Árvore de páginas

VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO (VTM) PARA O IPI

Questão:

Se tratando do Valor Tributável Mínimo (VTM)  para o IPI pode-se considerar o mesmo conceito de pauta fiscal? Seria um Regime Especial ou Ramos especifico? 



Resposta:

Pauta fiscal de IPI x Valor Tributável Mínimo

Pauta fiscal: Se trata da fixação dos valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. É um valor de referência fixado pelo fisco a ser utilizado na base de cálculo de tributos como IPI, ICMS, PIS, COFINS, ainda que o preço de venda seja outro.

Em resumo, é uma forma de tributação utilizada para determinar o valor do imposto a ser pago sobre determinados produtos considerando o valor mínimo aceitável para tributação. Comumente, os valores são fixados em tabelas que listam informações de produtos específicos como marca, preço e quantidade, que devem ser utilizadas somente para realizar o cálculo do imposto.


Valor Tributável Mínimo (VTM): Trata-se do valor mínimo aceitável para se tributar o IPI em determinadas operações nas quais o imposto é incidente. Para tanto, existem algumas regras que definem à quais preços/porcentagens, com relação à saída do produto, o valor tributável não pode ser inferior.

Assim, pode-se considerar que o tanto a Pauta Fiscal quanto o VTM são regras criadas com o intuito de determinar os valores mínimos aceitáveis para se chegar no valor do tributo, a fim de evitar sonegação e facilitar a fiscalização.

No entanto, há de se considerar que cada uma das sistemáticas possuem algumas características próprias, sendo a principal diferença entre elas, o fato de que na Pauta Fiscal, de acordo com quantidade, tipo etc os valores mínimos são fixados pelo ente federativo através de portarias ou decretos nos quais são divulgadas tabelas contendo a listagem com os preços fixados.

Já no que diz respeito ao VTM, os valores são definidos de acordo com algumas regras referente às operações realizadas pelo industrializador/equiparado, a depender das operações indicadas pelo artigo 195 da RIPI/2010. Essas operações contemplam preços praticados na praça do remetente da mercadoria ou a porcentagem do valor de venda ao varejista/consumidor final. Dessa forma, não há uma tabela com valores fixos estipulada pelo ente federativo e sim a condição de uma base de cálculo mínima para tributação do IPI, ou seja, não se trata de Pauta Fiscal ou Regime Especial. 

O Regulamento do IPI, define em seu artigo 195, que para as operações:

  • realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa;
  • de saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;
  • de remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.

o valor tributável não poderá ser inferior:

(...)
“I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 5 a );
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei n o 9.532, de 1997, art. 37, inciso III );
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei n o 1.593, de 1977, art. 28 ); e
IV - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º).”
(...)

Importante ressaltar que quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, em que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo, o valor tributável deve atender a duas condições: não ser inferior à noventa por cento do preço de venda aos consumidores e também  não ser inferior ao preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente. Isso significa que duas condições devem ser observadas quanto ao valor tributável do IPI nestas operações, sendo elas cumulativas.

Ainda, conforme o artigo 195 do Regulamento do IPI:

(...)
§1No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§2No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
(...)

Qual a memória de cálculo para chegar ao valor do imposto?

Para chegar  ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente e/ou a noventa por cento do preço de venda aos consumidores deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, conforme disposto do Art 196 do Regulamento do IPI.

(...)
Art. 196.  Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195 , será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único.  Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.
(...)

Ou seja, o contribuinte precisa estar alinhado com as informações quanto à quem será o destinatário da mercadoria, qual será o destino dessa mercadoria e quais os valores praticados por produto na praça, visto que, a cada operação é necessário fazer uma análise das condições orientadas no dispositivo legal mencionado acima.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13328



Fonte:

Lei nº 14.395/22

Lei nº 5.172/1966

Consulta COSIT nº30/2023

Regulamento do IPI