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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 24/08/23

EFD-Reinf - Evento 4010/4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito

Chamados / Issues: 3179750; 5329539; 8594070; 9061370; PCONSEG-523, PSCONSEG-9710, PSCONSEG-10370, PSCONSEG-10797; PSCONSEG-11040; PSCONSEG-11212; PSCONSEG-11250; PSCONSEG-11221, PSCONSEG-11335, PSCONSEG-11863, PSCONSEG-11864, PSCONSEG-11865, PSCONSEG-11868, PSCONSEG-11867, PSCONSEG-12092, PSCONSEG-12180, PSCONSEG-13364.





1. Questão

Como deverá ser realizada a escrituração das operações e prestações e serviços com incidência de PCC e IR, quanto ao fato gerador, valor mínimo de recolhimento, serviços de intermediação e empresas optantes pelo Simples Nacional? 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Foram apresentados para esta análise: 

2.1 Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf



3. Análise da Consultoria


Antes de mais nada, precisamos entender o que é e pra que serve o evento 4020, na Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf. Para isto, vamos conceituar a obrigação como um todo. 

A  Instrução  Normativa  1701/2017,  trouxe  a  institucionalização  da  Escrituração  Fiscal  Digital  das  Retenções  e  Outras Informações Fiscais (EFD-REINF). Inicialmente, a norma trouxe a obrigatoriedade de demonstração e escrituração  das informações e retenções da contribuição previdenciária de forma escalonada por faturamento declarado da empresa, através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de dois anos anteriores ao início da entrega da EFD-Reinf. 


A EFD-Reinf é uma obrigação acessória administrada pela Receita Federal do Brasil com o intuito de inserir uma nova sistemática para declarar e escriturar as operações ou prestações de serviço com incidência de tributos federais e que, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, também permitiria ao fisco, implementar uma nova forma de recolhimento desses tributos. O contribuinte passou a confessar seu crédito tributário através da DCTFWeb, ferramenta exclusiva da RFB, criada para consolidar os débitos e créditos tributários das empresas, além de permitir a emissão do Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF).


3.1 Sequência Lógica de Transmissão dos Eventos

No Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf - temos uma sequência lógica de transmissão dos eventos da obrigação: 


O contribuinte deve considerar que o primeiro evento a ser transmitido é o R-1000, evento que contém os dados da empresa. Em casos de entidades como fundos ou clubes de investimento, Sociedade em Conta de Participação (SCP), vinculados à empresa e que serão referenciados nos eventos periódicos, o contribuinte deverá informá-los primeiramente, no evento R-1050. Já os processos administrativos / judiciais, deverão também ser enviados antes dos eventos periódicos, no evento R-1070. Esses eventos denominamos iniciais (R-1000) e de tabela (R-1050).


Os eventos da EFD-Reinf estão separados em dois blocos: 


Bloco 20 - responsável pela declaração e escrituração das operações e prestações de serviço com incidência da contribuição previdenciária. Este bloco foi o primeiro a ser implementado (Primeira Fase do projeto), já que por ser um tributo mais simples, possibilitaria que o fisco mudasse a sistemática anterior, sem grandes ônus na arrecadação. 


Bloco 40 - responsável pela declaração e escrituração das operações e prestações de serviço com incidência das contribuições sociais de Pis/Pasep, Cofins e do Imposto de Renda, retidos na fonte pelo fornecedor ou tomador de serviços e que entra em produção, depois de inúmeras postergações, a partir da competência de setembro/2023, com entrega em até 15 de outubro de 2023.  


3.2 Valor Mínimo de Retenção


A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). 

Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, caput e §1º. 

Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.


Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 § 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja  igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
 § 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

Na obrigação acessória da EFD-Reinf, o contribuinte deverá apresentar obrigatoriamente, o valor bruto e a base tributável da receita, para que o valor dos tributos seja ou não recolhido pela DCTFWeb, como especifica o manual: 


3.2. Pequenos valores Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador. Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento.
Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf. Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb. 


