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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 25/01/2024

EFD-ICMS/IPI –Conceito de CIAP e Bloco G






1. Questão

Orientação realizada para consolidar as regras do Credito de ICMS sobre o Ativo Permanente através do Bloco G da EFD-ICMS/IPI.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


  • Convênio 102/2000
  • Layout da EFD-ICMS/IPI

3. Análise da Consultoria

Análise dos atos normativos que envolvem o Crédito de ICMS sobre a aquisição do Ativo Imobilizadoe as regras de escrituração no Bloco G da EFD-ICMS/IPI.

3.1 Lei Complementar 102/2000

Art.  19.  Oimposto  é  não-cumulativo,  compensando-se  o  que  for  devido  em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao  sujeito passivo  o  direito  de  creditar-se  do  imposto  anteriormente cobrado em  operações  de  que  tenha  resultado  a  entrada  de  mercadoria,  real  ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou   ao   ativo   permanente,   ou   o   recebimento  de   serviços   de   transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que   se   refiram   a   mercadorias   ou   serviços   alheios   à   atividade   do estabelecimento.

§ 2º  Salvo  prova  em  contrário,  presumem-se  alheios  à  atividade  do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I -para  integração  ou  consumo  em  processo  de  industrialização  ou produção  rural,  quando  a  saída  do produto  resultante  não  for  tributada  ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II -para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma do art. 28, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 5° Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes  de  entrada  de  mercadorias  no  estabelecimento  destinadas  ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de  11.7.2000)(Vide  Lei  Complementar  nº  102,  de  2000)(Vide  Lei Complementar nº 102, de 2000)

I – a  apropriação  será  feita  à  razão  de  um  quarenta  e  oito  avos  por  mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

II – em   cada  período   de  apuração   do   imposto,  não  será  admitido  o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do  crédito  a  ser  apropriado  será  obtido  multiplicando-se  o  valor  total  do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o  valor  das  operações de  saídas  e  prestações  tributadas  e  o  total  das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel     destinado     à     impressão     de     livros,     jornais     e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o  quociente  de  um  quarenta  e  oito  avos  será  proporcionalmente aumentado  ou  diminuído,  pro  rata  die,  caso  o  período  de  apuração  seja superior  ou  inferior  a  um  mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação  à  fração  que  corresponderia  ao  restante  do  quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19,  em  livro  próprio  ou  de  outra  forma  que  a  legislação  determinar,  para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§  6º  Operações  tributadas,  posteriores  a  saídas  de  que  trata  o  §  3º,  dão  ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I -produtos agropecuários;

II -quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado   sempre   que   o   serviço   tomado   ou   a   mercadoria   entrada   no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta  circunstância  imprevisível  na  data  da  entrada  da  mercadoria  ou  da utilização do serviço;

II - for  integrada  ou  consumida  em  processo  de  industrialização,  quando  a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§  2° Não  se  estornam  créditos  referentes  a  mercadorias  e  serviços  que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações   com   o   papel   destinado   à   impressão   de   livros,   jornais   e periódicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

§ 3° O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput  deste  artigo,  não  impedem  a  utilização  dos  mesmos  créditos  em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

As transferências de ativo entre filiais devem ocasionar a baixa do bem na filial original, calculando o crédito pró rata die de acordo com a data da transferência e a entrada do bem na filial destino, que também irá gerar o crédito pró rata die. É importante lembrar que o número de parcelas creditadas para a filial original deverá ser deduzido das parcelas a serem creditadas na filial de destino. O crédito na filial original fica proibido a partir da data da emissão do documento fiscal de transferência.

O  mesmo  ocorre  quando  há  perda  do  bem,  independentemente  do  fato  gerador  da  perda,  o  contribuinte automaticamente  perde  o  direito  a  se  creditar,  e  caso  o  tenha  feito  durante  a  perda,  deverá  estornar  o  crédito apropriado. No mês em que não houver faturamento tributado, fica o contribuinte impedido de se creditar da parcela de crédito neste período. A parcela pertencente a este período não será aproveitada pelo contribuinte.

