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Afastamento Sequencial

Questão:

Conforme o art. 75 do Decreto n° 3.048/99, existe um prazo de sessenta dias para identificarmos se um determinado afastamento deverá ser sequência do anterior, considerando que seja do mesmo motivo da doença. Os sessenta dias deverão sempre contabilizado do ultimo afastamento ?



Resposta:

Na hipótese do empregado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo, alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo - art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99.

Assim, caso o empregado apresente, por exemplo, atestado médico de cinco dias, volte ao trabalho por um dia e novamente se afaste por mais 14 dias, totalizando 19 dias de afastamento, deverá o empregador remunerar apenas os 15 dias iniciais (contados do primeiro atestado apresentado), cabendo ao INSS o pagamento do restante do período de afastamento - 4 dias.

Observa-se que, se for concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

  • Ocorrência de novo afastamento dentro de 60 dias após alta médica do INSS

Um empregado tem cessado o auxílio-doença e retorna ao trabalho, por exemplo, no dia 11/01/2016. No dia 06/03/2016 volta a afastar-se pela mesma doença, ou seja:

- Cessação do auxílio-doença: 10/01/2016

- Retorno ao trabalho: 11/01/2016

- Volta a afastar-se: 06/03/2016

Se entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento houver uma diferença inferior a 60 dias, a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo de pagar o benefício desde o dia 06/03/2016, pois considera-se prorrogado o benefício anterior.

Tomando-se por base o exemplo anterior, porém, com novo afastamento, pela mesma doença, a partir do dia 18/03/2016:

- Cessação do auxílio-doença: 10/01/2016

- Retorno ao trabalho: 11/01/2016

- Novo afastamento: 18/03/2016

Se, entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença superior a 60 dias, a empresa estará obrigada a pagar os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume o encargo a partir do 16º dia de afastamento, pois considera-se novo benefício e não prorrogação do benefício anterior.


OBS: Se houver afastamento que não tenha ocorrido o beneficio da previdência ( aux. doença), deve levar em consideração o primeiro atestado médico e observar se está dentro do 60 dias e aplicar o que a lei prevê.

Exemplo:

1°atestado: 10/11/2019 a 14/11/2019- total de 5 dias - Empresa deve pagar 

2° atestado: 20/11/2019 a 24/11/2019 - total de 5 dias - Empresa deve pagar 

3° atestado:   01/12/2019 a 05/12/2019 -total de 5 dias - Empresa deve pagar 

Em 08/01/2020 - Expira o lapso de 60 dias, considerando o primeiro atestado

4° atestado:   01/02/2020 a 03/02/2020 -total de 3 dias 

5º atestado:   01/03/2020 a 02/03/2020 - total de 3 dias

No exemplo apresentado acima, a empresa deverá pagar todos esses dias de atestado, tendo em vista de que o quarto atestado já ultrapassou o lapso do prazo de 60 dias. Agora se estivesse dentro desse prazo( 60 dias), a empresa estaria desobrigada a pagar os 15 primeiros dias e daria sequência ao afastamento anterior e o INSS assumiria o pagamento .


Decreto N° 3.048, de 6 de Maio de 1999.

(...)

Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa ao segurado empregado o seu salário .(Redação dada Decreto n° 3.265, de 1999.

(...)

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

§ 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

Ressaltamos que esse é o nosso entendimento , podendo haver outras interpretações. Desta forma, recomendamos que o cliente postule uma Consulta formal junto com a Previdência Social com a finalidade de obter um posicionamento oficial.



Chamado/Ticket:

9179268 e PSCONSEG-485, PSCONSEG-1749, PSCONSEG-2365, PSCONSEG-3429, PSCONSEG-3437 e PSCONSEG-7094



Fonte:Decreto n° 3.048/99 - Art . 75 , Inciso 1° e 3°