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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/10/2023

POEB - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas - Escrituração nas Obrigações Acessórias






1. Questão

Esta orientação visa elucidar as dúvidas sobre a escrituração do POEB - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas - Escrituração nas Obrigações Acessórias, das universidades que aderirem ao Programa Universidade para TODOS - Prouni, programa de benefícios para estudantes de todo país que concede bolsas integrais ou parciais, cujas normas regulamentadoras são de competência do governo federal. 

O objetivo deste estudo é esclarecer como as universidades que aderiram ao projeto deverão escriturar nas obrigações acessórias o POEB, e como deverão ser demonstradas as informações na Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFS-e, na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições e na Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais, além de apresentar todo o conceito que envolve este benefício. O foco aqui é responder alguns questionamentos específicos, como descritos no próximo tópico, considerando todas as normas e outras situações possíveis de ser mapeadas. 


2. Normas Apresentadas pelo Cliente


Nosso cliente, a linha de produtos RM nos solicitou apoio para implementar em suas rotinas e obrigações acessórias o POEB - . Para isto precisa de nosso apoio no esclarecimento das questões abaixo:


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


A Lei LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 estabeleceu as regras do programa PROUNI e os benefícios fiscais que as empresas que aderirem ao programa podem usufruir.

Desde então, as regras do PROUNI e os benefícios fiscais vem sendo ajustados a medida que o governo entende necessário. De forma geral, as empresas que aderiram ao programa, atualmente têm redução de tributação referente ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

Sabemos que trata-se de um beneficio Fiscal e por padrão a TOTVS atende este tipo de legislação através de customização ou participativo, porém o Backoffice da Linha RM entende que trata-se de uma necessidade interessante para o segmento de Educacional e estamos dispostos a incluir a solução para estas demandas no Produto padrão.

Dito isso, precisamos de um entendimento detalhado sobre como as regras tributárias serão aplicadas no dia a dia do setor Fiscal dos nossos clientes no escopo do PIS/PASEP e COFINS.

Em conversas com o cliente Cruzeiro do Sul Educacional entendemos que existem 3 situação relacionadas a Atividade de Ensino (serviços 8.01 e 8.02) englobadas no PROUNI que utilizam a POEB para calcular a isenção.

Situação 1

Alunos matriculados no ensino superior com bolsa do PROUNI de 100% 

  • Neste caso não são emitidas notas Fiscais e os valores são registrados na contabilidade

Situação 2

Alunos matriculados no ensino superior com bolsa do PROUNI Parcial (50%) 

  • Existe a emissão de uma NFS-e com o valor integral do Curso e um desconto de 50% no qual será contabilizado nas contas relativas ao PROUNI.
  • As notas emitidas não têm destaque do PIS/PASEP e COFINS.

Situação 3

Alunos matriculados no ensino superior sem Bolsa

  • É realizada a emissão da NFS-e com o valor integral do Curso
  • As notas emitidas não têm destaque do PIS/PASEP e COFINS.

O cálculo da POEB é realizado em meses específicos conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2083, DE 23 DE MAIO DE 2022. Podendo ser em Março ou Abril e Setembro ou Outubro.


Dúvidas

1- Para o cálculo da POEB entendemos que devem ser consideradas as bolsas devidas e as bolsa efetivas. Contudo, o percentual de isenção se estende as receitas não relacionadas ao PROUNI? No caso as receitas da situação 3

2- Para a realização do cálculo da POEB em Março, devem ser considerados os meses de Janeiro e Fevereiro sendo que o mês de Março será considerado somente no cálculo da POEB do segundo semestre?

3- Como a Situação 1 será declarada na EFD-Contribuições? Quais Registros?

4- Na situação 2, a nota deve ser escriturada destacando os valores de PIS/PASEP e COFINS? Se sim, a escrituração já deverá considerar a isenção da POEB?

5- Ainda sobre a Situação 2, como serão declarados a parcela da bolsa PROUNI, a parcela da isenção da POEB e a parcela tributada na EFD-Contribuições? Quais Registros?

6- Como a Situação 3 deverá ser declarada na EFD-Contribuições? Quais Registros?

2.1 Normas 


A norma encaminhada para nossa análise foi a Instrução Normativa RFB Nº 2083, DE 23 DE MAIO DE 2022 e a lei Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. 

3. Análise da Consultoria


O programa Universidade para TODOS - PROUNI, foi instituído pelo governo federal com o intuito de conceder bolsas de estudo em universidades privadas a estudantes de todo país, desde que cumpridos alguns requisitos direcionados aos estudantes e as universidades, tais como: 


Estudantes


  • Prestar o exame nacional do ensino médio (ENEM);
  • Ter renda per capita de até 1 salário mínimo e 1/2 para bolsas integrais e até 3 salários mínimos para bolsas parciais do PROUNI.
  • Tiverem feito todo o ensino médio em colégio público ou;
  • Tiverem feito todo o ensino médio em colégio privado, desde que tenha bolsa integral concedida pelo colégio;
  • Tiverem feito parte do ensino médio em colégio público e parte em colégio privado desde que tenha bolsa integral concedida pelo colégio;
  • Tiverem feito parte do ensino médio em colégio privado desde que tenha bolsa parcial concedida pelo colégio;
  • Tiverem feito parte do ensino médio em colégio público e parte em colégio privado desde que tenha bolsa parcial concedida pelo colégio ou mesmo que não tenha bolsa;
  • Tiverem feito parte do ensino médio em colégio privado desde que tenha bolsa parcial concedida pelo colégio ou mesmo que não tenha bolsa concedida pelo colégio;
  • Também terão direitos a concessão da bolsa integral ou parcial, alunos deficientes e professores da rede pública de ensino. 


Universidades Privadas que podem aderir ao programa são: 


  • Universidades privadas com fins lucrativos;
  • Universidades privadas sem fins lucrativos e não beneficente;
  • Universidades privadas sem fins lucrativos e beneficentes. 


As universidades poderão aderir ao programa através da assinatura, pela mantenedora, do termo de adesão ao Prouni, que vinculará todas as universidades por ela mantida no programa de concessão de bolsas. A assinatura do termo, obriga a universidade a oferta de: 

  • 01 bolsa integral para cada 10,7 estudantes com pagamentos e matriculas regulares no final do semestre/ano letivo anterior; 
  • Excluir do montante acima, as bolsas integrais já concedidas aos estudantes pelo Prouni;
  • Conferir as informações prestadas pelos estudantes no processo seletivo;

A universidade poderá optar em ofertar 01 para cada 22 alunos regularmente matriculado e com pagamento em dia, desde que: 

  • Ofereça também uma bolsa parcial de 50% de gratuidade e cumpra os requisitos estabelecidos pela lei 11096/05.

A adesão ao programa, será válida a partir da assinatura do termo, por dez anos, que poderão ser renováveis várias vezes pelo mesmo período. Cada universidade deverá garantir as bolsas de estudo, de acordo com a proporcionalidade especificada na Lei 14350/22, considerando o local da oferta, tipo de curso e seu turno.

O programa Universidade para TODOS é de competência do governo federal que busca estimular a participação das universidades oferecendo benefícios fiscais a todas aquelas que aderirem ao projeto. A lei determina que ao assinar o termo de adesão, a instituição será beneficiada com a isenção dos tributos federais da espécie contribuições sociais, a saber: 

  • Contribuição Social do Programa de Integração Social/Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
  • Contribuição Social da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

A isenção das contribuições mencionadas acima serão aplicadas sobre a receita auferida da universidade, considerando apenas as atividades relacionadas ao ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL);

A isenção do IRPJ e da CSLL serão aplicadas sobre o lucro líquido da universidade, considerando as disposições da Lei 1598/77 e a Instrução Normativa RFB 1394/14 que utilização para fins do cálculo desta isenção, o lucro da exploração que será explicado mais a frente deste estudo. 

Como não serão utilizadas a receita total da universidade, tão pouco o lucro total do período, se fez necessário aplicar regras de proporcionalização dos benefícios concedidos de acordo com a quantidade de bolsas efetivamente utilizadas pelos alunos. Por se tratar de tributos federais de competência da União, é a Receita Federal do Brasil o órgão responsável pela regulamentação, fiscalização e cobrança destes tributos. Por este motivo, foi editada a Instrução Normativa RFB 1394/14, com o intuito de instruir os contribuintes do segmento educacional à realizarem de forma correta, os cálculos que serão demonstrados abaixo. 

As universidades deverão não só cumprir as regras estabelecidas pela União, como também ficam obrigadas a observar as regras dos municípios que estiverem estabelecidos, já que estamos tratando de prestação de serviços elencados no rol da lista anexa à Lei Complementar 116/03: 

(...)
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
(...)