A instrução do manual da DCTFWeb (fev./23) veda a emissão de DARF para valores inferiores ao mínimo estabelecido, porém possibilita que o contribuinte emita o DARF em lote, até que o valor a recolher seja superior ao mínimo. 


Em se tratando de valor inferior ao mínimo e desde que não haja dispensa de retenção na legislação pertinente à regra de negócio do contribuinte, este deverá considerar a escrituração: 

  • do valor bruto
  • do valor do rendimento tributável
  • da base de cálculo dos tributos (IRRF e PCC)
  • valor da retenção

Quando houver dispensa, não informar o campo valor da retenção. Sobre o valor mínimo, é importante mencionar que o mesmo não se confunde com isenção, ou seja, ainda que o valor não atinja o mínimo, não se deve informá-lo como isento, mas sim como valor retido, já que é na DCTFWeb que o contribuinte irá decidir se emite a guia em lote (adicionando outros pagamentos), ou não. O valor retido, mas não recolhido, não está isento por uma legislação por não ser considerado um benefício fiscal e por este motivo, não pode ser escriturado como tal. 

Importante salientar que a regra do valor mínimo é aplicada a qualquer tributo administrado pela Receita Federal. Caso o contribuinte não tenha o valor da retenção ou não tenha o valor tributável, ou ainda tenha dúvidas de como ou do que exatamente deve informar, recomendamos escriturar as informações que possui e questionar formalmente ao fisco para que este se pronuncie. 

Por último, tivemos recentemente a publicação da Nota Técnica 04/23, que flexibiliza o envio das informações relacionadas ao valor mínimo, já que corrige um erro de validação da obrigação, que obrigada a  demonstração do valor da retenção, possibilitando que o contribuinte transmita a obrigação sem o preenchimento deste valor. 

A Nota Técnica 04/23 também possibilita que além de informar o valor agregado, o contribuinte possa informar o valor individualizado dos tributos. Assim o contribuinte opcionalmente pode mandar as duas informações concomitantemente. 


3.3 Fato Gerador


O Regulamento do Imposto de Renda, editado e publicado em 2018, estabelece no artigo 714 que estão sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte:

CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º) .
1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

O contribuinte deve entender por fato gerador, o momento exato em que nasce a obrigação que vincula o tributo ao ato efetivamente praticado nas operações de compra e venda ou nas prestações de serviços. Assim, cada espécie de tributo terá o seu fato gerador em um momento distinto, no qual nasce a obrigação do crédito tributário em que o contribuinte ou responsável pelo recolhimento do valor do tributo, fica vinculado à um débito que deverá ser pago ao fisco competente. 

Com a entrada em produção do bloco 40 da EFD-Reinf, temos a escrituração dos tributos incidentes nas operações e prestações de serviço, cujo responsável pela retenção e recolhimento do tributo é a fonte pagadora, ou seja, o tomador do serviço ou o fornecedor da mercadoria, que deverão não só declarar e escriturar os valores de Pis/Pasep, Cofins, CSLL, além do Imposto sobre a Renda, como também deverão confessar a dívida obtida através do seu negócio, na DCTFWeb. Para tal feito, deverão observar o fato gerador destes tributos que se dá de acordo com a regra abaixo: 


Pis/Pasep, Cofins e CSLL - Fato Gerador - Pagamento;

IRRF - Fato Gerador - Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro;


Nos casos de PCC e IRRF, não versa dúvidas quanto a ocorrência do fato gerador, que se dará com o pagamento do título principal. Porém, quando a ocorrência for o crédito, temos como base a regra estabelecida através do Parecer Normativo 8/2014, que diz:


Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara:
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Numa tentativa de elucidar a questão do momento da ocorrência do fato gerador, quando da opção crédito, o parecer nos trouxe como definição a data da contabilização, o que não nos parece ter esclarecido o fato, visto que o contribuinte pode contabilizar a receita em qualquer momento, já que não há prazo estabelecido por lei. Assim, para o prestador de serviços ou remetente da mercadoria, a contabilização pode se dar com o efetivo pagamento ou com a disponibilização da receita. Aqui podemos observar que temos dois tipos de disponibilização de receita: de fato ou jurídica, a saber: 

Disponibilização Econômica ou de Fato:  Quando há o depósito ou transferência efetiva do valor da receita no fluxo de caixa da pessoa jurídica;

Disponibilização Jurídica:  Quando o valor, apesar de não estar "fisicamente" disponível, é possível dispor dele. 

