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eSocial - Rescisão Complementar de funcionário com saída definitiva do Brasil

Questão:

Cliente tem um cenário onde a rescisão original era uma condição normal, de trabalhador sem vínculo, categoria 723 – Contribuinte individual empresário. A rescisão original o IRRF foi apurado conforme tabela progressiva. Porém agora ele precisa pagar uma rescisão complementar e o ex-funcionário está residindo fora do pais, com saída definitiva do Brasil, com isso a apuração do imposto de renda dele deve ser com alíquota de 25% como se fosse expatriado?

Dúvidas:
Existe essa situação, rescisão original no Brasil e rescisão complementar fora do pais se caracteriza como expatriado?

Nesse cenário Demitindo aqui no brasil e agora foi morar no exterior, ele é considerado como expatriado?

 



Resposta:

Rescisão complementar, nada mais é que a diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal. Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se, no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

O cálculo da Rescisão Complementar faz a comparação do direito atual do colaborador com os valores pagos nas Rescisões Original + Complementar, caso já tenha sido paga alguma complementar em data anterior, sendo que o resultado é a diferença apurada.


Funcionário Expatriado 

Uma pessoa expatriada é aquela que reside (temporariamente ou não) em um país estrangeiro. No meio empresarial, esse termo é utilizado para se referir ao profissional que foi transferido para trabalhar em outra nação. Em casos de expatriação entre empresas de um mesmo grupo econômico ou transnacionais, a transferência não acarreta a rescisão do contrato de trabalho do profissional.

LEI No 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

(...)

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

(...)


eSocial

O eSocial no evento S-1020 Tabela de Lotações Tributárias dispõe de, ao todo, 14 tipos de lotação tributária para que prestador e tomador possam relatar a natureza do trabalho realizado.

Esses dados deverão ser informados, juntamente com todos os dados cadastrais dos interessados durante todo o período que se estender a relação contratual. Uma vez rescindido, não informa-se mais.

Porém, se esse mesmo prestador voltar a ser contratado, novo cadastro de evento deverá ser realizado para sinalizar a retomada ou realização de um novo contrato. 

No manual do eSocial, podemos observar que, se a empresa possuir funcionário prestando serviço no exterior, vinculado ao RGPS, deve criar uma lotação tributária do tipo [90]. Para os casos em que mantiver trabalhador estrangeiro vinculado a regime de previdência no país de origem, com acordo internacional de previdência com o Brasil, deve-se criar uma lotação tributária do tipo [91].



Cabe ao cliente entender qual o cenário ao qual está vinculado e enviar suas informações. Nossa recomendação é que o empregador verifique internamente com o seu jurídico ou postule uma Consulta Formal junto à Receita Federal à qual esteja vinculado, com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo sobre como deve declarar esse pagamento no eSocial ou na EFD-REINF. Entendemos que se trata de um procedimento interno da empresa.

Pois nosso entendimento é que a Lei do Expatriado se aplica apenas a trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. Se o ex-funcionário não tinha um contrato de expatriação no momento da rescisão e apenas foi residir no exterior posteriormente, ele não se encaixaria na categoria de expatriado seguindo essa definição.


A EFD-REINF possuiu o evento R-4010 Pagamentos/Créditos a Beneficiário Pessoa Física. 

Sugestão de Leitura: EFD-REINF - Evento R-4010 - Declaração de Valores Recebidos no Exterior





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12598 e PSCONSEG-14150



Fonte:

LEI No 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

MOS - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL - VERSÃO 1.2