Árvore de páginas

Questão:

O cliente informa que a Base de cálculo para o Crédito Outorgado é o próprio valor da Mercadoria. Hoje o sistema considera como Base de cálculo o Valor Contábil, e assim como exemplo, é composto o Valor do ICMS ST, por este motivo no entendimento do cliente não atende a Legislação.

A solicitação do cliente está de acordo? 

O credito outorgado deve ser apresentado de forma separada nas obrigações?

 

 

Resposta:

Com relação a substituição tributária mencionada no chamado, a mesma se refere a saída das mercadorias.

O estabelecimento fabricante de leite longa vida (substituto) só efetua o recolhimento em nome da empresa que ele está vendendo (substituído).

O ICMS-ST calculado sobre as saídas é uma antecipação do imposto que é devido pelo próximo elo da cadeia, ou seja, não é devido pelo estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida).

Sendo assim, conforme RICMS/SP, ANEXO III, art. 32, temos:

Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída do mencionado produto seja tributada.

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS”.

[...]

Isto posto, concluímos que a solicitação do cliente está correta, o estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) que possui NCM classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10, poderá aproveitar-se do credito outorgado no percentual de 14% sobre o valor da mercadoria produzida no próprio estabelecimento nas suas saídas internas. Entende-se que, a base de cálculo para o credito outorgado é o valor da mercadoria.

O valor do ICMS-ST citado na abertura do chamado não faz parte da base de cálculo, pois não se trata de um custo do estabelecimento fabricante de leite, e sim do estabelecimento que ele está vendendo (próximo elo da cadeia).

O valor desse credito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS”.

Esses valores de credito outorgado devem ser apresentados através de códigos específicos nas obrigações acessórias conforme determinado pela legislação.

 

 

Chamado:

TUQX09

Fonte:

RICMS/SP - Anexo III, art. 32