O contribuinte deverá observar a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de prestação de serviços utilizando o layout especificado pelo município. O tributos federais podem ser informados no documento fiscal, apenas como valores meramente informativos, visto que a União não possui competência sobre esta Nota Fiscal, que é exclusiva do município, o que não desobriga o contribuinte de prestar a informação se houver, como forma de demonstrar com transparência aos entes tributantes envolvidos nesta fiscalização, as operações e prestações de serviços praticadas pelo mesmo. 


3.1 Emissão de Nota no Município de São Paulo


Como a competência sobre os documentos fiscais responsáveis por documentar as prestações de serviços realizadas pelos contribuintes é do município, apenas a ele compete disciplinar as regras de obrigatoriedade ou não para emissão deste documento. No caso das universidades, conforme vimos anteriormente, os serviços educacionais estão elencados no rol da lista anexa à Lei Complementar 116/03, e estão no campo da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). Isso obrigada seus prestadores a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, que possui layout próprio com padrão ABRASF. 

A NFS-e é, segundo definição da Prefeitura de São Paulo "...A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado, eletronicamente, em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços...". 

Sobre esta obrigatoriedade, a secretaria de finanças da prefeitura de São Paulo, manifestou-se através de uma Resposta à Consulta de contribuinte: 


SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 34, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
ISS – Subitem 8.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nos casos de concessão de bolsas de estudo parciais ou integrais. 
(...)
5. Conforme disposto no art. 6º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. 
(...)
7. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 51, de 3 de novembro de 1978, define descontos incondicionais como parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.  
7.1. As bolsas de estudo concedidas pela consulente constantes dos contratos apresentados enquadram-se como descontos incondicionais.  
8. De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, com a redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 24 de setembro de 2010, a utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e” obedecerá às especificações descritas, dentre outros, no “Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no "site" da Prefeitura (no endereço eletrônico http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/prestador.asp).
 8.1. O item 5.4.6. do Manual de acesso à NFS-e para pessoa jurídica dispõe que os descontos incondicionais deverão ser indicados no campo “Discriminação dos Serviços”, referenciados pelo valor. O campo “Valor Total da Nota” deverá ser preenchido com o Preço do Serviço líquido dos descontos incondicionais, ou seja: Valor Total da Nota = Preço do Serviço – Descontos Incondicionais.  
9. Desta forma, a consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços em TODOS os casos de prestação de serviços educacionais com concessão de bolsas de estudo, tanto parciais como integrais, sendo que o campo “Valor Total da Nota” conterá o valor líquido, efetivamente cobrado do aluno.  
9.1. Assim, nos casos de concessão de bolsa de estudo integral, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá ser emitida com o valor igual a zero.  
10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.  


  • OBSERVAÇÃO


Note que a manifestação do município paulistano obriga a emissão da NFS-e pelas universidades, pela prestação de serviços educacionais, ainda que seja concedida a bolsa do PROUNI, nas modalidades parcial ou integral. Neste último caso, o valor total do documento deverá ser igual a zero. A única exceção quanto a obrigatoriedade é no caso de haver um regime especial, assinado através de um termo de concessão, desobrigando a universidade da emissão deste documento fiscal. 


3.2 Lei 11096/2005


Para começarmos a análise, precisaremos partir do entendimento da lei 11096/05, que é a diretriz do programa Universidade para TODOS. Nesta norma estão especificadas as regras para que as universidades possam aderir ao programa, quais estudantes tem direito a usufruir dos seus benefícios e outras regras que permeiam o programa. A lei em questão foi atualizada pela lei 14350/22, trazendo algumas novidades e detalhando alguns critérios de cálculo de distribuição das bolsas integrais e parciais, conforme poderemos observar abaixo, que apresenta a norma, in verbis: 

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para TODOS (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 4º Para fins de concessão das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados TODOS os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 5º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 6º São vedadas:   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
a) em instituição pública e gratuita de ensino superior; ou   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Programa de Financiamento Estudantil.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;   (Vide Medida Provisória nº 1.075, de 2021)     Produção de efeito  
I - a estudante que tenha cursado:        (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
a) o ensino médio completo em escola da rede pública;        (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;       (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;      (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista; e      (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
e) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;       (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
II - a estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e      (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como prioritárias em regulamento, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º A sequência de classificação referente ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo observará a seguinte ordem:        (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
I - professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, se for o caso e houver inscritos nessa situação;   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
II - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;    (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;      (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;     (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;    (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista.     (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
§ 2º A manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, nas suas modalidades de atualização semestral, suspensão, transferência e encerramento, observará obrigatoriamente o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico e do disposto nas normas editadas pelo Ministério da Educação.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º A transferência de bolsa de estudo pelo beneficiário:   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
I - ocorrerá somente nas hipóteses em que houver a aceitação pelas instituições privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a existência de vagas, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação quanto a essa modalidade de manutenção de bolsa; e   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Ministério da Educação.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Prouni será pré-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), observados o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei e outros critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, será selecionado pela instituição privada de ensino superior, que poderá realizar processo seletivo próprio.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º O beneficiário do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 2º O Ministério da Educação poderá dispensar a apresentação de documentação que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situação de pessoa com deficiência, desde que a informação possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de órgãos governamentais.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º O Ministério da Educação estabelecerá os critérios de dispensa da apresentação da documentação a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 4º Compete à instituição privada de ensino superior aferir as informações prestadas pelo candidato   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 4º TODOS os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Prouni, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.
Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
§ 1º-A A adesão ao Prouni ocorrerá por intermédio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de adesão, e será efetuada, obrigatoriamente, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas que tenham termos vencidos até a data de publicação deste parágrafo, e as instituições deverão garantir as proporcionalidades de bolsas do Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º-B Os termos de adesão não vencidos até a data de publicação deste parágrafo continuarão a ser válidos até seu término.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º-C As renovações a serem realizadas a partir do vencimento dos termos de adesão de que trata o § 1º-B deste artigo serão assinadas pelas mantenedoras, e as instituições privadas de ensino superior por elas mantidas deverão garantir as proporcionalidades de bolsas Prouni por alunos pagantes em cada local de oferta, curso e turno.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 2º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 3º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 4º A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa de estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 5º Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá:
I - aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados;
II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Prouni, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1º (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, e o disposto no caput e no § 4º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição.
§ 7º As instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas de estudo integrais e parciais de 50% (cinquenta por cento) adicionais àquelas previstas em seus termos de adesão, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 8º As bolsas de estudo a que se refere o § 7º deste artigo poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção, na forma prevista no art. 8º desta Lei, mas não para fins de cálculo de bolsas de estudo obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 6º Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6º do art. 5º desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção.
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de:        (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação;        (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
b) autodeclarados indígenas, pardos ou pretos; e      (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos.       (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).         (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
§ 1º-A Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação.   (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
§ 1º-B Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea c do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º-C Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 2º Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por:     (Redação dada Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e      (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.       (Incluído Lei nº 14.350, de 2022)   (Produção de efeito)
§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.509, de 2007)
§ 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.
Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005)
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto);
I-A - suspensão de participação em até 3 (três) processos seletivos regulares do Prouni; e   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
II - desvinculação do Prouni, nas hipóteses em que ocorrer reincidência de falta grave anteriormente comunicada à instituição privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e das contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni, situação em que será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a mantenedora da instituição privada de ensino superior poderá aderir novamente ao Prouni somente após a realização de 6 (seis) processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvinculação.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
Art. 10-A. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se respeitar as condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação, caso em que poderá gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 11-A. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão estabelecido na forma do regulamento, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto nos arts. 3º, 5º, 7º e 10-A desta Lei, ao atendimento das condições previstas na legislação específica para entidades beneficentes que atuem na área de educação.   (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, as instituições que aderirem ao Prouni ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas Prouni concedidas.
Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1º dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao Prouni na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.
Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.
Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.
Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado, observado o disposto no § 4º e no caput do art. 5º desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
................................................................................
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." (NR)
Art. 22. O Anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Tarso Genro
ANEXO I
Bolsa-Atleta – Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. (NR)
.......................................................................
R$ 300,00
(trezentos reais)


A Lei 11096/03 ainda traz outras disposições com relação a concessão de bolsas para estudantes: 


  • Deficientes; ou
  • Autodeclarados indígenas, pardos ou pretas, através do último censo demográfico realizado no Estado em que esteja localizada a universidade; ou
  • que sejam provenientes de acolhimento institucional e familiar, que estejam no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);


3.3 Instrução Normativa RFB Nº 1394, de 12 setembro de 2013


A responsabilidade pela regulamentação, arrecadação, cobrança e fiscalização do cumprimento dos benefícios fiscais concedidos e das regras tributárias a serem cumpridas pelas universidades que aderiram ao Programa Universidade para TODOS, são, como já mencionamos anteriormente, da Receita Federal do Brasil, autarquia pertencente à União, ente tributante que possui competência sobre os tributos federais.

