Árvore de páginas

Como proceder com a correta escrituração do documento (CT-e) substituído?

Questão:

Como proceder com a correta escrituração do documento (CT-e) substituído?

Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e?

Na substituição de um CT-e que integre o Ativo Imobilizado, como deverá ser feito esse procedimento quanto a base de cálculo, parcela do mês da substituição e parcela já apropriada nos meses anteriores?



Resposta:

Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa física a emissão da declaração mencionando o número e data da emissão do CT-e emitido com erro e o motivo do erro, e para o tomador pessoa jurídica, não será mais exigido a emissão de NF-e de  “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Em ambos os casos, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. 

Sendo assim, cada Unidade Federativa passou a direcionar seus contribuintes quanto a forma correta de formalizar esses estornos dentro das operações de entradas e saídas desses documentos através dos códigos fornecidos pela Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.

Para tratamento dessa operação, temos um exemplo do Fisco do Mato Grosso que orientou em seu Fórum de perguntas e respostas o seguinte procedimento:

"Referente a alteração, através do Ajuste Sinief 31/2022, foram criados dois códigos de ajuste na tabela 5.3, para escrituração dos CT-e substituído e substituto, conforme orientações abaixo: 


MT20001002|Estorno de Débito: Estorno de débito pelo prestador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023| 
MT50001002|Estorno de Crédito: Estorno de crédito pelo tomador do serviço do CT-e substituído, conforme Cláusula décima sétima, Ajuste Sinief 09/2007|01042023|
Procedimentos EFD: o prestador do serviço deve escriturar ambos os CT-e e informar o estorno de débito MT20001002 no Registro D197 filho do D100 do CT-e original (substituído) no valor total do mesmo. Este débito do CT-e substituto deve ser informado no Registro E116 com o Campo 10 igual ao mês de prestação do serviço (mês emissão CT-e substituído). O tomador do serviço deve escriturar ambos os CT-e de entrada, informando o estorno de crédito MT50001002 no Registo D197 do CT-e original (substituído). Caso os CT-e substituído e substituto tenham sido emitidos em períodos diferentes, a EFD do CT-e original deve ser retificada, caso ainda não tenha sido enviada."

Assim como o Fisco de São Paulo orienta o estorno dos créditos referentes ao CT-e substituído, após a escrituração do Ct-e substituto, conforme RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023


 (...)

7. Prosseguindo, pelo procedimento de substituição, após registro do evento pelo tomador do serviço indicado no CT-e original, o transportador deverá emitir o CT-e substituto, que, para todos os efeitos, substituirá o CT-e original, sendo que o documento substituído deverá ser referenciado no CT-e substituto e o motivo do erro também deverá estar especificado no novo documento fiscal. Além disso, está expresso que o tomador somente poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente do procedimento somente após a escrituração do CT-e substituto.

8. Nesse sentido, resta claro, que no âmbito do procedimento de substituição do CT-e, o novo documento fiscal emitido (com as informações corretas) irá substituir para todos os efeitos o CT-e original (emitido com erro), sendo necessário que todos os efeitos da prestação erroneamente registrada com base em CT-e substituído sejam anulados.
10. Além disso, se o contribuinte se apropriou de montante de crédito calculado em relação a documento fiscal que foi posteriormente substituído, deverá ser igualmente estornado o crédito erroneamente apropriado em sua escrituração.

(...)

Em São Paulo podemos encontrar o código de estorno na Tabela II da PORTARIA SRE Nº 39, ​​DE 29-05-2023, segue abaixo

Podemos entender então, que cada UF demandará o procedimento para estorno de crédito nas operações com escrituração de CT-e substituídos. Por via de fatos, vimos nos exemplos acima que normalmente os dois documentos são mantidos na escrituração do tomador contribuinte, porem para a correta tomada de crédito, deve-se estornar os créditos do CT-e substituído, ou seja, do documento original, para que não existam duplicidades no aproveitamento desses créditos. É importante que cada contribuinte verifique em sua UF de origem qual é o procedimento correto/completo de estorno nessas situações para não haver erros e/ou falta de informações.


Quais os prazos para substituição, e quantas vezes pode existir a substituição de um CT-e?


Segundo o ajuste Sinief 31/22 os prazos para a substituição de um CT-e é de 60 dias após sua emissão para o prestador do serviço, e de 45 dias para o tomador registrar o evento de recusa, segue abaixo:

Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

(...)

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV da cláusula décima oitava-A;

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).

(...)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Para os casos em que existir um erro na substituição, a norma deixa claro que não existirá possibilidades de ajuste e nem cancelamento para o CT-e substituto:

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado.

Sendo assim, entendemos que o contribuinte terá um prazo de até 60 dias para emitir de forma correta a substituição de seu CT-e, enquanto o tomador terá até 45 dias para registrar o evento de recusa.

Segundo a norma, após a emissão do CT-e substituto não há o que se falar em cancelamentos ou retificações em vias normais.


Na substituição de um CT-e que integre o Ativo Imobilizado, como deverá ser feito esse procedimento quanto a base de cálculo, parcela do mês da substituição e parcela já apropriada nos meses anteriores?

Conforme estabelecido pelo Ajuste Sinief 03/01 a escrituração de documentos substituídos no CIAP deverá obedecer as diretrizes de suas respectivas Unidades Federadas, segue abaixo?

Cláusula sétima

Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP:
I – a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II – a manutenção dos dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;

III – a substituição, a critério de cada unidade federada, por livro ou similar que contenha, no mínimo, os dados do documento.".


Contudo quando, quando o Ajuste Sinief 31/2022 trouxe a nova tratativa da recusa sem a necessidade de emissão do documento fiscal (nota de anulação), apenas pela  manifestação eletrônica do destinatário, não ficou clara como essa nova sistemática impactaria algumas operações, como CIAP por exemplo, pois uma vez considerado o valor de crédito, havendo alterações como complementação de imposto referente a substituição, pode-se perceber que todo esse processo de retificação se resumirá em "ajustes manuais" tanto na apuração, quanto na escrituração do CIAP.

Veja o que o Fisco de SP comenta sobre isso:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24154/2021

(...)

4.3. A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001).

(...)

4.5. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).

4.6. O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT – 1/2001).

FALE CONOSCO SECRETÁRIA DA FAZENDA -SP



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12568; PSCONSEG-13465; PSCONSEG-13543



Fonte:

AJUSTE SINIEF Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007

AJUSTE SINIEF 03/01

Tabela 5.3 da EFD-ICMS/IPI - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal.

Dúvida escrituração CT-e Substituto após Ajuste SINIEF 31/202 - MT2

PORTARIA SRE Nº 39, ​​DE 29-05-2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28751/2023