O  crédito  também  não  é  admitido  em  relação  à  proporção  das  operações  de  saídas  ou  prestações  isentas  ou  não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Assim,  somente  quando  houver  faturamento  com  operações  de  saídas  tributadas  é  que  o  contribuinte  poderá  se apropriar do crédito relativo a aquisição de Ativo Imobilizado, ficando, no mês em que não houver ICMS Tributado, sem direito ao valor da fração daquele mês e impossibilitado de recuperar este valor.

As Secretarias Fazendárias são competentes para estabelecer aos seus contribuintes, regras para o Crédito de ICMS sobre o Ativo Permanente. Assim, as normas estaduais deverão sempre ser consultadas para a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

3.2 Livros CIAP Modelos A, B, C e D

no CIAP, modelo A, especificamente no quadro 2, "Demonstrativo da Base do Crédito a Ser Apropriado", nas colunas sob o título "Valor do ICMS", serão escriturados:

a) na coluna "Saída, Baixa ou Perda", o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada" (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a transferência do referido bem;

b) na coluna "Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado)", o somatório da coluna "Entrada", subtraindo-se desse o somatório da coluna "Saída, Baixa ou Perda", cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado. 

3.2.1 Ajuste Sinief 8/97

[...]

2 - Cláusula segunda. No CIAP, modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias...

[...]

3 - Cláusula terceira. No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias...

[...]

4 - Cláusula quarta. No CIAP modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente  será  efetuado  englobadamente,  devendo  a  sua  escrituração  ser  feita  nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias...

[...]

5 -Cláusula quinta. No CIAP modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente  será  efetuado  individualmente,  devendo  a  sua  escrituração  ser  feita  nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias...

O CIAP deve ser apresentado no Modelo "C" (lançamentos englobados), ou no Modelo "D" (lançamentos individuais), conforme  dispuser  a  legislação  de  cada  unidade  federada  (Ajuste  SINIEF-03/01).  No  Estado  de  São  Paulo, deve  ser adotado o modelo "D" (Portaria CAT-25/01). Quando a norma fala de geração englobada, entendemos que os valores podem ser demonstrados todos de forma una, e não bem a bem. Quanto a gerar um novo item, a partir da junção de dois novos bens, entendemos que não seria correto, uma vez que este bem (novo) não constará do documento fiscal, responsável pelo documentação de aquisição, na qual se dá o direito ao crédito do bem, mesmo que o valor do ICMS dos bens originais não sejam somados, já que um possui direito ao crédito e o outro não, no livro registro CIAP deverá constar o bem que deu origem ao benefício conforme demonstram os layouts dos livros modelo C e D dispostos abaixo:

3.2.2 Escrituração do Modelo C

No  CIAP  modelo  C  o  controle  dos  créditos  de  ICMS  dos  bens  do  ativo  permanente  será  efetuado  englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

  • Linha Ano: o exercício objeto de escrituração;
  • Linha Número: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

3.2.2.1 Quadro 1– Identificação do Contribuinte

  • Nome;
  • Endereço;
  • Inscrições estadual e federal do estabelecimento;

3.2.2.2 Quadro 2– Demonstrativo da Base Do Crédito a ser Apropriado

Colunas sob o título Identificação Do Bem

ColunaDescrição
Número ou CódigoAtribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;
DataA data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização
Nota FiscalO número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;
Descrição Resumida A identificação do bem, de forma sucinta;



Colunas sob o título Valor do ICMS

ColunaDescrição
Entrada (Crédito à Apropriar)

O valor do imposto, a ser apropriado, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Exemplo: Valor total do crédito do ICMS na aquisição de bem do Ativo = R$1.000,00

Saída, Baixa ou PerdaO valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (Crédito Passível de Apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;
Saldo acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado)O somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado, que neste exemplo é de R$ 1.000,00.


3.2.2.3 Quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado

Coluna Mês - O mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal.

