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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 05/01/2023

Operador Logístico






1. Questão

O que é um Operador Logístico, suas espécies e principais regras tributárias? Qual o fluxo da operação (movimentação de estoque e emissão de Notas Fiscais)? A remessa de estoque realizada pelo contribuinte para o operador logístico constitui estoque em poder de terceiros? Para fins legais é necessário apresentá-lo como estoque em poder de terceiros no inventário? Qual a tributação das Notas Fiscais envolvidas (remessa, retorno e venda)? Como fica a contabilização dessa operação (remessa, retorno e venda) na visão do contribuinte que faz a operação com o operador? Envolve estoque em Poder de Terceiros? Como fica a escrituração das Notas Fiscais envolvidas no processo na visão do contribuinte que faz a operação com o operador?  

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante

A Legislação base é a Portaria CAT n° 31/2019. Para outros estados, essa operação pode mudar? Se sim, a mudança seria na tributação ou operação como um todo pode mudar?
 

3. Análise da Consultoria

Para podemos analisar as questões apresentadas, é preciso, antes de mais nada, conceituar o que é um Operador Logístico e suas principais características. Neste caso, vamos buscar com a ajuda do CNAE, sua principal regra de negócio. 



3.1 Operador Logístico - Principais Características

Operador Logístico é um tipo de prestação de serviços que oferece um controle geral de toda a logística necessária para o armazenamento, gestão de estoque, movimentações internas e externas, controle de custo e gestão de ativos, além do próprio serviço de transporte. Em regra, o operador logístico deve estar regulamente cadastrado no Estado ao qual estiver situada sua matriz, com o Classificação Nacional de Atividades Econômicas 5250-8/04. As empresas que não possuem local para armazenagem, controle de estoque e gerenciamento de movimentação de mercadorias, podem terceirizar estes serviços através de um operador logístico que irá gerir toda a operação incluindo o controle de poder de terceiros e as obrigações acessórias. 

3.2 Tributação

Cada Unidade Federativa, fica responsável por regulamentar as operações com incidência de ICMS e logo, também é de sua competência a regulamentação dos operadores logísticos, pois sobre os serviços praticados neste negócio é o ICMS que será aplicado. Porém, por ser um tipo de negócio novo, poucos são os atos normativos que tratam sobre o assunto, devendo o contribuinte, na dúvida de como proceder com as obrigações acessórias, buscar apoio no Estado ao qual esteja vinculado. 


O Estado de São Paulo se manifestou através da Portaria CAT 31/2019, que estabelece algumas diretrizes sobre a prestação de serviços do operador logístico: 


Artigo 1º - O Operador Logístico que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS estabelecidos em território paulista para armazenagem em área comum deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. 
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada, ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela sua guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. 

...

A Portaria ainda determina que o operador logístico esteja devidamente cadastrado no cadastro de contribuintes do Estado com o CNAE 5211-7/99 (armazenagem de mercadorias em geral) e para a prestação de serviços relacionados à armazenagem, fica dispensado de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros. Porém não estará dispensado das obrigações acessórias relacionadas à prestação de serviços de transporte. (art. 2º, Portaria CAT 31/2019). Ao operador logístico localizado em São Paulo, basta que a contratação seja documentada através de contrato particular entre as partes. 

4. Conclusão

As operações praticadas pelo operador logístico contratado pelo adquirente ou remetente da mercadoria, localizados no Estado de São Paulo, devem ter a mesma visão das operações com armazém geral, ficando o contratante responsável pela emissão das notas fiscais de remessa e retorno, conforme estabelece a própria portaria. Estas mercadorias, enquanto na posse do operador logístico, serão consideradas "Em poder de terceiro", pelo depositante tomador de serviços. 

Importante salientar que a Portaria CAT é norma regulamentadora da operação apenas em SP. Nos outros Estados será necessário que o contribuinte verifique a legislação publicada pelo Estado e caso não encontre embasamento legal, postule consulta formal para obter posicionamento oficial sobre o assunto. 



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".




5. Informações Complementares

Não há informações complementares à considerar. 

6. Referências

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-31-de-2019.aspx


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

05/01/2023

1.0

Operador Logístico

PSCONSEG-8174






  • Sem rótulos