E é através da Instrução Normativa 1394/2014 que a RFB passou a regulamentar as regras para a aplicação da isenção concedida pela união, as universidades que aderiram ao PROUNI, criando as regras de cálculo que demonstrará a Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas - POEB, que reproduziremos abaixo, in verbis:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, e no art. 26 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior, que aderir ao Programa Universidade para TODOS (Prouni) em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 1º A isenção de que trata o caput, em relação aos tributos previstos nos incisos III e IV, resultará em benefício sobre o lucro, e em relação aos tributos previstos nos incisos I e II, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, observado o disposto no art. 5º e na legislação do Imposto sobre a Renda.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 2º será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.
§ 1º No cálculo da proporção da ocupação efetiva referida no caput serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos.
§ 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:
I - valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;
II - valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;
III - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula:

Art. 4º A POEB de que trata o inciso III do § 2º do art. 3º deverá ser calculada:
I - em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e
II - em setembro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.
§ 1º A POEB anual deverá ser calculada da seguinte forma:

§ 2º O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva de que trata este artigo.
§ 3º Caso o Ministério da Educação determine o encerramento das etapas do processo seletivo do Prouni para datas posteriores aos prazos estabelecidos no caput, a POEB deverá ser calculada:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - em abril, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - em outubro, com base nos dados do 2º (segundo) semestre do ano-calendário.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I Do Lucro da Exploração
Art. 5º Considera-se lucro da exploração, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
IV - do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não operacional; ou
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
V - das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
VI - dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
§ 1º As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
§ 2º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
Seção II Da Apuração Trimestral
Art. 6º Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:
I - 1º (primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do art. 4º; e
II - 3º (terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada conforme o inciso II do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do § 3º do art. 4º; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - 4º (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1º (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
Art. 7º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e à CSLL, a pessoa jurídica deverá:
I - multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no art. 6º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração trimestral; e
II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
Seção III Da Apuração Anual
Art. 8º Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista no § 1º do art. 4º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e
III - a POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no § 3º do art. 4º, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
III - a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
Art. 9º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá:
I - multiplicar a POEB apurada, conforme:
a) o caput do art. 8º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final do período de apuração anual; ou 
b) os §§ 1º e 2º do art. 8º pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 10. Para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:
I - a POEB apurada conforme o disposto no inciso I do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e
II - a POEB apurada conforme o disposto no § 1º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente.
§ 1º A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida no caput e no § 2º constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - a POEB apurada nos termos do inciso I do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - a POEB apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
Art. 12. A mantenedora deverá comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Art. 13. Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a suspensão da isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração dos tributos.
§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção está descumprindo os requisitos ou as condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, e, no caso de improcedência, expedirá ato declaratório suspensivo da isenção, do qual dará ciência à instituição.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo de que trata o § 3º, depois de decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição.
§ 5º Efetivada a suspensão da isenção:
I - a instituição poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário, desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora.
§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 9º O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de desvinculação da entidade de ensino do Prouni determinada pelo Ministério da Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão.
Art. 14. Na hipótese de desvinculação do Prouni por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção dos tributos de que trata o art. 2º será a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração dos tributos.
Art. 15. O Ministério da Educação encaminhará anualmente à RFB, as seguintes informações:
I - relação das mantenedoras que tenham emitido termos para participação no processo seletivo do Prouni;
II - relação das instituições de ensino superior desvinculadas do Prouni; e
III - as POEBs utilizadas pelas instituições nos cálculos, conforme disposto nos arts. 4º a 10.
Parágrafo único. Fica dispensada a informação de que trata o inciso III do caput, quando relacionada às instituições de ensino superior de que trata o art. 15-A.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
Art. 15-A. Às instituições de ensino superior com termo de adesão ao Prouni firmado até 26 de junho de 2011, durante o prazo de 10 (dez) anos da vigência do referido termo, não são aplicáveis as disposições dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 456, de 5 de outubro de 2004.


3.3.1 Quantidade Mínima de Bolsas Distribuídas x Isenção das Contribuições Sociais e IRPJ


Em conformidade com o artigo 5º da lei 11096/05, a universidade que aderiu ao PROUNI, fica obrigada a: 

  • conceder uma bolsa integral a cada 10/7 estudantes matriculados regularmente e com pagamento em dia ou 
  • conceder uma bolsa integral a cada 22 estudantes matriculados regularmente e com pagamento em dia, se oferecer bolsas parciais de 50%. 

O cálculo da quantidade mínima de bolsas distribuídas deverá considerar o ano de adesão da universidade ao PROUNI e todas as bolsas distribuídas efetivamente ao longo dos períodos letivos dos anos anteriores a adesão/renovação do termo de concessão. 

O artigo 5º ainda menciona que o estudante só poderá receber a bolsa do Prouni se estiver regularmente matriculado no período letivo anterior e com as mensalidades do em dia. O termo "período letivo" está definido pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB) como sendo aquele correspondente a no mínimo 200 dias de trabalho acadêmico efetivo deduzindo-se desse montante o períodos da realização dos exames finais, se houver. 


Lei 9394/03

(...)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

(...)

A universidade que aderir ao Programa Universidade para TODOS terá a concessão do benefício fiscal de isenção das contribuições sociais e imposto de renda da pessoa jurídica, da seguinte forma: 

  • A Contribuição Sobre o Lucro Líquido(CSLL) e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), será aplicada sobre o lucro; 
  • O Pis/Pasep e a Cofins, serão aplicados sobre a receita auferida.
  • Tanto o lucro quanto a receita auferida serão decorrentes das atividades praticadas pela universidade e exclusivamente relacionados aos cursos superiores de graduação ou de formação específica. 

De acordo com o Ministério da Educação, são cursos de sequenciais de formação específica, aqueles que tiverem as mesmas regras da graduação, como controle de frequência e avaliações, além do fornecimento do diploma no final do curso. Esses cursos não precisam seguir as regras relacionadas ao período letivo. 

O §4º da Lei 11096/05 atribui ao contribuinte optar pela concessão de uma bolsa de estudos a cada 22 estudantes matriculados regularmente e com pagamento em dia, em prol de ofertar bolsas parciais do Prouni, de 50%. Essa opção fica condicionada ao cálculo da proporção, cuja soma das bolsas integrais e parciais sejam equivalentes a 8.5% da receita anual dos períodos letivos anteriores no qual essas bolsas já tenham sido recebidas efetivamente pelos estudantes para cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica. 

  • Bolsas Integrais + Bolsas Parciais = 8.5% x receitas anual das atividades relacionadas ao ensino superior dos períodos letivos anteriores (bolsas efetivamente recebidas)
(...)
§ 4º A instituição privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa de estudo integral a cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a 8,5% (oito e meio por cento) da receita anual dos períodos letivos que já tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.   (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)

(...)

Para o cálculo da quantidade de bolsas no primeiro semestre de 2024 no caso de adesão/renovação de termo, a universidade deverá considerar não só a quantidade de bolsas desse primeiro semestre, como também a quantidade de bolsas dos semestres anteriores, desde a adesão da mantenedora ao Prouni. As fórmulas são apresentadas semestralmente em editais publicados pela Secretaria da Educação Superior de Ensino (SESU), vinculado ao Ministério da Educação e Cultura (MEC). Para o primeiro semestre de 2024, já foi dada publicidade ao Edital nº 14, de 31 de outubro de 2023, no Diário Oficial da União de 06/11/2023 - Edição 210, que serão reproduzidas no próximo tópico desta análise. 


3.3.2 Edital nº 14, de 31 de outubro de 2023


Reorganizamos as disposições do Edital para melhor compreensão das diversas fórmulas que serão utilizadas pela universidade, para controlar a quantidade de bolsas devidas conforme a determina dos art. 1º ao 7º da lei 11096/2005. Desta forma a universidade deverá seguir com o cálculo da quantidade de bolsas devidas, considerando o ano de adesão ou renovação do termo de adesão, bem como seu curso o local de oferta e seu turno. 