Coluna Descrição
Coluna 1Tributadas e Exportação – o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês, por exemplo R$ 100.000,00;
Coluna 2Total das Saídas – o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, por exemplo R$ 160.000,00;
Coluna 3Coeficiente de Creditamento – o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais, por exemplo: R$ 100.000,00= 0,625/ R$ 160.000,00
Coluna 4Saldo Acumulado (Base do Crédito a Ser Apropriado) –valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Crédito a Ser Apropriado, no caso em questão R$ 1.000,00;
Coluna 5Fração Mensal –o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal, neste caso: 0,0208333;
Coluna 6Crédito a Ser Apropriado –o valor do crédito a ser apropriado será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado é o valor do crédito a ser apropriado, que a nosso ver deve ser escriturado diretamente em “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no exemplo citado = 0,625x R$ 1.000,00x0,0208333= R$ 13,02.


Na escrituração do CIAP modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

  • O saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;
  • Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro 3;
  • Na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – Demonstrativo da Apuração do Crédito a Ser Efetivamente Apropriado poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

                            
                           
                            
                            


3.2.3 Escrituração Do Modelo D

A escrituração do CIAP no modelo “D” será demonstrada nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

Campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;


3.2.3.1 Quadro 1 – Identificação

Destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

ColunaDescrição
Contribuinte

O nome do contribuinte;

InscriçãoO número da inscrição estadual do estabelecimento;
BemA descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

3.2.3.2 Quadro 2 – Entrada

As informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

Coluna Descrição
FornecedorO nome do fornecedor;
N° da Nota FiscalO número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
N° do LREO número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal.
Folha do LREO número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal.
Data da EntradaA data da Entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
Valor do ICMSO valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

3.2.3.3 Quadro 3 – Saída

As informações fiscais relativas às saídas dos bens, contendo os seguintes campos:

ColunaDescrição
N° da Nota Fiscal

O número do documento fiscal relativo à saída do bem;

ModeloO modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
Data de SaídaA data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;


3.2.3.4 Quadro 4 – Perda ou Baixa

As informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:

  • O tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
  • A data da ocorrência do evento.

3.2.3.5 Quadro 5 – Apropriação Mensal do Crédito

Destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e de exportação e o total das operações de saída e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

  • MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
  • FATOR: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;•
  • VALOR: o valor do crédito a ser apropriado,  que  será  obtido  pela  multiplicação  do  fator  pelo  valor  do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e  ao  diferencial  de  alíquotas,  vinculados  à  aquisição  do  bem,  o qual,  a  nosso  ver,  deverá  ser  escriturado diretamente em “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.

3.2.3.6 Período De Apuração Diferente Do Mensal

Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o quociente de 1/48 deverá ser ajustadoprórata die, casoo período de apuração seja superior ou inferior, devendo ser efetuadas as adaptações no quadro 5 –Apropriação Mensal do Crédito.


3.2.3.7 Exemplo De Escrituração Do Ciap, Modelo “D”

A empresa Alpha recebe da empresa Beta, no dia 8-5-2006, o equipamento “X”, no valor de R$ 2.941,20, destinado ao ativo permanente, com crédito total no valor de R$ 500,00.

  • Saídas tributadas no período: R$ 14.568,00
  • Total das saídas no período: R$ 23.452,00
  • Relação entre saídas tributadas e total das saídas:14.568,00= 0,621223.452,00
  • Fator = 1/48 de 0,6212 = 0,012942
  • Cálculo do crédito do mês = R$ 500,00 (valor do crédito total) x 0,012942 = R$ 6,47 (Crédito a ser apropriado no período, relativo ao equipamento “X”).


3.2.3.8 Preenchimento Do Equipamento “X” No Ciap Modelo D

A empresa Alpha recebe da empresa Beta, no dia 8-5-2006, o equipamento “X”, no valor de R$941,20, destinado ao ativo permanente, com crédito total no valor de R$500,00.

