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Livros Fiscais - Livro de Controle da Produção e do Estoque - Campos Valores - ES

Questão:

Devem ser informadores os valores referentes as mercadorias demonstradas no livro de estoque? Ou apenas as informações sobre quantidades?



Resposta:

As diretrizes do Convênio S/N de 1970 na sua integralidade quando diz respeito ao Livro da Produção e do Estoque, modelo 3. Que estabelece que os registros serão feitos operação a operação, com uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Todas as movimentações de entrada e saída, além de movimentações internas do estoque do estabelecimento, deverão obrigatoriamente ser demonstradas no livro, com exceção apenas para os produtos cuja finalidade é integrar o ativo imobilizado da empresa ou aqueles destinados ao uso e consumo, aqui entendido como uso e consumo da empresa que não sejam consumidos na produção, seja como insumo, material intermediário ou em processo. 

Segue abaixo:


Convênio S/N de 1970

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 72. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

6. colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção - No próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção -Em outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

7. colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção - No próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção -Em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produtos acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

8. coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

9. coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas nas alíneas “a” do item 6 e na primeira parte da alínea “a” do item 7, do parágrafo anterior.

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

A legislação do estado do Espírito Santo vai ratificar esse posicionamento no RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R, de 2002:


CAPÍTULO V

DOS LIVROS FISCAIS

Seção IV

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 734.  O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

(...)

§ 2.º  Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

(...)

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

(...)

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

3.º  Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2.º, VI,a,e  na primeira parte do § 2.º, VII, a.

4.º  Não serão escrituradas, neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.

Sendo assim,  podemos entender que sendo operações de industrialização no próprio estabelecimento, a coluna "Valores" para as operações de entradas e saídas estarão dispensadas, ou seja, o contribuinte não tem obrigatoriedade de informar os valores para essas movimentações, para as demais operações como, operações em outro estabelecimento, ou operações diversas, não existe dispensa dessa informação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13325



Fonte:

Convênio S/N de 1970

RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R, de 2002.