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PARECER NORMATIVO

Questão:

O CID é obrigatório nos atestados médicos? 


Resposta:

A informação do Código Internacional de Diagnósticos (CID) não é obrigatória nos atestados médicos, exceto que haja permissão expressa do paciente. Sobre o assunto as resoluções do Conselho Regional de Medicina 1.658/2002 e Resolução 1.819/2007, já vedavam a informação, sem que houvesse a anuência do paciente. Após vários questionamentos judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a questão através do julgamento do Recurso Ordinário RO-213-66.2017.5.08.0000, estabelecendo que a obrigatoriedade de informação do CID, viola a alínea f, §1º do art. 6§ da lei 605/49, que diz: 

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.            (Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.   (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.   (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

Assim, para a comprovação da justificativa da falta do empregado, basta a apresentação do atestado,  com ou sem a informação do CID, já que este não é obrigatório, devido a vedação do Conselho Federal de Medicina, que considera a informação uma violação ao sigilo entre médico e paciente, entendimento este ratificado pelo TST, que considerou a questão posta como uma infração a Constituição da República, em seu artigo 5º, X, garante a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada das pessoas, mandamento que projeta seus efeitos também para as relações de trabalho.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3437



Fonte:

Notícia TST

Lei 605/49

RO - 480-32.2014.5.12.0000