(...)
3.1.1. Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno será calculado conforme especificado a seguir: 
I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005:
 a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas: 
I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005
Ou
I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005. 
b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula:
I = [( X + E ) ÷ 10,7] - Y
c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula: 
I = E ÷ 10,7
II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferta de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005
a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas: 
I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005
ou 
I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2)
b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio das fórmulas: 
I = [( X + E ) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações:
V = R - VI - VP
R = ( B + C ) x 8,5%
VI = (Z + I) x SM
VP = K x (SM ÷ 2)
c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ano de 2024, por intermédio das fórmulas: 
I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais,
e
P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: 
V = R - VI - VP R = C x 8,5%      
VI = (Z + I) x SM 
VP = K x (SM ÷ 2) 

Entidades Beneficentes de Assistência Social

3.1.2. Para o atendimento do disposto no subitem 1.6 deste Edital, as entidades beneficentes de assistência social deverão conceder, anualmente, bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes, sendo que para o cumprimento dessa proporção, poderão ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
 I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes
e
II - bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral
3.1.2.1. Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado conforme disposto no caput do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021: 
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula: 
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z 
II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula: 
I = [( X + E ) ÷ 5] - Z 
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula: 
I = E ÷ 5 
IV - alternativamente, as entidades beneficentes de assistência social poderão ofertar, em substituição, bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições:
C1 >= [( X + E ) ÷ 9] - Z, 
e
C2 = ( I - C1 ) x 2 
Onde, 
C1 > = arredondamento [( X + E ) ÷ 9] - Z, corresponde a no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes;
e
C2 = ( I - C1 ) x 2 , corresponde a bolsas de estudo parciais com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade, para o alcance do número mínimo exigido, mantida a equivalência de 2 (duas) bolsas de estudo parciais para cada 1 (uma) bolsa de estudo integral
CT= C1+C2, corresponde ao número total de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas. 


Instituições Beneficentes de Assistência Social

3.1.3. Excepcionalmente, para as instituições beneficentes de assistência social, em observância ao disposto no § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 187, de 2021, e que assim optarem pela oferta de bolsas, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado: 
I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula: 
I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z
II -para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de Termo Aditivo referente aos anos de 2006 a 2023, por intermédio da fórmula: 
I = [( X + E ) ÷ 9] - Z 
III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2024, por intermédio da fórmula: 
I = E ÷ 9 3.1.4. 

3.1.5. No caso das IES participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferta de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem ofertadas em cada curso e turno será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a TODOS os processos seletivos de que tenham participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2005, ao qual será aplicada a modalidade originalmente utilizada. 
3.1.6. Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas, não serão deduzidas do número de bolsas a serem ofertadas no processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2024: 
I - as bolsas adicionais geradas por transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência;
II - as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo. 
3.1.7. Caso o cálculo especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do subitem 3.1.1 resulte em número negativo de bolsas integrais a serem ofertadas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem ofertadas. 
3.1.8. A mantenedora da IES deverá considerar nas bolsas ofertadas por meio do processo seletivo do Prouni TODOS os encargos educacionais praticados pela IES, inclusive a matrícula e aqueles referentes às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista.
4. DA PERMUTA DE BOLSAS DO PROUNI 
4.1. A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, está restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno. 
4.2. A permuta de bolsas deverá ser realizada no período indicado no item 2.4.1 deste Edital.

Os cálculos apresentados no Edital, serão utilizados para se chegar a dois padrões: a quantidade de bolsas devidas e a quantidade de bolsas efetivamente distribuídas. 

Por quantidade de bolsas devidas, entendemos que são aquelas que são recebidas pela universidade através do programa, após a assinatura do termo e antes da aplicação das regras de distribuição aos alunos que se enquadrarem nas características de elegibilidade dos alunos com direito à participação no processo seletivo. 

Por quantidade do bolsas efetivamente distribuídas entendemos que são compostas pela diferença da quantidade de bolsas devidas após a avaliação da documentação dos alunos elegíveis a participação do processo seletivo e que foram aprovados para usufruir dos benefícios de desconto integral ou parcial sobre a mensalidade, oferecido pelo PROUNI. 

Através desses cálculos é que a universidade irá identificar qual o montante de isenção dos tributos federais do IRPJ e CSLL que poderá usufruir sobre o lucro e qual o montante de isenção do PIS/PASEP e da COFINS que poderá usufruir sobre sua receita auferida.

No próximo tópico iremos demonstrar como o contribuinte irá calcular o lucro líquido para aplicar a isenção do IRPJ e da CSLL. 


3.3.3 Lucro da Exploração


A Instrução Normativa RFB 1394/13 determina que o lucro da exploração deverá ser calculado considerando as disposições do Decreto-Lei 1598/77. O lucro da exploração nada mais é do que o lucro líquido do período de apuração antes da dedução da provisão do IRPJ e da CSLL, com a exclusão dos valores dispostos nos incisos de I a VI, do que corresponde ao artigo 5º da IN RFB 1394/13:

(...)

Seção I Do Lucro da Exploração

 Art. 5º Considera-se lucro da exploração, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o Imposto sobre a Renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - dos resultados não operacionais; e
III - das outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
IV - do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não operacional; ou
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
V - das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo poder público; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
VI - dos ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
Parágrafo único. As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
§ 1º As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
§ 2º No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1476, de 01 de julho de 2014)
              

(...)


O lucro da exploração a ser considerado para o cálculo das isenções da CSLL e do IRPJ alcança apenas o das atividades decorrentes da prestação de serviços educacionais de ensino superior e cursos sequenciais de formação específica. Para que estes valores sejam reais, a universidade deverá realizar as apurações e contabilizações de todas as suas atividades de forma segregada. 

3.3.4 Receita Auferida



Por receita auferida, o contribuinte deverá entender o valor efetivamente recebido de seus clientes em contrapartida aos bens ou serviços realmente entregues ou executados. Este conceito apesar de não ser expressamente definido em normas editadas pela RFB, pode ser observado em diversas normas de procedimentos contábeis e legislações tributárias. A própria IN RFB 1394/13, traz esse termo como "valor...decorrente da realização das atividades..." como se fosse um valor já efetuado, recebido em prol da execução da prestação de serviços educacionais acordada entre as partes, no §1º do art. 2º desta mesma IN. 

(...)
Art. 2º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, ficará isenta, durante o período de vigência do termo de adesão, dos seguintes tributos:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 1º A isenção de que trata o caput, em relação aos tributos previstos nos incisos III e IV, resultará em benefício sobre o lucro, e em relação aos tributos previstos nos incisos I e II, resultará em benefício sobre o valor da receita auferida, ambos decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
(...)

A receita auferida a ser considerada para o cálculo das isenções da PIS/PASEP e COFINS alcança apenas o das atividades decorrentes da prestação de serviços educacionais de ensino superior e cursos sequenciais de formação específica. Para que estes valores sejam reais, a universidade deverá realizar as apurações e contabilizações de todas as suas atividades de forma segregada. 

Será do valor desta receita auferida que o contribuinte deverá aplicar o montante do valor de isenção que será calculado mediante o POEB, do qual descreveremos abaixo as fórmulas a serem consideradas.


3.3.5 Proporção Efetiva de Ocupação de Bolsas



Para as isenções das contribuições sociais de Pis/Pasep e da Cofins, o contribuinte deverá incialmente calcular a quantidade da proporção de ocupação efetivas das bolsas. O contribuinte deverá considerar: 


  • POEB SEMESTRAL


A POEB Semestral deverá ser calculada sempre nos meses de março, relativo aos dados dos alunos matriculados e pagantes apresentados no 1º semestre e em setembro para os dados dos alunos matriculados e pagantes apresentados no segundo semestre. Se o MEC postergar o encerramento do processo seletivo do PROUNI de forma a ultrapassar os meses de março e setembro, a POEB Semestral deverá ser calculada nos meses de abril e outubro respectivamente relacionada ao 1º e 2º semestre do período letivo. 


  • POEB ANUAL

Já a POEB anual será a soma dos dois períodos letivos semestrais, já calculados na formula anterior dividido por 2, como apresentada na formula acima. 

O cálculo da POEB deverá desconsiderar as bolsas dos anos anteriores já concedidas. As fórmulas aplicadas em conformidade com o Edital nº 14/23, que é responsável por determinar a quantidade de bolsas devidas e as efetivas, que já mencionamos no tópico 3.3.2 desta análise.  


3.3.6 Isenção da CSLL e IRPJ sobre o Lucro da Exploração



Para aplicar a isenção da CSLL e do IRPJ sobre o lucro da exploração, o contribuinte do segmentos educacional deverá considerar o período de apuração trimestral ou anual, conforme a opção realizada no início do ano exercício. 

(...)
Seção II Da Apuração Trimestral

Art. 6º Para as pessoas jurídicas que apuram os tributos em períodos trimestrais, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:
I - 1º (primeiro) e 2º (segundo) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do art. 4º; e
II - 3º (terceiro) e 4º (quarto) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada conforme o inciso II do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, o Imposto sobre a Renda e a CSLL relativos aos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres do ano-calendário devem ser calculados utilizando a POEB do inciso I do § 3º do art. 4º; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - 4º (quarto) trimestre do ano-calendário corrente e o 1º (primeiro) trimestre do ano-calendário subsequente devem ser calculados utilizando a POEB anual, apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
Art. 7º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e à CSLL, a pessoa jurídica deverá:
I - multiplicar a POEB apurada, conforme disposto no art. 6º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final de cada período de apuração trimestral; e
II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL respectivamente, que poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.

