Árvore de páginas

CE - ICMS ST

Questão:

Qual é a alíquota utilizada no recolhimento do ICMS por Substituição Tributária em operações internas no Estado do Ceará para o setor têxtil?



Resposta:

Considerando a relevância econômica e social do setor têxtil, incluindo a indústria de confecção, para o Estado do Ceará, e reconhecendo a importância de um modelo tributário linear e contributivo, o Estado publicou o Decreto nº 28.443/2006 com o objetivo de modificar os procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária.

Dessa forma, em operações internas envolvendo os produtos listados abaixo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas saídas subsequentes realizadas pelo comércio, atacadista, varejista e indústria de confecção é atribuída ao estabelecimento industrial fabricante estabelecido no Estado do Ceará:

I - tecido;

II - linha de coser;

III - botão;

IV - entretela;

V - zíper;

VI - botão de pressão;

VII - Etiqueta tecida;

VIII - elástico;

X - colarinho;

XI - cós;

XII - velcro.

Conforme estipulado no artigo 2º do Decreto nº 35.808/2023, para aplicar a sistemática de substituição tributária descrita no Decreto nº 28.443/2006, em substituição aos procedimentos convencionais de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto empregará os percentuais conforme mencionado a seguir. Estes percentuais resultarão no valor líquido do ICMS a ser recolhido:

I - Nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, a alíquota será de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor praticado.

II - Nas operações de entrada destinadas a qualquer estabelecimento, originárias de:

a) Outras unidades da Federação: 8,90% (oito vírgula noventa por cento) sobre o valor da operação;

b) Do próprio Estado, quando o fornecedor não efetuar a retenção do imposto por substituição tributária: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor da operação;

c) Do exterior do País: 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.

Portanto, em operações internas dentro do estado realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, o valor do ICMS-ST será recolhido mediante uma alíquota de 3,33% sobre o valor praticado na operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12517



Fonte:DECRET Nº 28.443/2006 e Decreto Nº 35.808/2023