Conforme aprendemos com o Professor Hugo de Brito Machado: 

A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos." (Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 243).

O assunto vem gerando grandes debates no cenário tributário, principalmente por falta de um posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil, o que levou a discussão ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, nos últimos anos, sendo matéria julgada em alguns acórdãos, como podemos ver, de forma resumida: 


Assim, no caso concreto objeto destes autos, para configuração do fato gerador do IR-Fonte de que trata o art. 685 do RIR/99, não é necessário a remessa ao exterior dos
alugueis da devedora no País para a sócia credora, situada no exterior (sócia cotista majoritária do capital da investida no País), bastando a disponibilidade jurídica de renda (registro de dívida vencida e não paga na escrita contábil da devedora como obrigação a pagar), pois a sócia cotista controladora majoritária do capital da investida no Brasil, tinha e tem o poder de mando imediato e de disponibilidade jurídica de renda imediato, desde 04/01/2011, sendo irrelevante a destinação desses créditos posteriormente ao pagamento do IRRF, se serão transferidos ao exterior ou se serão utilizados para aumento de capital da investida ou ainda se permanecerão indefinidamente como passivo a pagar, pois a destinação deles, ou não destinação, não altera a natureza de rendimentos sujeitos ao IR-Fonte. (acórdão Acórdão nº 1401-004.138 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)

ou,  

O acordão (04-47.552 - 2ª Turma da DRJ/CGE) ora recorrido recebeu a seguinte ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2014
IRRF. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo.
Adota-se para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real o regime de competência, onde receitas, custos e despesas devem ser registradas contabilmente no momento da sua ocorrência, independentemente de recebimento o pagamento. Os impostos e contribuições também devem ser apurados pelo regime de competência, no momento em que ocorre o fato gerador, configurado pelo pagamento ou o momento do crédito a favor da beneficiária em conta corrente na contabilidade da fonte pagadora.
Impugnação Improcedente.
Crédito Tributário Mantido. 
(Acórdão nº 1401-004.137 – 1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária)


Neste sentido, vários são os posicionamentos do CARF no qual o entendimento é de que, uma vez contabilizados os valores contratuais acordados entre as partes e vencida a obrigação de fazer, dar ou não fazer,  se houver a incidência do IRRF sobre a operação ou prestação, teremos a ocorrência fato gerador do imposto. 


O Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986 (publicado no Diário Oficial da União - DOU de 08.04.1986), já trazia a dificuldade de esclarecimento do momento da ocorrência quando da opção crédito:  

MOMENTO DE OCORRÊNCIA
10. Cada pagamento, entrega ou crédito tipifica um fato gerador autônomo, no instante mesmo de sua verificação.
11. O pagamento e a entrega de quantias não envolvem maiores dificuldades na apuração de sua ocorrência temporal, visto que ambos só podem ser operacionalizados por meio de tradição. Portanto, a entrada dos recursos na empresa beneficiaria marca o momento da ocorrência do respectivo fato gerador.
12. Com respeito ao crédito, porém, não ocorre similar facilidade. Enquanto o pagamento e a entrega dizem respeito à aquisição da disponibilidade econômica da renda, o crédito está atrelado à aquisição da disponibilidade jurídica dessa mesma renda, tudo segundo o recorte de fato gerador do imposto de renda perfilhado pelo Código Tributário Nacional.
13. A propósito, o exame do sistema de tributação em vigor, referente ao Imposto de Renda, revela a coexistência de três regimes diferentes de incidência, quais sejam o de declaração, o de fonte e o de antecipação. Este último, que consiste no recolhimento antecipado do imposto a ser apurado na declaração de rendimentos, carece de tratamento adequado às características peculiares de que se reveste, mui especialmente no que tange à aquisição da disponibilidade jurídica da renda.
14. Com efeito, em relação ao caso vertente (crédito feito em favor da Agência de Propaganda) o lançamento contábil marcará a ocorrência do fato gerador da incidência (antecipação) se comunicado à Agência de Propaganda; em não ocorrendo a comunicação, o fato gerador ter-se-á por consumado à época do vencimento do efeito (fatura, o caso mais comum). Esta última possibilidade é a solução, inclusive, que se impõe no caso em que o devedor esteja desobrigado de manter escrituração contábil.


