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Histórico da Convenção Coletiva no arquivo AFD

Questão:

O Cliente não tinha configurado a Convenção Coletiva no ambiente do Clockin para ser gerado no Cabeçalho do arquivo AFD das marcações. Desta forma o que estava sendo gerado era o "9999999....." para indicar que o cliente não tem convenção coletiva. Porém depois de um certo tempo ele cadastrou uma convenção sendo que agora é a XYZ (exemplo).

Porém ao emitir o AFD o sistema acaba não conseguindo diferenciar as marcações que foram feitas na convenção "99999....." das marcações feitas pela convenção "XYZ" porque o arquivo é por CNPJ e ainda estamos quebrando por dispositivo.

A dúvida é se teremos que realizar uma quebra no arquivo para identificar as marcações que são feitas para aquela convenção coletiva 99999.... das marcações feitas com a convenção "XYZ) ou geramos o arquivo com a ultima convenção cadastrada independente da data e hora que foi realizada a mudança



Resposta:

O Arquivo Fonte de Dados (AFD) é um relatório que mostra todos os pontos batidos pelos colaboradores  e é um dos documentos que a fiscalização do trabalho precisa ter. Geralmente, o fiscal do trabalho utiliza o AFD para realizar a avaliação das rotinas de jornada de trabalho das empresas.

Não é possível, no entanto, apagar ou alterar os dados contidos no arquivo AFD e as informações a respeito dos pontos batidos não são classificadas, ou seja, não há discriminação entre horários de entrada, intervalo e saída, nem aplicação das regras da jornada de trabalho dos colaboradores. De forma geral, o arquivo AFD reúne os dados “brutos” da marcação de ponto dos funcionários.

Conforme Portaria N° 1.486/2022 todos os tipos de REP deve gerar o AFD, conforme layout disponível no portal Gov.BR 

(...)

"Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme especificações disponíveis no portal gov.br." (NR)

(...)

REP-A (Registro Eletrônico de Ponto Alternativo)

É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho. A Portaria 671 substituiu a 373 e criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado REP-A.  Da mesma forma como era definido na Portaria 373, o REP-A só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. O equipamento deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros.
Como também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto. Deverá gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD,

A Portaria n° 671/2022 estabeleceu um novo modelo de arquivo AFD

No cabeçalho do AFD no campo 7 para diferenciar o tipo de REP, deve seguir um padrão de preenchimento e nele consta que para o REP-A "Preencher com: Número do processo do último acordo ou convenção coletiva depositado.

Sendo assim entende-se que não precisa ter histórico de número de processo de acordo ou convenção coletiva, será preenchido sempre com o último acordo vigente.  Vale ressaltar que o REP-A deve seguir as orientações estabelecidas em acordo ou convenção coletiva.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11979



Fonte:

https://espacolegislacao.totvs.com/portaria-n-671/#arquivo-fonte-de-dados-afd

https://espacolegislacao.totvs.com/wp-content/uploads/2023/04/leiaute-do-arquivo-fonte-de-dados-afd.pdf

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139