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Apuração do IPI - Periodicidade

Questão:

Seguindo a regra geral, a apuração de IPI é gerada com base no período mensal. Nesse sentido,  há algum segmento que realize a apuração em período diferente, como decendial ou quinzenal? 

Se sim, como deverá ser determinado esse período? Há uma regra ou a definição é de acordo com cada contribuinte?



Resposta:

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 394,  os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)  incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial são os seguintes: 


1 - Mensal: Até o mês de setembro de 2004, o período de apuração do IPI incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial era quinzenal, porém, houve alteração na regra e a partir de outubro de 2004, o período de apuração passou a ser mensal.  O mesmo período se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme artigo primeiro da referida IN.


“Art. 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é:

II - mensal, a partir de 1º de outubro de 2004. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 446, de 06 de setembro de 2004)

[...]a) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual o período de apuração é mensal;”



2 - Decendial: Para alguns produtos discriminados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), o período de apuração do IPI deve ser decendial. Sendo assim, são objeto de  apuração decendial os produtos classificados:

  •  No capítulo 22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres  da Tabela TIPI;
  •  No código 2402.20.00 - Cigarros que contenham tabaco da Tabela TIPI;
  •  Nas seguintes posições da Tabela TIPI:

84.29 – Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;

84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte;

84.33- Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37- Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas;

87.01 -  Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09 -Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes);

87.02: Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista;

87.03: Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02 - Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

87.04: Veículos automóveis para transporte de mercadorias;

87.05: Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

87.06: Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.11:  Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.


Os períodos em questão não se aplicam quando o IPI for incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados, visto que, neste cenário a União recolhe o IPI Importação por meio da declaração de importação, antes da saída do produto da repartição que processar o despacho.


Assim, via de regra, o período de apuração do IPI é mensal, exceto para os casos em que a norma determina que, de acordo com a classificação do produto na Tabela TIPI, o período de apuração deve ser decendial.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11917



Fonte

Decreto nº 7.212/2010

Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, 

Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º,

Lei n o 11.933, de 2009, art. 12, inciso I 

Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I

Decreto nº 11.158/2022

Tabela TIPI

Instrução Normativa nº 394












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