(...)


  • APURAÇÃO TRIMESTRAL


No caso de apuração trimestral, a universidade deverá:

  • utilizar a POEB SEMESTRAL apurada no mês de MARÇO, para o cálculo da CSLL e do IRPJ, relativos ao primeiro e segundo trimestre, do ano-calendário;
  • utilizar a POEB SEMESTRAL apurada no mês de SETEMBRO, para o cálculo da CSLL e do IRPJ, relativos ao terceiro e quarto trimestre, do ano-calendário;

Em caso de postergação do período seletivo de adesão ao PROUNI, para datas posteriores aos prazos estabelecidos:

  • utilizar a POEB SEMESTRAL apurada no mês de ABRIL, para o cálculo da CSLL e do IRPJ, relativos ao segundo e terceiro trimestres, do ano-calendário; 
  • utilizar a POEB SEMESTRAL apurada no mês de OUTUBRO, para cálculo da CSLL e do IRPJ, relativos ao quarto trimestre, do ano-calendário corrente e primeiro trimestre do ano-calendário subsequente.

Importante aqui entender o conceito de ano-calendário, que também pode ser conhecido por ano-base, cuja definição é o ano da ocorrência dos fatos geradores, diferentemente do conceito de ano-exercício, que é o ano de realização da escrituração da obrigação acessória. 

Desta forma, tanto a CSLL quanto o IRPJ sempre terão seus fatos geradores no ano anterior ao da entrega das obrigações acessórias e em conformidade com o período de apuração do lucro da empresa. 

Para o cálculo da isenção das contribuições sociais, o contribuinte educacional deverá, quando da apuração trimestral: 

  • multiplicar a POEB APURADA pelo lucro da exploração no final de cada período de apuração trimestral (considerar apenas as atividades de prestação de serviço de ensino superior e cursos sequenciais de formação específica);
  • multiplicar o resultado pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL;


POEB

   x

 LUCRO DA EXPLORAÇÃO

  =

 RESULTADO 

ISENÇÃO IRPJ

   =

 RESULTADO

  x

 ALÍQUOTA IRPJ

ISENÇÃO CSLL

   =

 RESULTADO

  x

 ALÍQUOTA CSLL


  • APURAÇÃO ANUAL


Quando a apuração das contribuições sociais for realizada através de apuração anual, a empresa educacional fará o cálculo em 31 de dezembro e utilizando a POEB ANUAL;

(...)
Seção III Da Apuração Anual
Art. 8º Na hipótese de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real anual, a pessoa jurídica deverá apurar o saldo do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro utilizando a POEB anual prevista no § 1º do art. 4º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro e fevereiro;
II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses entre março e agosto; e
III - a POEB anual, para os meses de setembro a dezembro.
§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica levantar balanço de redução ou suspensão e apurar a POEB nas datas previstas no § 3º do art. 4º, o valor do IRPJ e da CSLL mensal deverá ser apurado utilizando:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - a POEB anual do ano-calendário anterior, para os meses de janeiro a março;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - a POEB do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário corrente, para os meses de abril a setembro; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
III - a POEB anual, para os meses de outubro a dezembro.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
Art. 9º Para o cálculo da isenção relativa ao IRPJ e CSLL, a pessoa jurídica deverá:
I - multiplicar a POEB apurada, conforme:
a) o caput do art. 8º, pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica ao final do período de apuração anual;
ou
b) os §§ 1º e 2º do art. 8º pelo lucro da exploração das atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, ao final de cada período de apuração correspondente ao balanço de redução ou suspensão; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - multiplicar o resultado obtido no inciso I pelas alíquotas do IRPJ e da CSLL. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1417, de 06 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. O valor apurado conforme o inciso II do caput constitui o valor da isenção do IRPJ e da CSLL que poderá ser deduzido, conforme o caso, do IRPJ e da CSLL devidos em relação à totalidade das atividades da pessoa jurídica.
(...)

Quando houver levantamento de balanço ou suspensão, o valor do IRPJ e CSLL mensal será apurado, considerando as regras abaixo: 

  • utilizar a POEB ANUAL do ano calendário anterior para os meses de JANEIRO e FEVEREIRO;
  • utilizar a POEB do 1º SEMESTRE, apurada em MARÇO, do ano-calendário corrente, para os meses entre MARÇO e AGOSTO;
  • utilizar a POEB ANUAL, par os meses entre SETEMBRO e DEZEMBRO;

Nos casos de postergação dos prazos do período de seletivo para o PROUNI, utilizar: 

  • a POEB ANUAL do ano-calendário anterior, para os meses de JANEIRO a MARÇO;
  • a POEB do 1º SEMESTRE do ano-calendário corrente, para os meses de ABRIL a SETEMBRO;
  • a POEB ANUAL, para os meses de OUTUBRO a DEZEMBRO.


Para o cálculo da isenção do IRPJ e da CSLL, a universidade aplicará: 

  • a multiplicação da POEB ANUAL pelo lucro da exploração do final do período anual;
  • a multiplicação da POEB apurada no levantamento do balanço e suspensão pelo lucro da exploração ao final de cada período mensal, considerando os prazos normais e postergados, conforme demonstrado acima; 
  • a multiplicação do resultado encontrado pelas alíquotas de IRPJ e CSLL; 

A universidade poderá deduzir do valor dos tributos devidos sobre o total das atividades da empresa, os valores de isenção de IRPJ e CSLL. 


3.3.7 Isenção do PIS/PASEP e da COFINS sobre a Receita Auferida


Para o cálculo da isenção prevista na IN RFB 1394/2013, a empresa do segmento educacional, deverá utilizar como base da aplicação da regra, a receita auferida no período.


(...)
CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 10. Para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins a pessoa jurídica deverá multiplicar:
I - a POEB apurada conforme o disposto no inciso I do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de março a agosto; e
II - a POEB apurada conforme o disposto no § 1º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica relativa aos meses de setembro a fevereiro do ano subsequente.
§ 1º A diferença entre a totalidade das receitas das atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, e o resultado da multiplicação referida no caput e no § 2º constitui faturamento da instituição de ensino, sujeito à incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 4º, para o cálculo da isenção relativa à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a pessoa jurídica deverá multiplicar:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
I - a POEB apurada nos termos do inciso I do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de abril a setembro; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)
II - a POEB apurada nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º pela receita auferida nas atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, relativa aos meses de outubro a março do ano subsequente.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2083, de 23 de maio de 2022)

(...)

Como dispõe a norma, o contribuinte deverá: 


  • utilizar a POEB SEMESTRAL, apurada em Março, para os meses de MARÇO a AGOSTO;
  • utilizar a POEB ANUAL, apurada para os meses de SETEMBRO a FEVEREIRO, do ano subsequente;
  • utilizar a POEB SEMESTRAL, apurada em Abril (em caso de postergação do prazo do período seletivo para adesão ao Prouni), para os meses de ABRIL a SETEMBRO;
  • utilizar a POEB ANUAL, apurada para os meses de OUTUBRO a MARÇO.


O contribuinte ainda poderá aplicar a isenção sobre os valores de PIS/PASEP e da COFINS incidentes no faturamento da empresa, que será calculado: 


Valor total das receitas auferidas nas atividades de ensino superior e cursos sequenciais de formação específica

 subtraídas

 Das apurações do POEB SEMESTRAL e ANUAL

3.3.8 Desenho Operacional do cálculo





3.4 Obrigações Acessórias


Ainda que a adesão ao Prouni isente as universidades de recolhimento das contribuições sociais e IRPJ, não houve nas normas estudadas a dispensa  do cumprimento das obrigações acessórias. Cabe ao contribuinte, cumprir os requisitos para o cálculo da isenção a ser aplicada sobre o lucro de exploração das atividades da universidade e sobre sua receita auferida. A seguir, mencionaremos as principais obrigações acessórias federais a serem cumpridas pelas instituições de ensino superior, relacionadas a escrituração dos tributos federais incidentes nas operações e/ou prestações de serviços da referida pessoa jurídica de direito privado. 


3.4.1  ECD


A Escrituração Contábil Digital, instituída em através da IN RFB 1420/2013, e revogada pela IN RFB 2003/21é uma obrigação acessória que substitui os livros contábeis: 

  • livro diário e auxiliares;

  • livro razão e auxiliares;

  • lançamentos contábeis;

  • balancetes;

  • balanço patrimonial;

  • plano de contas;

  • informações gerais da empresa;

  • seus responsáveis legais e contábeis.


