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DMED - Quem está Obrigado a Declarar

Questão:

Conforme o cliente, nos contratos coletivos (por adesão e empresarial) são realizados alguns reembolsos de valor diretamente aos beneficiários pessoa física destes contratos.
E também existem alguns contratos coletivos por adesão contratados diretamente com administradoras de benefício.

No entendimento deles, o comportamento do DMED deve ser:

1 - Coletivos por adesão - contrato diretamente com a administradora:
_ mensalidade do plano: não deve sair no DMED gerado pela operadora (porque a informação será gerada no DMED gerado pela administradora).
_ reembolso a pessoa física do plano: deve sair no DMED gerado pela operadora.

2 - Coletivos por adesão - contrato diretamente com a operadora:
_ mensalidade do plano: deve sair no DMED gerado pela operadora.
_ reembolso a pessoa física do plano: deve sair no DMED gerado pela operadora.

3 - Coletivos empresariais:
_ mensalidade do plano: não deve sair no DMED gerado pela operadora (porque conforme § 3º estão dispensadas de tal informação).
_ reembolso a pessoa física do plano: deve sair no DMED gerado pela operadora.


Diante dessa explicação, poderiam por gentileza avaliar se a interpretação do cliente está correta?



Resposta:

A  Declaração de Serviços Médicos e da Saúde - DMED, é uma relação de informações que tem como objetivo detalhar os serviços prestados por pessoa jurídica ou pessoa física (equiparada a jurídica) que realiza trabalhos na área da saúde.

A DMED fornece informações para a fiscalização dos órgãos competentes realizarem cruzamento de valores declarados no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

O intuito dessa declaração é saber se o valor que o paciente declara ter pago ao profissional de saúde é o mesmo valor que esse profissional declara receber.

A DMED foi instituída em 22 de Dezembro de 2009 pela Instrução Normativa RFB Nº 985 e, segundo os termos da legislação do IRPF deve ser apresentada pelas seguintes empresas:


Quem devem declarar DMED

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, devem apresentar a DMED;

(...)

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed:

I – as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – as demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

§1º Para fins do disposto no inciso II do caput, são consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
§ 2º As entidades a que se refere o inciso III do caput deverão apresentar a Dmed em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Estão dispensadas de apresentar a Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:
I - inativas; e
II - ativas:
a) que não tenham prestado os serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º; ou
b) que tenham prestado os serviços de saúde previstos no parágrafo único do art. 1º exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

(...)


1- Os Contratos por adesão efetuados com a administradora, a DMED será de sua responsabilidade. 

(...)

Art. 4º Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações:

...

a) a administradora de benefícios, no caso de plano coletivo por adesão contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; e

b) a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

...

(..)

2- Os Contratos por adesão efetuados diretamente com a operadora, a DMED será de sua responsabilidade.


(...)

Art. 4º Na Dmed, deverão ser prestadas as seguintes informações:

...

b) a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

(...)

3- Planos coletivos empresariais, as operadoras estão dispensadas de enviar a DMED. Por outro lado se houver reembolso para pessoa física, esse deve ser declarados pelo operadora.


(...)


b) a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.
§ 2º Caso o beneficiário do serviço de saúde ou o dependente do plano, programa ou contrato de assistência à saúde não esteja inscrito no CPF, deverá ser informada a respectiva data de nascimento.
§ 3º As operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde estão dispensadas da prestação das informações previstas no inciso II do caput, relativamente às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais, durante a vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.


(...)

Sendo assim, entendemos que a responsabilidade pela apresentação das informações na DMED é das prestadoras de serviços médicos. No caso das operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde será:

a) da administradora de benefícios na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; ou

b) da operadora na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde. Conforme IN RFB nº 2.074/2022 , art. 4º , § 1º)

Entende-se a mesma lógica para os casos de reembolso


(...)

II - no caso das operadoras e entidades a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 2º:
a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.
§ 1º São responsáveis pela apresentação das informações previstas no inciso II do caput:
a) a administradora de benefícios, no caso de plano coletivo por adesão contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios; e
b) a operadora, no caso de plano coletivo por adesão contratado diretamente com a operadora de planos de saúde.

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13542



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123367#2330774

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dmed/perguntas-e-respostas-dmed