadas, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no Convênio ICMS nº 58/95, podendo, alternativamente, ser utilizado papel OFF-SET gramatura 75 g/m2 tamanho A4, hipótese em que será dispensada a utilização do formulário de segurança;
III - conter a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05
IV - ser impresso em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - acobertará o transporte da mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via - acompanhará o transporte da mercadoria e será entregue ao Fisco de origem quando solicitada;
c) 3ª via - será arquivada pelo emitente.
V - conter numeração, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
§ 2º Fica a critério da unidade da Federação da circunscrição da empresa credenciada autorizar a centralização da impressão e emissão dos Tíquetes de Balança.
§ 3º Havendo necessidade de utilizar mais de uma impressora na mesma empresa credenciada, tal circunstância deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
Cláusula terceira
As empresas credenciadas a operar nos termos deste protocolo ficam autorizadas a instalar impressora para emissão de notas fiscais ou o documento previsto na clausula segunda na unidade federada signatária diversa da sua circunscrição, devendo ser informado às Secretarias de Estado da Fazenda o local de instalação da impressora, na forma que dispuser o regulamento.
Cláusula quarta
Na impossibilidade de uso do sistema informatizado, a empresa credenciada que efetuar a emissão de Tíquete de Balança nas condições deste protocolo emitirá o documento manualmente e o inserirá no sistema imediatamente após sanar o impedimento.
Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" desta cláusula, a empresa credenciada deverá manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, em série distinta e numeração própria.
Cláusula quinta
A empresa credenciada que optar pela utilização do Tíquete de Balança deverá:
I - ao final de cada período de apuração, emitir nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando as saídas realizadas no período, da qual constará o número dos Tíquetes de Balança que lhe deram origem e a expressão "Regime Especial - Protocolo ICMS 44/05;
II - manter em arquivo os Tíquetes de Balança emitidos, pelo mesmo período exigido na legislação tributária para os demais documentos fiscais, não sendo exigido o seu lançamento nos livros fiscais; e
III - apresentar, tanto ao Fisco da unidade Federada de origem quanto ao de destino, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo demonstrativo do qual conste a relação dos Tíquetes de Balança e das correspondentes notas fiscais, emitidos no mês imediatamente anterior, indicando os respectivos números, valores, especificações, quantidades e data de emissão.
§ 1º As operações realizadas no último dia do período de apuração que não puderem ser incluídas na nota fiscal constante do inciso I do "caput" desta cláusula poderão ser incluídas na nota fiscal a ser emitida no mês posterior.
§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso III desta cláusula será entregue preferencialmente através da internet , atendidas as especificações contidas em software validador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de cada unidade da Federação signatária.
Cláusula sexta
As empresas indicadas no Anexo I para utilizar-se do regime especial previsto neste protocolo, deverão credenciar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da unidade federada de localização do estabelecimento.
Parágrafo único. A SEFAZ ao credenciar a empresa, deverá informar a SEFAZ da outra unidade signatária, que a empresa encontra-se credenciada a operar na forma do regime especial previsto neste protocolo, podendo esta informação, alternativamente, ser disponibilizada no "site" da respectiva Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula sétima
As Secretarias de Estado de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo:
I - exigir obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e
II - designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula oitava
Caso seja constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo, o credenciamento para utilização do Regime Especial nele estabelecido poderá ser cassado.
Cláusula nona
Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima
Nas hipóteses não contempladas neste protocolo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Cláusula décima primeira
Ficam automaticamente revogados os regimes especiais alusivos às operações tratadas neste protocolo, a partir da data do início de sua vigência.
Cláusula décima segunda
Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.

Destacamos que o protocolo deixa claro que é uma opção do contribuinte optar pela emissão do Tíquete de Balança Eletrônica - TB-e por meio da concessão de Regime Especial, sendo assim, frisamos que nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio.  Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8010



Fonte:

PROTOCOLO ICMS 44/05

ANEXO IX - 9/13 - Das Operações Relativas a Minério de Ferro

DECRETO N° 45.073, DE 30 DE MARÇO DE 2009