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Afastamento - Empregado com contrato determinado

Questão:

Empregado co contrato determinado, o mesmo foi afastado por incapacidade temporária (auxilio doença) durante seu contrato. Passado 5 anos do afastamento do empregado, o empregador pode encerrar o contrato de trabalho ou prorroga-lo?



Resposta:

O afastamento previdenciário ocorre quando o trabalhador segurado pelo INSS precisa interromper suas atividades laborais devido a uma incapacidade temporária, seja por doença ou acidente. Durante esse período, ele pode ter direito a benefícios previdenciários, como o auxílio-doença por exemplo. 


O auxílio-doença é concedido ao trabalhador que, por mais de 15 dias consecutivos, não pode exercer sua função habitual por estar incapacitado mediante a atestado médico. Esse benefício é pago após avaliação médica do INSS, que verifica a extensão da incapacidade e a necessidade do afastamento.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)


No cenário onde já faz mais de 5 anos do afastamento do empregado, é importante frisar que não há na legislação trabalhista ou previdenciária respaldo jurídico que determine ou respalde o empregador no encerramento imediato ou postergação do contrato no retorno do empregado. Porém, é importante observar que a legislação trabalhista não impõe um limite máximo de tempo para o afastamento em casos de auxílio-doença. Portanto, o contrato fica suspenso enquanto durar o afastamento, sem que o prazo contratual se esgote durante a suspensão. 

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Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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Além o Art. 467 da CLR, vale observar a legislação previdenciária que regulamenta o pagamento do aux-doença, especificamente a Lei nº 8.213/1991 em seu Art. 63:

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Art. 63.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.   

(...)


Em análise ao cenário, é comum no mercado de trabalho, ocorrer duas situações previstas por jurisprudências:

            • 1ª Situação: o contrato não pode ser encerrado até o término do afastamento, e que o prazo contratual fica "suspenso" até o retorno do empregado. Nesse entendimento, após o retorno, o empregado poderia continuar trabalhando até o cumprimento do prazo final estipulado originalmente.


            • 2ª Situação:  o contrato se encerra na data prevista, independentemente do afastamento, uma vez que o prazo estipulado em contrato deve prevalecer.


Porém vale destacar que se trata de jurisprudência que são  um conjunto de decisões que refletem o entendimento de um tribunal acerca de uma matéria específica, não previsto em legislação. 


É importante ressaltar que o empregador tem a prerrogativa de decidir sobre a continuidade ou não do contrato de trabalho no retorno do empregado, desde que autorizado pelo INSS. Entretanto, recomenda-se que o empregador avalie cuidadosamente o impacto dessa decisão, levando em consideração o contrato previamente acordado entre as partes, eventuais cláusulas sindicais aplicáveis, além de consultar os órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho, para garantir a conformidade legal.


Por fim, Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15718



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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