  • Saídas tributadas no período: R$14.568,00
  • Total das saídas no período: R$23.452,00
  • Relação entre saídas tributadas e total das saídas:14.568,00= 0,621223.452,00
  • Fator = 1/48 de 0,6212 = 0,012942
  • Cálculo do crédito do mês = R$500,00 (valor do crédito total) X 0,012942 = R$6,47 (Crédito a ser apropriado no período, relativo ao equipamento “X”)

3.2.3.9 Escrituração Do Equipamento “X” No Ciap


3.3 Bloco G - EFD-ICMS/IPI

A Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI(EFD-ICMS/IPI), trouxe para dentro da seara dos Sistema Público de Escrituração Digital o livro Crédito de ICMS sobre o Ativo Imobilizado, CIAP, descontinuando todos os seus modelos e obrigando os contribuintes a digitalizar mais esta obrigação. A partir da introdução deste livro no projeto SPED, um layout único será capaz de atender aos quatro modelos listados acima, facilitando não só a escrituração realizada pelo contribuinte, como também a fiscalização dispendida pelo ente tributante.

O  bloco  G,  desenhado  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  visa  não  só  a  introdução  de  mais  este  livro  no  processo  de simplificação de entrega das obrigações acessórias, como também traz, de uma forma mais criteriosa um novo conceito para  a  escrituração  dos  créditos  sobre  o  ativo  permanente  sem,  contudo,  modificar  a  legislação  vigente  que  dispõe sobre o assunto.


3.3.1 0300 - Cadastro De Bens Ou Componentes Do Ativo Imobilizado

O contribuinte deverá identificar se o crédito que está tentando se apropriar é referente a um bem ou um componente, tendo em vista o conceito estabelecido na EFD na qual a mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Quando se  tratar  de  “bem”  não  poderá  ser  informado  registro  G125  com  tipo  de  movimentação  igual  a  “IA” (imobilização em andamento - componente).

Será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído  no estabelecimento  do  contribuinte,  onde  somente  o  bem  móvel  resultante  é  que  possuirá  as  condições necessárias para  ser  utilizado  nas  atividades  do  estabelecimento.  Para  “componentes”  não  poderá  ser informado o registro G125 com tipo de movimentação igual a “IM” (imobilização de bem individual) e “CI” (conclusão de imobilização em andamento –bem resultante).

Se no momento da entrada da mercadoria não se souber qual será a sua destinação – bem ou componente, a mesma somente poderá ser cadastrada no Registro 0300 quando for aplicada (consumida), momento em que se terá conhecimento sobre a sua destinação.


3.3.2 G110 - ICMS – Ativo Permanente – CIAP

  • SALDO_IN_ICMS - não preencher o saldo inicial se a apropriação é referente ao período de apuração descrito nos campos 2 e 3 e não foi iniciada ainda.
  • SOM_PARC - preencher com o total dos valores a ser apropriado, somando o valor declarado no campo10 do registro G125.

Preencher os outros campos conforme estabelece o layout.

O registro G110 está relacionado a apropriação do crédito CIAP propriamente dito. É nele que serão discriminados os tipos de item, o valor do ICMS calculado na entrada do bem, além do faturamento com saídas tributadas e total de saídas, valores que servirão de base para o cálculo do coeficiente. Este coeficiente será aplicado na proporção do período para encontrar a parcela a ser apropriada.

A fórmula a ser aplicada para encontrar o coeficiente é: 


  • Coeficiente = Saída tributadas / total de saídas

Já a fórmula para o cálculo do crédito sobre o Ativo Permanente é:

  • Crédito = Valor do ICMS / 48 * Coeficiente

Faremos uma simulação sobre o calculo do crédito a apropriar utilizando as formulas apresentadas pelo Ajuste Sinief 03/01 e pelo Guia Prático 3.1.6:

Ajuste Sinief 03/01

1 - Saídas Tributadas / Exportação = R$ 72.200.400,50;

2 - Saídas Totais = 73.500.178,31;

3 - Coeficiente = ( 1 / 2 ) = 0,98231599 (Considerando apenas 08 casas decimais após a virgula conforme Guia Prático);

4 - Crédito Total do Período = R$ 23.500.379,07;

5 - 1/48;

