Questão: | Empregado co contrato determinado, o mesmo foi afastado por incapacidade temporária (auxilio doença) durante seu contrato. Passado 5 anos do afastamento do empregado, o empregador pode encerrar o contrato de trabalho ou prorroga-lo? |
Resposta: | O afastamento previdenciário ocorre quando o trabalhador segurado pelo INSS precisa interromper suas atividades laborais devido a uma incapacidade temporária, seja por doença ou acidente. Durante esse período, ele pode ter direito a benefícios previdenciários, como o auxílio-doença por exemplo. O auxílio-doença é concedido ao trabalhador que, por mais de 15 dias consecutivos, não pode exercer sua função habitual por estar incapacitado mediante a atestado médico. Esse benefício é pago após avaliação médica do INSS, que verifica a extensão da incapacidade e a necessidade do afastamento.
No cenário onde já faz mais de 5 anos do afastamento do empregado, é importante frisar que não há na legislação trabalhista ou previdenciária respaldo jurídico que determine ou respalde o empregador no encerramento imediato ou postergação do contrato no retorno do empregado. Porém, é importante observar que a legislação trabalhista não impõe um limite máximo de tempo para o afastamento em casos de auxílio-doença. Portanto, o contrato fica suspenso enquanto durar o afastamento, sem que o prazo contratual se esgote durante a suspensão.
Além o Art. 467 da CLR, vale observar a legislação previdenciária que regulamenta o pagamento do aux-doença, especificamente a Lei nº 8.213/1991 em seu Art. 63:
Em análise ao cenário, é comum no mercado de trabalho, ocorrer duas situações previstas por jurisprudências:
Porém vale destacar que se trata de jurisprudência que são um conjunto de decisões que refletem o entendimento de um tribunal acerca de uma matéria específica, não previsto em legislação. É importante ressaltar que o empregador tem a prerrogativa de decidir sobre a continuidade ou não do contrato de trabalho no retorno do empregado, desde que autorizado pelo INSS. Entretanto, recomenda-se que o empregador avalie cuidadosamente o impacto dessa decisão, levando em consideração o contrato previamente acordado entre as partes, eventuais cláusulas sindicais aplicáveis, além de consultar os órgãos competentes, como o Ministério do Trabalho, para garantir a conformidade legal. Por fim, Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15718 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |