Questão: | Empregados Afastados por Invalidez devem ser desligados da empresa? |
Resposta: | Esclarecemos que o benefício da aposentadoria por invalidez é devido ao tralhador em gozo ou não de auxílio doença, incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser realocado em outra função, de acordo com avaliação da perícia médica do INSS. O benefício somente será concedido após pelo menos 12 meses de contribuição, exceto em casos de acidente de qualquer natureza, ou quando o segurado, após começar a contribuir para a Previdência for acometido por algumas das doenças previstas em listas elaboradas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Os empregados que se encontram afastados por invalidez, devem ser reavaliados pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanecem em tal situação, salvo os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos de benefício por incapacidade, que são isentos desta condição. O benefício cessa a partir do momento da recuperação a capacidade para o trabalho ou por morte do segurado. O artigo n°475 da CLT, determina que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, permanecendo vinculado a empresa durante o afastamento. Recuperando a capacidade para o trabalho, a aposentadoria será cancelada, devendo assim retornar a função que ocupava antes da aposentadoria e neste caso, poderá ser realizada a rescisão do contrato de trabalho, caso seja de interesse do Empregador. Ressalta-se que caso o empregado retorne ao trabalho voluntariamente sem que tenha recebido a alta do INSS, o pagamento do benefício será cancelado automaticamente. A lei não prevê nenhum prazo para o cancelamento da aposentadoria por invalidez do empregado, apenas dispões que verificada a recuperação total do segurado dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria o benefício cessará de imediato, retornando o segurado à função que desempenhava na empresa ao se aposentar. Assim, concluímos que os empregados afastados por aposentadoria por invalidez permanecem vinculados a empresa , podendo ser desligados apenas quando cancelada a aposentadoria e restabelecido as funções laborais deste trabalhador. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Seção II (...) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (...) DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. (...) Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. (...) |
Chamado/Ticket: | 2497443, 5650778 |
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