Questão: | Conforme o art. 75 do Decreto n° 3.048/99, existe um prazo de sessenta dias para identificarmos se um determinado afastamento deverá ser sequência do anterior, considerando que seja do mesmo motivo da doença. Os sessenta dias deverão sempre contabilizado do ultimo afastamento ? |
Resposta: | Na hipótese do empregado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo, alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.
Um empregado tem cessado o auxílio-doença e retorna ao trabalho, por exemplo, no dia 11/01/2016. No dia 06/03/2016 volta a afastar-se pela mesma doença, ou seja: - Cessação do auxílio-doença: 10/01/2016 - Retorno ao trabalho: 11/01/2016 - Volta a afastar-se: 06/03/2016 Se entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento houver uma diferença inferior a 60 dias, a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo de pagar o benefício desde o dia 06/03/2016, pois considera-se prorrogado o benefício anterior. Tomando-se por base o exemplo anterior, porém, com novo afastamento, pela mesma doença, a partir do dia 18/03/2016: - Cessação do auxílio-doença: 10/01/2016 - Retorno ao trabalho: 11/01/2016 - Novo afastamento: 18/03/2016 Se, entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença superior a 60 dias, a empresa estará obrigada a pagar os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o encargo a partir do 16º dia de afastamento, pois considera-se novo benefício e não prorrogação do benefício anterior. OBS: Se houver afastamento que não tenha ocorrido o beneficio da previdência ( aux. doença), deve levar em consideração o primeiro atestado médico e observar se está dentro do 60 dias e aplicar o que a lei prevê. Exemplo: 1°atestado: 10/11/2019 a 14/11/2019- total de 5 dias - Empresa deve pagar 2° atestado: 20/11/2019 a 24/11/2019 - total de 5 dias - Empresa deve pagar 3° atestado: 01/12/2019 a 05/12/2019 -total de 5 dias - Empresa deve pagar Em 08/01/2020 - Expira o lapso de 60 dias, considerando o primeiro atestado 4° atestado: 01/02/2020 a 03/02/2020 -total de 3 dias 5º atestado: 01/03/2020 a 02/03/2020 - total de 3 dias No exemplo apresentado acima, a empresa deverá pagar todos esses dias de atestado, tendo em vista de que o quarto atestado já ultrapassou o lapso do prazo de 60 dias. Agora se estivesse dentro desse prazo( 60 dias), a empresa estaria desobrigada a pagar os 15 primeiros dias e daria sequência ao afastamento anterior e o INSS assumiria o pagamento . Decreto N° 3.048, de 6 de Maio de 1999.
Ressaltamos que esse é o nosso entendimento , podendo haver outras interpretações. Desta forma, recomendamos que o cliente postule uma Consulta formal junto com a Previdência Social com a finalidade de obter um posicionamento oficial. |
Chamado/Ticket: | 9179268 e PSCONSEG-485, PSCONSEG-1749, PSCONSEG-2365, PSCONSEG-3429, PSCONSEG-3437 e PSCONSEG-7094 |
Fonte: | Decreto n° 3.048/99 - Art . 75 , Inciso 1° e 3° |