São obrigados a apresentar essa escrituração, que faz parte do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital:


  • Empresas optantes pelo Lucro Real 
  • Empresas optantes pelo Lucro Presumido que não aderiu ao pelo livro caixa em conformidade com o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995 ou aquela que distribuí parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pelo livro caixa.
  • Empresa Imune / Isenta que auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 4.800.000,00.
  • Sociedade em Conta de Participação possuem as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva.

As universidades devem entregar a ECD obrigatoriamente, exceto nos casos em que estiver enquadrada nas regras abaixo: 


  • Optantes pelo Simples Nacional;
  • Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • Empresas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira;
  • Empresas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil;
  • Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Empresas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo LIVRO CAIXA e que tenham distribuição de dividendos acima da base de cálculo do Imposto de Renda apurado.


Abaixo a regra estabelecida para a obrigatoriedade da ECD, incluindo as universidades que se enquadrarem nos incisos de I a VI do artigo 3º da IN RFB 2003/21, ou em caso de assinatura através de termo de concessão de regime especial, acordado diretamente com a Receita Federal do Brasil que dispense a empresa da apresentação desta obrigação. 

IN RFB 2003/2021

(...)

Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e
VI - à entidade Itaipu Binacional, tendo em vista o disposto no art. XII do Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.
§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do § 1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 3º A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado, diminuída dos impostos e das contribuições a que estiverem sujeitas.
§ 4º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (EFD ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
§ 5º Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
I - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;
II - as pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e
III - as Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa, inclusive para atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º Os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.

(...)

3.4.2 ECF


A Escrituração Contábil Fiscal é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB 1536/2014, atualizada pela Instrução Normativa 2004/2021 para substituir a Declaração de Informações Econômicos-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e deverá ser entregue obrigatoriamente por todas as pessoas jurídicas incluindo as imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, excluídas: 

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • Empresas inativas que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário;

A obrigatoriedade de apresentação da ECF pelas universidades somente as excluiriam se estivem enquadradas nas regras de exceção ou assinatura de regime especial entre a instituição e a Receita Federal do Brasil.


A ECF foi instituída pela IN RFB 1422/2013 e revogada pela IN RFB 2004/2021, que dispõe: 

Art. 1º A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

(...)

3.4.3  EFD Reinf


A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais obriga aos contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações ou prestações de serviços com incidência de IRRF, PIS/PASEP, COFINS e CSLL nos pagamentos efetuados para outras pessoas físicas ou jurídicas. 

Esta regra também é cabível as universidades, no caso de pagamentos em que se enquadrem na retenção dos tributos federais, como tomadores de serviços ou adquirentes de mercadorias. Neste caso, deverão observar as disposições do layout com relação a escrituração dos eventos:

  • R-4010 - pagamentos ou créditos cujo beneficiário seja pessoa física;
  • R-4020 - pagamentos ou créditos cujo beneficiário seja pessoa jurídica;
  • R-4040 - pagamentos ou créditos a beneficiário não identificado no momento da contabilização;
  • R-4080 - pagamentos ou créditos com retenção no recebimento (auto retenção).

Na escrituração da EFD-REINF deverão ser considerados ainda os valores pagos de juros de capital próprio, lucros e dividendos, valores relacionados a publicidade e propaganda, e todo o mais que estiver relacionado a atividade da empresa, que gerem receitas e dividendos cuja obrigatoriedade de retenção é direcionada a fonte pagadora. 

A EFD-REINF está disciplinada na IN RFB 1701/2017 que foi revogada pela IN RFB 2043/2021


(...)
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
II - as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III - o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV - o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V - as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
III - pelo evento S-2501 do eSocial.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

(...)


3.4.4  EFD Contribuições


A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais foram instituídas pela Instrução Normativa RFB 1252/2012 e obriga aos contribuintes à escriturar todas as operações e prestações de serviços relacionadas ao campo de incidência das contribuições sociais de PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária, incluindo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, também conhecida como desoneração da folha de pagamento.

(...)
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE E DISPENSA
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1280, de 13 de julho de 2012);
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013);
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013);  § 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1305, de 26 de dezembro de 2012)
§ 4º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1387, de 21 de agosto de 2013)
§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019)
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
(...)

As empresas voltadas a prática das atividades educacionais de ensino superior, estão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Sociais. Essa disposição está prevista na Instrução Normativa 1252/2012 que sujeita todas as empresas sujeitas a tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado. 

Não há na EFD Contribuições registros específicos para o setor educacional que aderiu ou não ao Programa Universidade para TODOS - PROUNI, devendo então a universidade escriturar suas receitas e benefícios fiscais nos registros comuns a todas as outras empresas, em conformidade com o tipo de documento que comprove a prestação de serviços. 

A obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, ficará a cargo dos municípios, conforme já mencionamos nesta análise. Caso não haja dispensa por norma comum ou regime especial, ficará a universidade obrigada a emissão da Nota Fiscal de Serviços, tal qual o modelo e layout adotado pelo município. Como este documento é de competência municipal, não há obrigatoriedade de preenchimento dos campos próprios relacionados aos tributos federais. 

A premissa para uma escrituração transparente é demonstrar na obrigação acessória, todas as informações e documentos que possuir. independentemente de serem operações ou prestações de serviço geradoras ou não de crédito para os tributos. Desta forma, se houver um documento fiscal de prestação de serviços, esse obrigatoriamente será demonstrado no Bloco A. No entanto, a EFD Contribuições é de competência da União, já que visa escriturar as operações ou prestações com incidência de PIS/PASEP e COFINS, nos pagamentos ou créditos realizados a outras pessoas físicas ou jurídicas.

E aqui temos uma incompatibilidade entre a obrigatoriedade de emissão da nota x a desobrigação de informar os tributos federais nela. Isto prejudicaria, em tese a escrituração fiscal. Porém, a Receita Federal do Brasil, criou um mecanismo de controle, para que o contribuinte possa realizar a escrituração, mesmo que não se tenha o valor das contribuições no documento fiscal, que possibilita ao contribuinte por exemplo, não informar o documento fiscal no Bloco A, e gerar as contribuições sociais apenas no Bloco F.

O Bloco F da EFD-Contribuições, foi criado com o intuito de permitir que o contribuinte, que por algum motivo não consiga informar os documentos que possui nos seus respectivos blocos, utilize o bloco F para escriturar as receitas dessas operações e prestações de serviços. 

Isso permite uma escrituração transparente, já que a nota apesar de não ser demonstrada, terão a receita desses tributos relacionados diretamente no Bloco F, para demonstrar as prestações de serviços com os valores tributados e isentos. 

Importante salientar que o produto testou outro tipo de escrituração, demonstrando as notas fiscais, sem o destaque do PIS/PASEP e da Cofins, no bloco A e as receitas desses tributos no bloco F, porém o programa validador de arquivos, duplica a receita e não permite que os valores informados no bloco A sejam zerados, o que nos levou a sugerir a informação das receitas apenas no Bloco F. 

Os comprovantes dessas operações e prestações de serviço deverão ser corretamente armazenados e a contabilidade terá o dever de apresentar as informações de forma segregada, e muito bem organizada para conseguir apresentar ao fisco, se assim exigido, as informações necessárias para validar o benefício fiscal recebido pela adesão ao PROUNI. 

É óbvio, que se houver o destaque do PIS/PASEP e COFINS na nota fiscal de serviços, a escrituração deverá ser feita diretamente no Bloco A e não no Bloco F. Por fim, não havendo documento fiscal, mas ocorrendo a incidência desses tributos por intermédio de outros documentos, desde que sejam provenientes das atividades executadas exclusivamente para o ensino superior ou cursos sequenciais de especialização, serão escriturados diretamente no bloco F. 

Outro ponto importante a observar é se o regime adotado pela empresa é cumulativo ou não cumulativo: 


  • REGIME CUMULATIVO


Neste regime as alíquotas utilizadas para o cálculo das contribuições sociais são diferenciadas, já que não há aqui, opção de desconto dos créditos. O regime cumulativo está diretamente relacionado ao tipo de apuração do lucro da empresa, que neste caso é apurado pelo lucro presumido. No regime cumulativo, as alíquotas são de 0,65% para PIS/Pasep e 3,00% para Cofins. No regime cumulativo ainda podemos ter as empresas cuja apuração for arbitrada, já que a pedido do fisco, será utilizada a apuração pelo lucro presumido. 


  • REGIME NÃO CUMULATIVO


Neste regime as alíquotas utilizadas para o cálculo das contribuições sociais são as básicas, já que aqui existe a opção de desconto dos créditos. O regime não cumulativo está diretamente relacionado ao tipo de apuração do lucro da empresa, que neste caso é apurado pelo lucro real. No regime não cumulativo, as alíquotas são de 1,65% e 7,60% respectivamente para Pis/Pasep e Cofins. 


