Questão: | Considerando que nas operações de transporte rodoviário de cargas com início em outro Estados não há o recolhimento do ICMS para o Estado da Transportadora questiona-se como deve ser escriturado o documento fiscal. |
Resposta: | A escrituração do documento fiscal, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares, se emitido o CT-e, esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações". As colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas nesse caso, ou seja, devem ficar em branco. Uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo. As normas tributárias do Estado de São Paulo não apresentam de forma explicita o texto que deve ser apresentado em "Observações". A recomendação é que o texto indique que se trata de uma prestação de serviço iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador referenciando o inciso II, Artigo 36 do RICMS/SP. |
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Chamado/Ticket: | 963520 |
Fonte: | Solução de Consulta SEFAZ/SP 1.488/2017; RICMS/SP |