Árvore de páginas

DIFAL MS

Questão:

O calculo do DIFAL na operação de transporte entre PR x MS entre contribuintes ou para consumidor final não contribuinte, qual a Base de Cálculo do ICMS deve-se considerar?



Resposta:

No Estado do Mato Grosso do Sul, ao adquirir mercadorias de outros Estados com destinação ao uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ainda tomar serviço de transporte, é devido ao contribuinte de Mato Grosso do Sul (consumidor final contribuinte), ainda que optante do Simples Nacional, exceto o MEI, o recolhimento do diferencial de alíquotas. 

Para as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido no MS, o remetente será o responsável pelo recolhimento.

Base de Cálculo

A base de cálculo do ICMS para o recolhimento do DIFAL de não contribuinte e contribuinte, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, com o ICMS embutido no preço, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 , regulamentado na legislação sul-mato-grossense pelo art. 18 e 20 da Lei nº 1.810/1997:


CAPÍTULO IX

DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

SEÇÃO I

DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS


Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Inciso I: nova redação dada pela Lei nº 4.742, de 21.10.2015. Efeitos a partir de 1º.01.2016.)
II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;

b) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso seja efetuado pelo próprio remetente da mercadoria, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

III - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese em que a operação configure fato gerador de ambos os impostos, e a mercadoria ou bem destinem-se ao consumo ou ativo fixo do adquirente, contribuinte ou não do imposto.

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023, nas hipóteses do inciso I, alíneas “h” e “i”, e do inciso II, alíneas “b” e “d”, do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem. (Parágrafo único: nova redação dada pela Lei nº 5.993/2022. Efeitos a partir de 1º de abril de 2023, conforme previsto no art. 2° da Lei 5.803/2021.).

[...]


SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS CASOS ESPECÍFICOS

Art. 20. A base de cálculo do ICMS é:

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 13, I);

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em Armazém Geral ou em Depósito Fechado, neste Estado (art. 13, III);

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente (art. 13, IV);

d) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (art. 13, II);

e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 13, VIII, a);

f) acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (art. 13, XI) ;

g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou industrialização (art. 13, XII);

h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo (art. 13, inciso XIII, desta Lei); (Alínea “h”: nova redação dada pela Lei nº 5.993/2022. Efeitos a partir de 16.3.2023.)

i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art. 13, inciso XIX, desta Lei); (Alínea “i”: nova redação dada pela Lei nº 5.993/2022. Efeitos a partir de 16.3.2023.)

II - o preço do serviço:

a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive quando iniciada no exterior (art. 13, V, VI e VII);

b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente (art. 13, inciso XIV, desta Lei); (Alínea “b”: nova redação dada pela Lei nº 5.993/2022. Efeitos a partir de 16.3.2023.)

c) acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no caso de serviço prestado no exterior (art. 13, X);

d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado (art. 13, § 5º desta Lei); (Alínea “d”: nova redação dada pela Lei nº 5.993/2022. Efeitos a partir de 16.3.2023.).

[...]


A partir de 01/04/2023, o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo fixo, com ou sem a incidência da substituição tributária será calculado utilizando-se a seguinte fórmula, segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 4, DE 30 DE MARÇO DE 2023:


ICMSdifal: = (((Voper * (1 - ALQinterestadual)) / (1 - ALQinterna)) * ALQinterna) - (Voper * ALQinterestadual) onde:


a) ICMSdifal: é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria ou o serviço e a alíquota interestadual;

b) Voper: é o valor da operação ou da prestação na Unidade Federada de origem, incluído o montante do próprio imposto, correspondente à operação ou à prestação interestadual e os demais valores, conforme disposto no RICMS;

c) ALQinterestadual: é a alíquota interestadual estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 e pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 para a operação ou para a prestação;

d) ALQinterna: é a alíquota interna deste Estado, fixada no art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997, conforme o bem, mercadoria ou serviço, observado o parágrafo único deste artigo. 

Parágrafo único. À alíquota interna (ALQinterna) deve ser adicionado o percentual de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP), a que se refere art. 41-A da Lei nº 1.810, de 1997, quando o bem ou mercadoria estiver sujeito ao referido adicional, hipótese em que deve ser observado o disposto no art. 8º desta Instrução Normativa.

Exemplo de Cálculo sem o adicional FECOMP

Origem: Estados da Região Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espirito Santo.
Valor da operação destacado no documento fiscal: R$ 1.000,00
Alíquota interestadual: 7%
Alíquota interna: 17% (alíquota modal do Estado de Mato Grosso do Sul) 


Valor total da operação = R$ 1.000,00 /0.83 = (com o ICMS de 17% embutido no preço) = R$ 1.204,82

 
Cálculo do ICMS da origem

     
ICMS origem = BC x ALQ Inter

Base de cálculo = R$ 1.204,82 x 7%

ICMS origem = R$ 84,34

 
Cálculo do ICMS do destino (difal)

     
[BC X ALQ intra] - ICMS origem

R$ 1.204,82 x 17% = R$ 204,82 =

R$ 204,82 - R$ 84,34 =

R$ 120,48


Fonte: IN/SAT Nº 4, DE 30 DE MARÇO DE 2023



Nas operações internas de transporte onde encerra-se a prestação no Estado de Mato Grosso do Sul a alíquota prevista é de 17%. Já para operações interestaduais a alíquota é de 12%, conforme Art. 41 da Lei n° 1.810/97.


Portanto, as operações para consumidor final contribuinte ou não do ICMS utiliza-se a mesma forma de cálculo (Base Dupla), conforme IN/SAT nº 04/2023.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10527



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 4, DE 30 DE MARÇO DE 2023

§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96

Lei nº 1.810/1997

  • Sem rótulos