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DMED - Pessoas Físicas Beneficiárias de Planos Coletivos Empresariais

Questão:

Gostaria de saber se os pagamentos das pessoas físicas em contratos coletivos empresariais deve ser informado na DMED?



Resposta:

A  Declaração de Serviços Médicos e da Saúde - DMED, é uma relação de informações que tem como objetivo detalhar os serviços prestados por pessoa jurídica ou pessoa física (equiparada a jurídica) que realiza trabalhos na área da saúde.

A DMED fornece informações para a fiscalização dos órgãos competentes realizarem cruzamento de valores declarados no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

O intuito dessa declaração é saber se o valor que o paciente declara ter pago ao profissional de saúde é o mesmo valor que esse profissional declara receber.

A DMED foi instituída em 22 de Dezembro de 2009 pela Instrução Normativa RFB Nº 985 e, segundo os termos da legislação do IRPF deve ser apresentada pelas seguintes empresas:


Quem devem declarar DMED

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, devem apresentar a DMED;

I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.


Para fins da DMED, são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas e dentárias.

São consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.


A DMED deverá conter as seguintes informações:

1) No caso de pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; e


2) Em se tratando de operadoras de planos privados de assistência à saúde e das demais entidades a que se refere o item III acima:

a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.



ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar 

Segundo disposição do art. 3º da Lei 9.961/2000, a ANS tem a finalidade institucional de “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no país”. 

Como contribuir para ações em saúde em diversas competências atribuídas ao órgão estatal, que dentre as principais e mais notadas pela sociedade são:

  • a definição de teto máximo de reajuste para os planos individuais e familiares;
  • a fiscalização de reajustes aplicados aos planos coletivos;
  • a criação da lista denominada “rol de procedimentos e eventos em saúde”, popularmente conhecido como rol da ANS.



O entendimento dessa consultoria é que a DMED - Declaração de Serviços médicos é a obrigação acessória por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar os pagamentos recebidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Como podemos observar a Instrução Normativa que dispõe sobre essa Obrigação determina que os Planos coletivos por adesão devem declarar os valores pagos.  




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13191



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15951

https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-servicos-medicos-e-da-saude

https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ==

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9961.htm

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dmed/perguntas-e-respostas-dmed

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