O contribuinte ainda poderá ter atividades com regime cumulativo e atividades com regime não cumulativo e deverá utilizar os registros e campos apropriados para realizar esse tipo de escrituração. 


Esclarecidos esses pontos, vamos começar a demonstrar como ficaria esta escrituração, a partir da visualização dos blocos no qual serão demonstradas as prestações de serviços de uma universidade que possui isenção das contribuições de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas auferidas no período, devido a adesão ao Programa Universidade para Todos, apenas na execução das atividades de ensino superior ou cursos sequenciais de formação específica. 


  • O bloco 0 é o início da escrituração. É aqui que a universidade irá se identificar como empresa e informar seus dados cadastrais incluindo o tipo de apuração, regime, de escrituração, período de/até da escrituração, natureza jurídica, etc.

Serão informados:

Registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;

Registro 0001 - Abertura do Bloco 0;

Registro 0100 -  Dados do Contabilista; 

Registro 0110 - Regimes de Apuração da Contribuição Social e de Apropriação de Crédito;

Registro 0111 - Tabela de Receita Bruta Mensal Para Fins de Rateio de Créditos Comuns (se houver apropriação de créditos por rateio proporcional, informado no registro 0110);

Registro 0140 -Tabela de Cadastro de Estabelecimentos;

Registro 0150 - Tabela de Cadastro do Participante; 

Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - No caso de prestação de serviços educacionais, informar apenas o código 09 - Serviços no campo 07, e código de serviços da lista da LC 116/03, o código 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

Registro 0450 - Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Deverá ser gerada no caso de preenchimento do campo Informações Adicionais da NFS;

Registro 0500 - Plano de Contas Contábeis;

Registro 0600 - Centro de Custos. 


  • No bloco A deverão ser consideradas apenas as prestações de serviços na qual foram emitidas notas fiscais do tipo Nota Fiscal de Serviço Eletrônico, com incidência do ISS. 

Aqui serão informados todos os serviços prestados sujeitos ao ISS com emissão de Nota Fiscal de Serviço. Deverão ser apresentados os registros: 


Registro A001 - Abertura do Bloco A;

Registro A010 - Identificação do Estabelecimento;

Registro A100 - Documento - Nota Fiscal de Serviço - informar apenas os tributos que forem destacados nos documentos fiscais para (Débito ou Crédito);

Registro A110 - Documento - Nota Fiscal de Serviço - Informar os dados do campo Informações Complementares da NFS;

Registro A111 -  Processo Referenciado  - Se houver, ficando o contribuinte obrigado a geração do registro 1010 ou 1020;

Registro A170 - Complemento do Documento - Itens do Documento - não utilizar os campos de base, alíquota e valor do PIS/PASEP e COFINS quando CST = 07 - Operação Isenta da Contribuição, quando for o caso de aplicação de benefício fiscal. 

Registro A990 - Encerramento do Bloco A


  • BLOCO F: Demais Documentos e Operações - Deverão ser escriturados todas as prestações de serviços na qual não houve escrituração nos outros Blocos, desta mesma obrigação acessória. 

No bloco F deverão ser demonstradas todas as operações e prestações de serviço com ou sem emissão de documentos fiscais, que por algum motivo não puderam ser escriturados nos Blocos A, C e D. As operações e prestações de serviços deverão ser demonstradas nos registros abaixo: 

Registro F001 - Abertura do Bloco F 

Registro F010 - Identificação do Estabelecimento

Registro F100: Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos incluindo as receitas da prestação de serviços de educação. Deverão ser informados:

o campo 02 - IND_OPER = 02 - Operação Representativa de Receita Auferida Não Sujeita ao Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 04, 06, 07, 08, 09, 49 ou 99).

o campo 03 - COD_PART

o campo 04 - COD_ITEM

o campo 05 - DT_OPER

o campo 06 - VL_OPER

o campo 07 - CST_PIS = 07 - Operação Isenta da Contribuição

o campo 11 - CST_COFINS = 07 - Operação Isenta da Contribuição

Registro F111 - Processo Referenciado - Se houver. 

Registro F990: Encerramento do Bloco F


  • No Bloco M, as prestações de serviços escrituradas nos Blocos A e F serão apurados os tributos ora declarados através dos registros: 


  • O bloco M é o responsável por apurar os valores das contribuições sociais da empresa, cujo CST tenha sido informado nos blocos A, C, D e F como operação geradora de crédito ou débito desses tributos. Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para consolidar as receitas não sujeitas ao pagamento da contribuição social, com base nos CST específicos (04, 06, 07, 08 e 09) informados nas receitas relacionadas nos Blocos A, C, D e F. 

Deverão ser gerados: 

Registro M001 - Abertura do Bloco M 

Registro M400 - Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – PIS/Pasep;

Informar o campo 02 - CST_PIS = 07 - Operação Isenta da Contribuição

Serão somados no campo 03 - VL_TOT_REC os valores informados no campo VL_ITEM do registro A170, se o valor do campo IND_OPER no registro A100 for igual a 1 - serviço prestados pelo estabelecimento;

Também serão somados no campo 03-VLTOT_REC os valores informados no campo VL_OPER do registro F100 se o valor do campo IND_OPER for igual a 1 ou 2;

Registro M410 - Detalhamento das Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – Cofins;

Informar no campo 02 - NAT_REC o código da tabela 4.3.14: 

902

Receita da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica

Informar o campo 03 - VL_REC com o valor da receita bruta no período relacionadas a natureza de receita informada no campo 02 - NAT_REC;

Informar o campo 04 - COD_CTA

Registro M800 - Receitas Isentas, Não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas Com Suspensão – Cofins

Informar o campo 02 - CST_PIS = 07 - Operação Isenta da Contribuição

Serão somados no campo 03 - VL_TOT_REC os valores informados no campo VL_ITEM do registro A170, se o valor do campo IND_OPER no registro A100 for igual a 1 - serviço prestados pelo estabelecimento;

Também serão somados no campo 03-VLTOT_REC os valores informados no campo VL_OPER do registro F100 se o valor do campo IND_OPER for igual a 1 ou 2;

Registro M810 - Detalhamento das Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão – Cofins;

Informar no campo 02 - NAT_REC o código da tabela 4.3.14: 

902

Receita da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica

Informar o campo 03 - VL_REC com o valor da receita bruta no período relacionadas a natureza de receita informada no campo 02 - NAT_REC;

Informar o campo 04 - COD_CTA

Registro M990: Encerramento do Bloco M 


  • Bloco 9 - Encerramento da EFD-Contribuições:


O contribuinte deverá informar todos os registros de controle e encerramento da EFD-Contribuições, através do Bloco 9. 


  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 


A universidade poderá ter outras atividades executadas com incidência de PIS/PASEP e COFINS que sejam tributadas regularmente, possuindo assim receitas auferidas com débito ou créditos dos serviços prestados. Estas receitas deverão ser informadas normalmente:


  • No blocos A, se tiverem destaques do ISS e das contribuições sociais;
  • No bloco F, caso não tenham sido acobertadas por notas fiscais ou essas notas não tiverem o preenchimento dos campos próprios com destaque das contribuições;
  • No bloco M, para que sejam apuradas as receitas geradoras de débito ou crédito;




4. Conclusão


A partir das análises e estudos realizados neste documento, conseguimos subtrair das normas e soluções de consulta algumas definições importantes para a escrituração das isenções previstas na IN RFB 1394/2013, que surgiu para regulamentar o disposto na Lei Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, responsável por estabelecer as regras do PROUNI, e os benefícios fiscais que as empresas que aderirem ao programa poderão usufruir. 

Diante disto, respondemos: 


Situação 1

Alunos matriculados no ensino superior com bolsa do PROUNI de 100% 
• Neste caso não são emitidas notas Fiscais e os valores são registrados na contabilidade


   RESPOSTA CONSULTORIA• A emissão de documento fiscal eletrônico deverá ser avaliada na prefeitura na qual se encontra estabelecida a universidade. Na prefeitura de SP, por exemplo, a emissão de documento fiscal é obrigatória, em conformidade com a SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 34, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011, ainda que o valor total seja zerado, quando informado em desconto incondicional o valor de 100%. Mas caso haja dispensa por Regime Especial, o contribuinte poderá ainda assim escriturar normalmente as informações através dos dados da sua contabilidade, que deverá ser segregada por tipo de receita, conforme menciona o art. 11 da IN RFB 1394/2013:

(...)
Art. 11. Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais é aplicada a isenção, segregados das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.

(...)


Situação 2
Alunos matriculados no ensino superior com bolsa do PROUNI Parcial (50%) 
• Existe a emissão de uma NFS-e com o valor integral do Curso e um desconto de 50% no qual será contabilizado nas contas relativas ao PROUNI.
• As notas emitidas não têm destaque do PIS/PASEP e COFINS.
    • As notas fiscais devem ser emitidas com o valor integral do curso e desconto incondicional. O valor total da nota será o valor líquido resultado da fórmula:  Valor Total da Nota = Preço do Serviço – Descontos Incondicionais. 


