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COMISSIONADOS

Questão:

Em relação a Comissionado, segundo nosso cliente este não tem direito ao reajuste retroativo sobre as verbas de comissão, apenas sobre o salário puro, inclusive sobre os reflexos de 1/3 sobre férias.

Cita como base a Lei nº 3.207 de 18/06/57:

Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.

Partindo do artigo, como comissões tem como princípio vendas e não salários, e geralmente são fixadas em percentuais, acordados junto ao empregado em contrato de trabalho / adendo contratual.

Fica compreendido então que são 2 (duas) situações bem distintas - comissões e salários - sendo que o 1/3 deveria ser aplicado sobre o salário. Questiona que atualmente no sistema ERP, está sendo aplicado também sobre as comissões gerando um aumento de valor a pagar. A
lega que quando isso ocorre, precisa realizar um ajuste manual decrementando esse saldo e mantendo apenas o valor sobre como férias.


Questões:

1) Está correto, perceber que como comissões são modalidade de salário pactuada por meio de percentuais, tendo como base de cálculo como vendas realizadas pelo empregado?
2) Deve ser estabelecido percentual de reajuste salarial por norma coletiva, este não abrange uma comissão, mas apenas uma parte fixa do salário, uma vez que, repita-se, uma comissão é fixada em percentual sobre como vendas?
3) Em caso reajuste normativo, abrange com apenas uma parte da fixa?



Resposta:

Esclarecemos que de acordo com o art. 444 da CLT, as relações de contrato de trabalho podem ser objeto de livre acordo entre as partes interessadas, desde que não contraponham as disposições legais.

Isto posto, a empresa pode pactuar com o empregado a forma de pagamento de salário, podendo ser salário fixo, fixo mais comissões ou exclusivamente de comissões.

As comissões constituem partes integrantes do salário propriamente dito, isto é, comissão é salário principal, essencial, básico e não parcela suplementar, ou seja, aquilo que se dá a mais ao empregado. Deste modo, comissões é uma forma de salário.

Conforme mencionado no questionamento as comissões são avençadas sobre as vendas que o trabalhador realizar. 

Assim, ao ocorrer o reajuste salarial previsto em documento coletivo, este não ocorrerá sobre as comissões.

Portanto, ao recalcular a folha para pagamento do reajuste de forma retroativa, as diferenças salariais serão devidas somente sobre a parte fixa devida ao trabalhador.

O art. 457 da CLT dispõe que as comissões integram o salário do empregado para todos os efeitos. Portanto, para o pagamento das férias, as comissões devem integrar a remuneração para o respectivo cálculo, inclusive para 1/3 das férias.

Contudo, na hipótese do reajuste salarial retroativo, a correção abrangerá somente a parte fixa e o 1/3 constitucional correspondente. As comissões não serão reajustadas.



Chamado/Ticket:

1442829.



Fonte:CLT, arts. 142, 444 e 457.