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ICMS ST - DEVOLUÇÃO DE COMPRA INTERESTADUAL - CONTRIBUINTE DO RJ

Questão:

Como emitir documento fiscal no momento na devolução corretamente, comprador estabelecido no RJ na condição de substituído?



Resposta:

A SEFAZ do Estado do RJ deixa bem claro em suas diretrizes como devem ser feitas as devoluções de compras amparadas por substituição tributária fora de seu território.


Segue abaixo Resolução Sefaz 537/2012:

Art. 16. No caso de devolução ou remessa interestadual de mercadoria de que trata o art. 4º desta Resolução, cujo imposto por substituição tributária tenha sido pago antecipadamente por DARJ pelo adquirente ou pelo remetente em seu nome, este deve adotar o seguinte procedimento:

I - emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares":

a) o número e a data da nota fiscal relativa à aquisição;

b) no caso de devolução, as razões que deram causa;

c) o valor do ICMS substituição tributária referente à entrada, calculado proporcionalmente à quantidade que está sendo devolvida ou remetida para outra unidade federada;

d) o valor e a data da GNRE ou do DARJ referente à aquisição original;

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas em "Operações com débito do ICMS", anotando na coluna "Observações" que se trata de "devolução/ST" ou "remessa interestadual/ST";

III - utilizar como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

§ 1º Relativamente à escrituração, além dos procedimentos constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:

a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;

b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;

c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;

Como também  Resolução Sefaz 720/2014, Parte II, Anexo VII:

Art. 6º-A. Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:

§ 1º - Deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:

V - as observações que devem ser lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;

Sendo assim essa Consultoria entende que, na condição de substituído o contribuinte do RJ que adquirir mercadorias de fora do Estado e tiver que devolve-las, os valores referentes a antecipação do imposto deverão ser informados no campo "Informações Complementares", visto que o mesmo não esta na condição de contribuinte do ICMS ST, e apesar de não estar descrito na norma e nem no Manual EFD-ICMS/IPI, por consequência, para bater o valor da nota, o contribuinte poderá estar informando esses valores em  " Despesas Acessórias".

Caso o contribuinte não concorde com o parecer dado nessa orientação, o mesmo poderá estar entrando em contato com o Fisco do RJ e formulando consulta para o seu posicionamento sobre o assunto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12155



Fonte:

Resolução Sefaz 537/2012, art. 16, §1º

Resolução Sefaz 720/2014, Parte II, Anexo VII, art. 6º-A, §1º, inc. V

Manual EFD ICMS/IPI

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