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vICMSDeson

Questão:

Os campos "vICMSDeson" e "cBenef"devem ser informadas nos documentos fiscais eletrônicos de transporte? CT-e e CTe-OS?

Em se tratando do estado do Rio de Janeiro, quais as orientações em relação ao preenchimento dos campos?



Resposta:

Novos campos foram incluídos nos layouts de documentos fiscais eletrônicos. Em especial, no grupo “Tributação do ICMS” para documentos com ICMS Desonerado, foi criado o campo “indDeduzDeson”. Este campo permite indicar se o valor do ICMS desonerado (vICMSDeson) deve ser deduzido do valor do item (vProd).

Inicialmente, o campo foi adicionado aos documentos fiscais eletrônicos dos modelos 55 (NF-e) e 65 (NFC-e) por meio da Nota Técnica 2023.004. No entanto, em outubro de 2024, a Nota Técnica 2024.001 trouxe ajustes adicionais nas regras de validação para CTe, CTe OS e GTVe, com o objetivo de aprimorar a qualidade e alinhar o sistema às recentes mudanças na legislação.

Entre as atualizações, ocorreram modificações no Schema do CTe e CTe OS, com a introdução das tags “Valor de ICMS de Desoneração” (vICMSDeson) e “Código do Benefício Fiscal” (cBenef), disponíveis de forma opcional nos grupos de tributação desses documentos conforme descrito a seguir:


                                                                       


As tags "vICMSDeson" e "cBenef" foram introduzidas no CT-e e CT-e OS, porém, seu preenchimento é opcional, ficando a critério de cada ente federativo (estado) determinar sua obrigatoriedade e as regras aplicáveis. Enquanto não houver definições oficiais dos estados sobre os critérios e cálculos necessários para o preenchimento, esta consultoria recomenda deixar os campos em branco até que sejam publicadas diretrizes específicas para o devido preenchimento.

Em se tratando do estado do Rio de Janeiro, a Resolução SEFAZ nº 720/2014 prevê o seguinte no Anexo XVIII da Parte II, art° 3, que trata dos procedimentos especiais aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS IPI: 

Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.

Parágrafo único. O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Já o Manual do CT-e OS elaborado pelo estado do Rio de Janeiro também prevê o seguinte na pág 15, item1.31:

Quem é obrigado a preencher os campos cBenef e vICMSDeson no CT-e OS? Como fazêlo?

O contribuinte que porventura usufrua de algum benefício em determinada prestação deve declará-lo no campo cBenef do CTe- OS, usando o código referente ao benefício conforme Portaria SUCIEF 65/19. Certos benefícios não devem ser declarados no documento, mas sim na EFD. Caso haja dúvida, o emitente deve ler o manual : Benefícios Fiscais – Documento Fiscal Eletrônico - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Frisamos que há obrigação legal de preenchimento do cBenef na EFD ou no documento (a depender do benefício) conforme o Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, que também prevê fórmula para cálculo do valor a ser preenchido no campo vICMSDeson.

Portanto, no caso do estado do Rio de Janeiro, concluímos que, dependendo do benefício fiscal que o contribuinte possui, será necessário declarar essas informações nos campos "vICMSDeson" e/ou "cBenef" seja no documento fiscal ou na EFD ICMS IPI.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15815; PSCONSEG-16074 



Fonte:

Nota Técnica 2024.001 - v.1.04

Manual CT-e OS

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014