3.4 Lucros e Dividendos

Sobre lucros e dividendos, calculados com base na apuração dos resultados do contribuinte, não há incidência do IRRF, no entanto existe a obrigatoriedade de declaração e escrituração do valor que foi distribuído aos sócios ou acionistas, pessoa física ou jurídica, residente ou não no país. 

(...)
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
Seção I
Do lucro real, presumido e arbitrado
Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).
1º O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
2º A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
3º A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).

(...)

MAFON 2023


(...)
ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA 

(...)

A partir de 1º de janeiro de 1996 não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos, apurados pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

(...)

A Receita Federal do Brasil, publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2163/2023, que altera o prazo de entrega da escrituração para lucros e dividendos para o dia 15 do mês subsequente ao trimestre correspondente.


(...)
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

§ 1º As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. 
§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)

(...)

Foi realizado ajuste no layout e nas regras de validação, para permitir que o contribuinte consiga enviar as informações do rendimento sobre lucros e dividendos, fora do período de apuração informado no campo perApur, conforme demonstrado na NT 04/23, tanto para o evento R-4010, quanto para o evento R-4020. Importante observar que no layout dos dois eventos, a data a ser considerada, ainda que não tenha a tributação do imposto de renda, é o crédito ou pagamento (o que vier primeiro), conforme disposto na legislação do imposto de renda. 


Ainda que tecnicamente se aplique na EFD-Reinf as mesmas disposições da DIRF, é importante salientar que são obrigações distintas. A RFB está desenhando um novo modelo de retenção e recolhimento dos tributos federais e algumas regras foram levadas com um novo formato na EFD-Reinf, o que implica em uma nova sistemática para essa escrituração e que deve em breve ser acobertada por norma específica e desvinculada da DIRF. 


4. Conclusão


Considerando a análise acima e apesar da questão estar longe de ser solucionada pelo fisco, sopesamos que a data do fato gerador se confunde com a data da efetiva contabilização da receita, quando se tratar do fato gerador do IRRF, no crédito, tendo em vista que seu significado é abrangente, mas não definido por lei. Uma vez constante de alguns acórdãos analisados e embasamentos legais, ora demonstrados acima, devemos nos posicionar de forma que o contribuinte possa ter flexibilidade em informar a data de sua contabilização, seja ela qual for, já que é de seu devido interesse enquanto contribuinte, que possa de forma transparente, declarar e escriturar suas operações ou prestações tal qual a realidade da ocorrência dos fatos.  

Informamos também que levamos a questão ao conhecimento do grupo de trabalho das empresas piloto no projeto de implementação do Bloco 40 da EFD-Reinf, em reunião com a Receita Federal do Brasil, e o posicionamento desta foi de que esse tipo de dúvida deve ser esclarecida pelo contribuinte através de canais como o de solução de consulta, conforme abaixo: 

Desta forma, prossegue nossa sugestão para que o contribuinte postule uma consulta formal sobre o assunto, a fim de obter um posicionamento oficial do fisco, em caso de dúvidas sobre o referido assunto. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Não há fatos ou informações relevantes à complementar. 

6. Referências



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

25/08/2023

1.0

EFD-Reinf - Evento 4020 - Regras de Escrituração 

PSCONSEG-11212

LFA

08/11/2023

2.0

EFD-Reinf - Valor Mínimo

PSCONSEG-11865