6 - Crédito mensal a apropriar = ( 3 * 4 * 5 ) = R$ 480.933,29


Guia Prático 3.1.6 - EFD ICMS/IPI

A -  Crédito Total do Período = R$ 23.500.379,07 * 1/48 =  R$ 489.591,23 Valor informado no Campo 05 do Registro G110 ( campo 10 do G125)

B - Saídas Tributadas / Exportação = R$ 72.200.400,50 Valor informado no Campo 06 do Registro G110 

C - Saídas Totais = 73.500.178,31 Valor informado no Campo 07 do Registro G110

D - Coeficiente = ( B/C ) = 0,98231599 Valor informado no Campo 08 do Registro G110

E - Crédito mensal a apropriar = ( A * D ) = R$ 480.933,29 Valor informado no Campo 09 do Registro G110


*Observação: Por conta de valores com mais de 08 casa decimais, como no cálculo do "Coeficiente" e por conta da dízima periódica referente ao cálculo gerado pelo"1/48",  podem ocasionar diferenças mínimas em valores apurados entre relatórios x obrigação acessória. Visto que não é mencionado no Ajuste como também no Guia Prático algum direcionamento quanto a tolerância de possíveis diferenças, orientamos o contribuinte a verificar a relevância dessas diferenças ( caso existam ) junto ao Fisco de origem.


Outra observação importante é sobre a transferência / perda da mercadoria. Será necessário informar a baixa na filial Original e a entrada na filial destinatária. Para isto, na data da emissão do documento, o contribuinte deverá:

A saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverão ser apresentados 02 registros: um registro com tipo de movimentação “SI” e um segundo registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS4i_FRT,  VL_IMOB_ICMS_DIF,  NUM_PARC  e  VL_PARC_PASS  não  podem  ser informados.

Os  campos  NUM_PARC  e  VL_PARC_PASS  do  1º  registro  com  tipo  de  movimentação  SI  podem  ser  preenchidos, representando a apropriação da parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em que ocorreu  o fato (inciso V do  § 5º do art. 20 da LC 87/96).

É importante salientar também que, a escrituração é por estabelecimento e quando não houver faturamento tributado, não haverá a apropriação do crédito, no período. Neste caso o bloco G deverá ser gerado apenas os registros G001 – Abertura do Bloco G e G990 –Encerramento do Bloco G. Na abertura, o contribuinte deverá informar o campo IND_MOV = 1 (Bloco sem dados informados).


3.3.3 G125 - Movimentação De Bem Ou Componente Do Ativo Imobilizado

Para este registro é primordial observar a nomenclatura dos Tipos de Item para a sua correta classificação.

Coluna Descrição
SISaldo inicial de bens imobilizados
IMImobilização de bem individual
IAImobilização em Andamento - Componente
CIConclusão de Imobilização em Andamento - Bem Resultante
MCImobilização oriunda do Ativo Circulante
BABaixa do Bem - Fim do período de Apropriação
ATAlienação ou Transferência 
PEPerecimento, Extravio ou Deterioração
OTOutras saídas do Imobilizado


Preencher os campos abaixo como valor que tem direito a se apropriar. Se o bem entrou na empresa antes da data inicial do registro G110 deverá ser OBRIGATORIAMENTE do tipo SI. Se entrou entre a data inicial e a data final deverá ser do tipo IM e nestes casos o contribuinte terá que informar o número da parcela a ser apropriada. Os tipos de bem informados como SI, IM, CI ou MC, deverá preencher senão todos, ao menos um dos campos abaixo com valor maior que zero. No caso de o contribuinte só possuir para o bem informado o valor de crédito do diferencial de alíquotas, deverá preencher apenas este campo e poderá levar os outros zerados.

