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CFOP 

Questão:

Empresa prestadora de serviço de transporte de carga é contrata, por um cliente que está exportando uma mercadoria e que transporte desta mercadoria será até o recinto alfandegário (porto) e para continuidade do transporte contrata uma transportadora na modalidade de redespacho marítimo e o seu destino final o exterior.  

Ocorre que de acordo com as legislações vigentes para emissão de Ct-e, a regra para emissão do Ct-e sobre o informe do código fiscal de operação da prestação 7358, classificam-se código apenas as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior, o que não condiz com a operação de transporte de nosso cliente, uma vez que o mesmo não possui sua operação destinada diretamente ao exterior, mas sim à um terceiro ao qual de fato realizará este serviço de transporte.  

Com isso, temos dúvida quanto: 

1 - Se a operação de transporte do cliente se encaixa na isenção de ICMS 

2 - Se está correto o informe do cliente e a documentação (com legislações sobre o assunto) ao qual está se baseando, onde destaca que o CFOP na emissão do Ct-e deverá ser 7358.



Resposta:


Inicialmente é necessário, termos  o conceito de transporte: 

"Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A ideia de dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação, inexiste o transporte.

Assim, tornam-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o da partida ou expedição e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto, vem a ser o ato ou o efeito de transportar, isto é, deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração. 

No cenário apresentado há a contratação do serviço de transporte, relacionada a uma mercadoria que será exportada ao exterior, onde o contratante que realiza o transporte da carga, entrega a mercadoria no Porto localizado no Brasil, não cruzando fronteira internacional. 

Neste caso exposto, à prestação de serviço termina no local de embarque (Porto), subentende-se que a continuação do transporte até o Exterior se dará de forma “Intermodal”, ou seja, passando da modalidade rodoviária para transporte náutico. 

Diante ao cenário, o serviço contrato está atrelado apenas ao Percurso (Local de Coleta) e (Local de Entrega), onde o ICMS deve ser tributado. 

A definição da CFOP correta no serviço de transporte, bem como a alíquota de ICMS é definida com base no percurso entre o local da coleta da mercadoria e o local da entrega da mesma, ou seja, em qual percurso o serviço foi prestado.

O embasamento está na aliena "a", inciso II, artigo 11 e artigos 12 e 13 da Lei Complementar 87 de 1996, conforme abaixo:

(...) 

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: 

(...) 

 II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: 

        a) onde tenha início a prestação; 

(...) 

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: 

(...) 

  V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; 

(...) 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; 


Compreendemos que  o CFOP a ser adotado deve estar atrelado ao PERCURSO da prestação de serviço ou seja se for intermunicipal deve ser utilizado o CFOP 5.352/353 (ex: parte do município de  Várzea Paulista-SP) se for interestadual deve ser utilizado o CFOP 6.352/353 (exemplo do estado de São Paulo ao Porto de Niterói no Estado do Rio de Janeiro). Veja que na situação de transporte iniciadas entre municípios dentro de estado (intermunicipal) ou de um Estado para outro (interestadual) ambas devem ser tributadas pelo ICMS de acordo com previsão do RICMS de cada unidade de federação, onde tenha se iniciado a prestação de serviço de transporte. 

Em nosso entendimento, a CFOP deveria iniciar com 7 somente quando a coleta for efetuada no Brasil, porém a entrega ocorrer em outros países, por exemplo Argentina, Paraguai, etc. 

Concluímos em relação ao CFOP, este não deve estar atrelado ao campo UF (EX) no destino e sim ao percurso percorrido, não interferindo neste caso quem será o devedor ou responsável pelo pagamento do frete. 

Caso o cliente, não concorde com exposto sugerimos proceder consulta protocolada a unidade de fiscalização de sua região,  para que nenhuma ilicitude se cometa.


Informações complementares poderá ser consultada a Orientação: Orientações Consultoria de Segmentos –THZA07- CFOP correta para prestação de serviços de transportes - RS



Chamado/Ticket:

521011;1813692



Fonte:Lei complementar nº 87/1996.