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CRÉDITO ACUMULADO

Questão:

Como devem ser preenchidos os campos 07 e 08, do Registro 5460, da obrigação acessória da Portaria CAT 153/2011, quando houver aproveitamento total do crédito?



Resposta:

O registro 5460 será composto pelas informações da Guia de Pagamento do imposto, seja ele documento próprio do Estado (no caso de SP é a DARE) ou o documento utilizado para pagamentos pelas empresas não localizadas no Estado, a GNRE. 


O registro deverá ser gerado obrigatoriamente quando houver saída tributada de mercadoria, no qual o tributo ICMS é pago por Guia de Recolhimento (por operação) ou é abatido (compensado) com o crédito existente do imposto (por apuração). Se a saída foi tributada, houve débito do imposto. No caso de compensação, no qual o débito foi compensado com o crédito do imposto (apuração), o contribuinte deverá informar apenas o campo CRED_UTILIZADO no registro 5460.

Caso ocorra o pagamento da Guia de Recolhimento por operação, o contribuinte deverá preencher os outros campos (02 a 08), observando que os campos 04 e/ou 05 devem ser preenchidos obrigatoriamente (ou o campo 04, ou o campo 05 ou os dois campos). É o que dispõe as consultas informais que realizamos na Sefaz de SP. 

 

A compensação ou aproveitamento dos créditos podem ser realizadas:

crédito < débito = compensação parcial dos débitos com aproveitamento parcial de créditos;

crédito > débito = compensação total dos débitos com aproveitamento parcial créditos;

crédito = débito = compensação total dos débitos com aproveitamento total de créditos;

débito = 0 = aproveitamento dos créditos por conta corrente. 


Só não haveria débito do imposto, no ultimo caso listado. Mas como a Portaria CAT 153/2011 e os manuais do contribuinte não são claros quanto as informações a serem geradas em caso de movimentações sem débito do imposto. As opções de configuração da obrigação traz apenas as seguintes possibilidades: 

Caso o ICMS devido seja totalmente compensado com o crédito existente, apenas o campo 09 - CRED_UTILIZADO, deverá ser preenchido. Note que aqui, é o valor do débito que será total ou parcialmente compensado com o crédito existente, o que não significa que este crédito tenha sido utilizado na sua totalidade. 

Portanto, se houver a utilização total do crédito de ICMS na compensação dos débitos, o contribuinte paulista deverá informar, além do valor do crédito utilizado e os campos de 03 a 06, a data de vencimento da guia de recolhimento utilizada para a arrecadação do imposto (DARE ou GNRE) e a data em que houve o pagamento deste tributo. 

Assim, nossa sugestão é que o cliente busque apoio junto ao fisco local, através de consulta formal postulada no posto fiscal em que esteja vinculado, a fim de dirimir as dúvidas existentes sobre a forma correta de demonstração do registro 5460.

Importante ressaltar que em questionamento realizado a uma consultoria externa de renome, a sugestão deles de informar os campos 07 e 08 zerados não permite a validação da obrigação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-2042, PSCONSEG-2313



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredrural/Paginas/Guia-do-e-CredRural.aspx

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredrural/Paginas/Downloads.aspx