RESPOSTA CONSULTORIA     • Caso não haja dispensa de nota fiscal por Regime Especial, o contribuinte fica obrigado a emitir o documento fiscal. No caso de bolsas parciais, apenas a parcela que cabe ao PROUNI, dará ao contribuinte a isenção sobre os tributos federais, que será calculado através da Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas - POEB. Mas ainda que a nota seja emitida corretamente, ou não seja emitida, o mesmo mecanismo de escrituração poderá ser utilizado. 

Em regra, quando os tributos fiscais são parte cobrados apenas em parte da receita, a nota fiscal destaca em campos próprios apenas a base de cálculo e o valor efetivamente tributados.

No entanto, o documento fiscal da Nota de Serviço (NFS) ou Nota de Serviço Eletrônica (NFS-e), de competência municipal, não obriga os contribuintes à informarem os tributos federais, de competência da União, já que os campos aqui existentes para PIS/PASEP e COFINS são meramente informativos, o que pode ser um problema no momento da escrituração. Para resolver esta problemática, na EFD-Contribuições a escrituração deverá considerar a nota fiscal apenas no Bloco A, da parte que efetivamente foi tributada e informar nos campos de isenção, os valores não cobrados devido ao PROUNI. 


Situação 3

Alunos matriculados no ensino superior sem Bolsa
• É realizada a emissão da NFS-e com o valor integral do Curso
• As notas emitidas não têm destaque do PIS/PASEP e COFINS.

RESPOSTA DA CONSULTORIA * Aqui repetimos a resposta da Situação 2: A NFS ou NFS-e deveriam ser compostas por todos os tributos incidentes na operação ou prestação de serviços, incluindo o PIS/PASEP e a COFINS. No entanto, o documento fiscal da Nota de Serviço (NFS) ou Nota de Serviço Eletrônica (NFS-e), de competência municipal, não obriga os contribuintes à informarem os tributos federais, de competência da União, já que os campos aqui existentes para PIS/PASEP e COFINS são meramente informativos, o que pode ser um problema no momento da escrituração. Para resolver esta problemática, na EFD-Contribuições a escrituração deverá considerar a nota fiscal apenas no Bloco A, caso tenha havido destaque desses tributos no documento fiscal. 

O cálculo da POEB é realizado em meses específicos conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2083, DE 23 DE MAIO DE 2022. Podendo ser em Março ou Abril e Setembro ou Outubro.
 
DÚVIDAS *


QUESTÃO * 1 - Para o cálculo da POEB entendemos que devem ser consideradas as bolsas devidas e as bolsa efetivas. Contudo, o percentual de isenção se estende as receitas não relacionadas ao PROUNI? No caso as receitas da situação 3. 

RESPOSTA DA CONSULTORIA * O percentual de isenção que se estenderá para as receitas advindas das atividades relacionadas ao ensino superior de graduação e cursos sequenciais de formação específica. Mas a universidade pode ter outras receitas que não são alcançadas por esse benefício, como as atividades relacionadas ao ensino médio e ao ensino fundamental, além de receitas não operacionais, que também não serão alcançadas para a fruição do benefício de isenção do PROUNI. 



QUESTÃO * 2 - Para a realização do cálculo da POEB em Março, devem ser considerados os meses de Janeiro e Fevereiro sendo que o mês de Março será considerado somente no cálculo da POEB do segundo semestre?

RESPOSTA DA CONSULTORIA * Não, para o cálculo do primeiro semestre serão considerados os meses de janeiro e fevereiro e março está incluso no cálculo do primeiro semestre. 



QUESTÃO * 3 - Como a Situação 1 será declarada na EFD-Contribuições? Quais Registros?

RESPOSTA DA CONSULTORIA * A escrituração deverá seguir a nota fiscal emitida. Como não tivemos tributos destacados, devido a isenção ser de 100%, o contribuinte deverá informar no Bloco A para demonstrar que houve a emissão de um documento, ainda que sem destaque dos tributos federais, informando o CST = 07 - Operação Isenta da Contribuição. No bloco F indicar as prestações de serviços alcançadas pela isenção conforme as informações constantes na contabilidade da empresa. No tópico 3.4.4 demonstramos um detalhamento desses registros e campos. 



QUESTÃO * 4 - Na situação 2, a nota deve ser escriturada destacando os valores de PIS/PASEP e COFINS? Se sim, a escrituração já deverá considerar a isenção da POEB?
RESPOSTA DA CONSULTORIA * O destaque dos tributos apenas poderá acontecer se já estiverem no documento fiscal. Não pode o contribuinte, informar na escrituração aquilo que não estiver disposto no documento. 



QUESTÃO * 5 - Ainda sobre a Situação 2, como serão declarados a parcela da bolsa PROUNI, a parcela da isenção da POEB e a parcela tributada na EFD-Contribuições? Quais Registros?

RESPOSTA DA CONSULTORIA * As receitas tributadas e a parcela de isenção, deverão ser demonstradas no Bloco F, já que no documento fiscal as receitas tributadas não foram destacadas. O contribuinte agrupará por tipo CST, o que for tributado e o que foi alcançado pela isenção, ou seja, CST = 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica e CST = 07 - Operação Isenta da Contribuição.



QUESTÃO * 6 - Como a Situação 3 deverá ser declarada na EFD-Contribuições? Quais Registros?

RESPOSTA DA CONSULTORIA * A escrituração da situação 3, quando a nota fiscal emitida com o valor total da prestação de serviços educacionais, ainda que não tenham o destaque das contribuições sociais, deverão ser consideradas na EFD-Contribuições apenas no bloco F os valores de PIS/PASEP e COFINS com CST = 01 - Operação Tributável com Alíquota Básica, para que a obrigação não duplique a receita no PVA.


Importante ressaltar que essas sugestões de escrituração foram testadas e não geram inconsistências. As obrigações do projeto SPED, costumam ser bastante flexíveis com o intuito de permitir ao contribuinte que a informação seja transmitida com o máximo de transparência. Como neste caso não houve destaque das contribuições sociais no documento fiscal, a prática é a utilização do BLOCO F - DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES, que foi criado para acobertar qualquer escrituração, independentemente de haver ou não documento fiscal, mas que por algum impedimento não pode ser escriturado nos BLOCOS A, C ou D. Observando a disposição da obrigação, não há impedimentos para seguirmos com essa sugestão de escrituração. Por outro lado, cabe ao contribuinte validar com o fisco a forma indicada por eles, através de consulta formal postulada pelo contribuinte, para que, além de se resguardar de quaisquer notificações ou autuações, possa também obter o posicionamento do ente tributante sobre o assunto. 


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


A Linha de produtos deverá observar atentamente ao layout da obrigação EFD-Contribuições e buscar formas de permitir que o contribuinte do setor educacional de ensino superior realize a escrituração de suas prestações de serviços, ainda que não tenha documentos fiscais que comprovem suas operações, visto que a própria obrigação acessória permite que sejam relacionadas as prestações de serviços que não puderem ou possuírem documentos fiscais.

A universidade por sua vez, deverá observar todas as normas relacionadas a sua regra de negócio, tanto no âmbito federal como no âmbito municipal, já que deverá se utilizar de documentos fiscais ou outros documentos que comprovem suas operações e prestações, e principalmente aquelas que demonstrem com exatidão a fruição do benefício fiscal de isenção relacionada ao Programa Universidade para TODOS, sob pena de suspensão da participação por até três processos seletivos do PROUNI e/ou descredenciamento do programa. 


6. Referências


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1394/2013

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11096.htm

Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35

Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm

http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf

http://sped.rfb.gov.br/estatico/3F/4DB24BB08BBFEAB2A25A55A5640AB1F8DB149E/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%c3%a7%c3%b5es.pdf

https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/arquivos/secretarias/financas/consultas/SC034-2011.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

http://portal.mec.gov.br/component/content/article/127-perguntas-frequentes-911936531/educacao-superior-399764090/14384-perguntas-frequentes-sobre-educacao-superior?Itemid=164

https://abmes.org.br/arquivos/documentos/NotaTecnicaIN_PROUNI1.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm

https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Edital-SESU-014-2023-10-31.pdf

http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=48709

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114965#2223870

http://sped.rfb.gov.br/

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=119859

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37466

http://sped.rfb.gov.br/estatico/3F/4DB24BB08BBFEAB2A25A55A5640AB1F8DB149E/Perguntas%20e%20Respostas%20EFD%20Contribui%c3%a7%c3%b5es.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm#art22%C2%A71

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15974



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

18/11/2023

1.00

Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas - Escrituração nas Obrigações Acessórias

PSCONSEG-11799