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Cancelamento de NF-e fora do prazo

Questão:

Cliente do estado do amazonas solicita realizar cancelamento de Nota Fiscal complementar fora do prazo.



Resposta:

A Resolução nº 003/2012 – GSEFAZ do Estado do Amazonas, especifica os procedimentos para cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica, porém, não deixa claro como se deve proceder em relação ao cancelamento de Nota Fiscal Complementar fora do prazo.

A Resolução também determina que ao ser realizado o procedimento para estorno da NF-e, é necessário que no campo “finNFe", referente a finalidade de emissão da NF-e, seja preenchido da seguinte forma:

“§ 1º Na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições:”;
II – o inciso I do § 1º do art. 1º:
“I - finalidade de emissão da NF-e campo “finNFe”:
a) "3 - NF-e de ajuste", na versão 2.0;
b) "4 - Devolução de mercadoria", na versão 3.10.”.

Entretanto, atualmente, estamos na versão 4.0 da Nota Fiscal, não sendo possível a utilização das finalidades instituídas na Resolução Nº 003/2012 no qual especificam que devem ser utilizada nas versões 2.0 e 3.10.

Diante do apresentado acima, sugerimos ao contribuinte que realize um ajuste na apuração, afim de ajustar os créditos e débitos do imposto em questão.

Para os casos de emissão de NF-e emitidas incorretamente pelo contribuinte, o mesmo deverá proceder com denúncia espontânea conforme disposto nos artigos 375 e 376 do Decreto nº 20.686/99, antes de qualquer ato do fisco.

Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado do Amazonas ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus condutores.
2º O ato administrativo não poderá estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.
1º A denúncia espontânea da infração será apresentada à autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição da infração cometida.
2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente a apurar a existência de infração.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7222



Fonte:

DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

RESOLUÇÃO Nº 003/2012 – GSEFAZ