Coluna CampoDescrição
05VL_IMOB_ICMS_OPValor ICMS da Operação Própria entrada do bem ou componente
06VL_IMOB_ICMS_STValor ICMS da Operação por Substituição Tributária na entrada do bem ou componente
07VL_IMOB_ICMS_FRTValor ICMS da Operação sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente
08VL_IMOB_ICMS_DIFValor ICMS - Diferencial de Alíquota, conforme o Documento de Arrecadação na entrada do bem ou componente

Quando o bem ou componente tiver sua apuração diferente do mensal, deverá ser informado no Registro G125, campo 10 o valor pró rata die, ou seja, a parcela do ICMS que dá direito ao crédito(passível de apropriação), após a aquisição deste bem ou componente. Exemplo:

  • Período de apuração: De 01 a 30/09
  • Aquisição do Bem ou componente: 20/09
  • Valor do ICMS A Creditar: VLR ICMS / 30 * (10)

Após a aplicação da fórmula de cálculo pró rata die, é preciso encontrar o valor do ICMS que o contribuinte efetivamente irá se creditar, aplicando a fórmula do CIAP.


3.3.4 G130 - Identificação Do Documento Fiscal


Se  o  tipo  do  bem  for  "MC",  "IM",  "IA"  ou  "AT"  este  registro  será  obrigatório.  Assim,  para  os  bens  que  entraram  na empresa dentro do período de apuração (IM), o registro deverá ser gerado. Quando este bem for do tipo SI, o registro não deverá ser gerado. Se houver obrigatoriedade de emissão de NF-e para os outros tipos de movimentação, no Estado onde se localiza o contribuinte, este registro também deverá ser gerado.

Outros casos em que o registro G130 deverá ser gerado obrigatoriamente, no início da escrituração do CIAP ou ainda quando essa escrituração ocorrer de forma espontânea:

  • Quando o “SI” for originado dos tipos de movimentação “IM”, “IA” ou “MC”
  • Quando  o “SI” for originado do tipo de movimentação “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período;
  • Quando “CI”, devem ser informados os documentos fiscais relativos ao tipo de movimentação “IA” dos seus componentes que entraram antes desse período. Obs. No período em que ocorrer o tipo de movimentação “CI”, essa informação não deverá ser novamente prestada. Não existe documento fiscal vinculado ao bem resultante -tipo “CI”. O documento fiscal está vinculado ao componente -tipo “IA”.

Importante  lembrar  que  esse  registro  deverá  ser  informado  uma  única  vez  e  de acordo  com  as  informações  acima prestadas.


3.3.5 G140 - Identificação Do Item Do Documento Fiscal


Este  registro  só  deverá  ser  gerado  uma  única  vez,  pois  é  filho  do  Registro  G130  e  está  referenciando  o  item  dodocumento informado neste registro. Os campos abaixo deverão ser declarados tal qual foram no registro G125:

Coluna CampoDescrição
05VL_IMOB_ICMS_OPValor ICMS da Operação Própria entrada do bem ou componente
06VL_IMOB_ICMS_STValor ICMS da Operação por Substituição Tributária na entrada do bem ou componente
07VL_IMOB_ICMS_FRTValor ICMS da Operação sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente
08VL_IMOB_ICMS_DIFValor ICMS - Diferencial de Alíquota, conforme o Documento de Arrecadação na entrada do bem ou componente


Outra observação importante é que as informações existentes no registro G140 são aquelas existentes nos campos 02 e 03do Registro C170, relativas à entrada e saída de bens ou componentes do ativo imobilizado. Os campos 02 e 03 do Registro C170 são obrigatórios tanto na saída quanto na entrada. As informações do código da mercadoria na entrada são  aqueles  definidos  pelo  próprio  informante  e  não  aqueles  constantes  do documento  fiscal  já que  na  maioria  das vezes cada contribuinte define o seu próprio código nos sistemas utilizados.

4. Conclusão

O Bloco G visa a substituição dos Livros CIAP, nos modelos A, B, C e D, introduzindo no SPED todas as informações necessárias para a implementação deste livro na versão digitalizada. Assim, todos os  contribuintes estão  sujeitos ao bloco desde 1º de janeiro de 2011.

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Nenhuma informação adicional a declarar.

6. Referências

Guia Prático versão 3.0.3


http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/7291


Ajuste SINIEF 005/2010


Lei Complementar 102/2000

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

24/07/2020

1.00

EFD-ICMS/IPI - Bloco G

925377

RM

25/01/2024

2.00

EFD-ICMS/IPI - Bloco G

12545

  • Sem rótulos