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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 09/04/2024

Orientação Consultoria de Segmentos - Transferência de Funcionário com Dissidio Retroativo

Chamados: PSCONSEG-13725





1. Questão

Esta orientação trará as particularidades para dissidio retroativo quando a transferências de funcionários. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

A transferência do empregado, assim como a mudança de seu vínculo de trabalho de uma empresa para a outra do mesmo grupo econômico pode ocorrer por iniciativa do empregador e concordância do colaborador. Sendo assim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao empregado. Mantendo -se a integralidade dos direitos trabalhistas, a transferência é legalmente aceitável e consolidada na jurisprudência.


(...)

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)



3.1 Transferência de funcionário para outra empresa 

A transferência de empregado exige um acordo entre as duas empresas envolvidas quando se trata de CNPJ distintos. A partir desse acordo, é necessário que as partes o formalizem e que o empregador altere o contrato de trabalho do funcionário que será transferido. 

Esse contrato deve contar com os dados pessoais do colaborador, como nome, endereço, número de telefone, número do CPF e identificação do funcionário e dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

Além disso, o contrato deve conter informações sobre cargo, departamento, local de trabalho e data de contratação do funcionário. 


eSocial dissidio retroativo

Quando ocorre transferência de um empregado de um declarante para outro do mesmo grupo econômico, deve ser enviado ao eSocial um evento S-2299 com motivo [11] – “Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (...)” e, em seguida, deve ser enviado o evento S-2200 na empresa que está recebendo o trabalhador, com o campo {tpAdmissao} preenchido com [2] - “Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data da transferência.

Nesse caso, o contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, afinal, as empresas que formam um grupo econômico são consideradas um empregador único e o que ocorre no sistema é apenas a alteração do número de identificação do empregador. Sendo assim o histórico laboral do funcionário e transferido para a empresa de destino. Pois a responsabilidade dos ônus passa a ser dela. Sendo assim a responsabilidade de pagamentos, como dissidio, férias e demais obrigações a serem paga é de responsabilidade da empresa que recebeu a transferência.  Caso a empresa que recebeu os funcionários a data de inscrição do CNPJ for depois da data que ocorreu o dissidio retroativo, o empregador deverá alterar o evento S-1005 Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos. Conforme Perguntas e resposta do eSocial.




3.2 Transferência do local do empregado entre unidades do mesmo empregador (Filiais).

No caso de alteração do local de trabalho de empregado entre unidades da mesma empresa (mesmo CNPJ raiz), não deve ser informado desligamento e nova admissão No eSocial deve ser informado, apenas o evento S-2206, alterando o local de trabalho do empregado. Pois não se considera transferência quando o empregado passa a exercer atividade em filiais da mesma raiz do CNPJ. 

 

eSocial dissidio retroativo

O trabalhador é empregado do CNPJ RAIZ. O local de trabalho é definido pelo estabelecimento (CNPJ completo) a ser informado no evento de admissão.  Quando o trabalhador vai prestar serviço em outra unidade (filial) da mesma empresa, deve-se fazer uma alteração contratual (envio do evento S-2206) e alterar o estabelecimento=local de trabalho do empregado.

Para o eSocial, no caso de pessoa física, ainda que haja mais de um CAEPF, o empregador é o mesmo. A mudança de CEI (ou CAEPF) é tratada como alteração de estabelecimento, não como sucessão de empregadores.

Assim, na hipótese de empregador pessoa física, os trabalhadores devem ser cadastrados no CAEPF existente do momento do início da obrigatoriedade de eventos não periódicos (cadastramento inicial). Se houver alteração de CAEPF durante a vigência da obrigatoriedade, haverá uma mudança apenas no estabelecimento ao qual o trabalhador está vinculado – local de trabalho – e não uma sucessão, devendo ser enviado o evento S-2206 nesta hipótese.

Conforme Manual do eSocial - MOS os valores referentes a competências anteriores ao período de apuração devem ser informados em rubricas próprias no grupo [infoPerAnt], e o período a que se referem deve ser informado no campo {perRef} do grupo {idePeriodo}. Caso a filial que recebeu os funcionários a data de inscrição do CNPJ for depois da data que ocorreu o dissidio retroativo, o empregador deverá alterar o evento S-1005 Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos. Conforme Perguntas e resposta do eSocial.


3.2 Transferência do empregado por Sucessão.

A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida.

Esse processo envolve a transferência de todos os ativos, passivos e obrigações da empresa incorporada à incorporadora. Depois de aprovada a incorporação, a empresa que foi adquirida deve ser extinta. Isso é, concluído o processo, a incorporadora absorve todos os patrimônios e funcionários da outra empresa.


eSocial dissidio retroativo

 No caso de admissão pelos motivos transferência de empresa do mesmo grupo econômico, transferência de empresa consorciada ou de consórcio e transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão, o declarante deve preencher os campos conforme segue: 
a) Campo Data de Admissão {dtAdm} do grupo [infoCeletista]: data inicial do vínculo no primeiro empregador;
b) Campo Tipo de Admissão {tpAdmissao} do grupo [infoCeletista]: tipo 2, 3 ou 4;
c) Campo {nrInsc} do grupo [sucessaoVinc]: número do identificador do empregador imediatamente anterior (a validação desse campo não exige que o CNPJ esteja ativo). A inscrição pode ser também relativa a uma pessoa física (CPF) ou um CEI. Exemplo: os condomínios que no início utilizavam matrícula CEI e atualmente são obrigados a ter CNPJ, devem utilizar esse grupo para migração dos empregados admitidos na matrícula CEI para o atual CNPJ na data do cadastramento
inicial; 
d) Campo Matrícula no Empregador Anterior {matricAnt} do grupo [sucessaoVinc]: matrícula do empregado no empregador anterior. Saliente-se que a matrícula informada deve ser absolutamente idêntica à informada pelo empregador anterior, incluindo, quando for o caso, números e letras. Por exemplo, se o vínculo informado pelo declarante anterior for com a matrícula 345, e o novo declarante informar nesse campo a matrícula 0345, essas matrículas não são consideradas iguais; e
e) Data da transferência {dtTransf} do grupo [sucessaoVinc]: data em que ocorreu a transferência do empregado. Essa data deve ser no dia imediatamente posterior à informada no evento de desligamento pelo declarante sucedido;

Em se tratando de remuneração devida pelo declarante sucessor a empregados desligados na sucedida, o campo {remunSuc} deve ser informado com [S]. Além disso, os grupos [infoComplem] e [sucessaoVinc] devem ser preenchidos. Conforme exemplo do MOS - Manual de Orientação do eSocial 


Para os casos em que a empresa sucessora precisa realizar pagamento de dissidio para os colaboradores que foram transferidos, em perguntas e respostas podemos observar a tratativa que deve ser seguida.




4. Conclusão

Diferentes categorias trabalhistas têm datas-bases distintas. Esta data é conhecida por ser a data escolhida para ser feita a correção salarial, determinada por convenções ou sindicatos.

O pagamento das diferenças que não foram pagas é chamado de dissídio retroativo. Por isso é essencial conferir a data-base e a data que a publicação foi feita para ser efetivada com sucesso.

Em casos de Transferência entre CNPJ, independente se for CNPJ diferente ou entre filiais o ônus será de responsabilidade da empresa atual. Em situações que o CNPJ é novo e precisa ser pago dissidio retroativo, deverá ser alterado o evento S-1005 com a data se foi contemplado o dissidio retroativo para que o eSocial aceite a informação.



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


6. Referências

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023.pdf
https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

MGT

09/04/2024

1.0

Transferência de Funcionário com Dissidio Retroativo

PSCONSEG-13725