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IRRF e ISS - Cruzamento de informações e Fato Gerador de IRRF e ISS

Questão:

Cliente situado no Município de Volta Redonda - RJ gostaria de cruzar as informações dos impostos IRRF e ISS através do fato gerador de cada um deles.

Pergunta, esse fato gerador será pela emissão do documento ou pela contabilização do crédito?



Resposta:

Conforme questionamento acima, podemos incialmente já descaracterizar o procedimento de cruzamento dos impostos citados, IRRF e ISS, pois são de naturezas e esferas distintas, ou seja, nem sempre eles coexistiram em uma prestação de serviço, ou em uma transferência de propriedade (circulação de mercadoria), e por seus fatos geradores serem totalmente diferentes o processo de cruzamento pode não ser tão eficaz.

Dito isto, poderemos discorrer sobre o fato gerador efetivo de cada um desses impostos, pois como mencionado acima, são de naturezas e esferas diferentes.


IRRF 

(...)
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

(...)

Sendo assim podemos entender que o fato gerador do IRRF esta ligado ao - Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro.

Entrando mais afundo nessa sistemática não versa dúvidas quanto a ocorrência do fato gerador, que se dará com o pagamento do título principal. Porém, quando a ocorrência for o crédito, temos como base a regra estabelecida através do Parecer Normativo 8/2014, que diz:

Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara:
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Numa tentativa de elucidar a questão do momento da ocorrência do fato gerador, quando da opção crédito, o parecer nos trouxe como definição a data da contabilização, o que não nos parece ter esclarecido o fato, visto que o contribuinte pode contabilizar a receita em qualquer momento, já que não há prazo estabelecido por lei. Assim, para o prestador de serviços ou remetente da mercadoria, a contabilização pode se dar com o efetivo pagamento ou com a disponibilização da receita. Aqui podemos observar que temos dois tipos de disponibilização de receita: de fato ou jurídica, a saber: 

  • Disponibilização Econômica ou de Fato:  Quando há o depósito ou transferência efetiva do valor da receita no fluxo de caixa da pessoa jurídica;
  • Disponibilização Jurídica:  Quando o valor, apesar de não estar "fisicamente" disponível, é possível dispor dele.

Conforme temos estudado e acompanhado os desdobramentos da RFB o assunto sobre o fato gerador do imposto é mais complexo do que aparenta, e até o momento não temos um posicionamento efetivo do Fisco quanto isso. Por isso seguimos orientando os clientes TOTVS conforme orientação abaixo: 

"...a data do fato gerador se confunde com a data da efetiva contabilização da receita, quando se tratar do fato gerador do IRRF, no crédito, tendo em vista que seu significado é abrangente, mas não definido por lei. Uma vez constante de alguns acórdãos analisados e embasamentos legais, ora demonstrados acima, devemos nos posicionar de forma que o contribuinte possa ter flexibilidade em informar a data de sua contabilização, seja ela qual for, já que é de seu devido interesse enquanto contribuinte, que possa de forma transparente, declarar e escriturar suas operações ou prestações tal qual a realidade da ocorrência dos fatos.

Informamos também que levamos a questão ao conhecimento do grupo de trabalho das empresas piloto no projeto de implementação do Bloco 40 da EFD-Reinf, em reunião com a Receita Federal do Brasil, e o posicionamento desta foi de que esse tipo de dúvida deve ser esclarecida pelo contribuinte através de canais como o de solução de consulta, conforme abaixo: 



ISS


Segundo Legislação de Volta Redonda - RJ sobre o fato gerador do ISS, esta totalmente em conformidade com art. 1º da Lei Complementar 116/03, ou seja, o fato gerador do imposto é a própria prestação do serviço:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Legislação de Volta Redonda - RJ

Lei 3.912 de 10.12.2003 - Volta Redonda - RJ

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(...)

Artigo 31. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, neste Município, mesmo que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ** 

(...)

Artigo 33. O fato gerador se concretiza com a efetiva prestação de serviços, assim entendido no momento de sua realização. ** 

(...) 

Ou seja, a prestação de serviços não está ligada diretamente a emissão ou entrada de documento fiscal, mas de qualquer documento que possa comprovar efetivação do serviço efetivamente  prestado.

Finalizando a análise solicitada, pontuamos que a depender de dois impostos de naturezas e esferas diferentes, cada um com suas particularidades quanto seus fatos geradores, resumimos da seguinte forma:

  • IRRF - Fato Gerador : Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro;
  • ISS - Fato Gerador: No momento da prestação do serviço.

O contribuinte precisa alinhar qual a melhor forma de contabilizar e informar essas datas e/ou fatos geradores aos Fiscos, sejam elas quais forem, visto que é de total responsabilidade do mesmo o reporte dessas informações aos órgãos fiscalizadores.

Nossa sugestão caso o contribuinte não concorde com nosso posicionamento, é que  o mesmo postule consultas formais sobre esses assuntos, a fim de obter posicionamentos oficiais de cada Fisco, em caso de dúvidas sobre os referidos assuntos.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12437



Fonte:

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - RIR/2018

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

EFD-Reinf - Evento 4020 - IRRF e o Momento da Ocorrência do Fato Gerador na Opção Crédito

ISS - Fato Gerador - Emissão da Nota ou Efetiva Prestação de Serviços