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Depreciação Fiscal

Questão:

Qual seria o embasamento Legal, para adequações do sistema para alterar a taxa de depreciação Fiscal?



Resposta:

A Depreciação Fiscal entende-se pela diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado resultante do desgaste por uso, ação da natureza ou obsolescência normal, conforme art. 121 Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:

(...)

CAPÍTULO XIX
DA DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Art. 121. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante classificados como imobilizado resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso importará redução do ativo imobilizado.
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
§ 6º Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas.

(...)

As taxas anuais de depreciação, são percentuais utilizados para o cálculo da depreciação anual, que será registrada nas demonstrações financeiras da empresa. Elas variam de acordo com a vida útil do ativo imobilizado. As taxas anuais admitidas pelo Fisco (Receita Federal do Brasil)  são disciplinadas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Se a empresa deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas, conforme indicado no § 6º do art. 121 da IN RFB nº 1.700/2017 mencionado acima.



 Alteração da taxa anual de Depreciação fixada pela RFB

Segundo o § 1º do art. 124 da IN nº 1.700/2017, o contribuinte pode utilizar as taxas anuais de depreciação adequada às condições de depreciação dos seus bens, ou seja, taxas diferentes das fixadas pelo Fisco (Receita Federal do Brasil), desde que que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

(...)

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

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Na dúvida, a empresa poderá solicitar uma perícia da Divisão de Engenharia de Avaliações e de Produção (DIEAP) do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica como o Instituto Nacional de Tecnologia (INT) ou ainda o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT), que são órgãos oficiais de acordo com a legislação (RIR/2018 , art. 320 , §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , art. 124 , § 2º), prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, que são baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.


Ponto de atenção

Para os casos em que a empresa adotar taxa anual de depreciação inferior à permitida indicada no  Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, as importâncias não apropriadas não poderão ser recuperadas posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas, pois não há previsão legal para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa jurídica de um período futuro, conforme SC Cosit nº 176-2014.


Portanto, a Consultoria conclui que perante a legislação, é permitido a alteração da taxa anual da depreciação fiscal disciplinadas pelo Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que prove através de órgãos oficiais a adequação da nova taxa. Caso essa taxa for inferior, a empresa não poderá recuperar a diferença da depreciação apropriada no futuro.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13226



Fonte:

Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

RIR 2018

SC Cosit nº 176-2014

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