Árvore de páginas

Dirf

Questão:

Quando ocorrer o encerramento de atividades da Empresa como deve ser realizado a declaração da DIRF? 



Resposta:

A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado

Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Já no caso do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, deve-se considerar na declaração os casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2020, a Dirf relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
- No caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
- No caso de encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2020.


Relativo aos preenchimento da Dirf no caso de fusão, incorporação ou cisão:

a) - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

b) - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

c) - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.


No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante de rendimento deverá ser fornecido aos colaboradores, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.


Com relação ao layout da DIRF a ser utilizado, vai depender, como pode ser observado acima, a data da ocorrência do fato, pois ela será determinante para identificarmos qual o PGD o declarante deverá utilizar:

  • PGD Dirf 2014 – ano-calendário 2014, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2015 – anos-calendário 2014 (normal) e 2015, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2016 – anos-calendário 2015 (normal) e 2016, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2017 – anos-calendário 2016 (normal) e 2017, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2018 – anos-calendário 2017 (normal) e 2018, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2019 – anos-calendário 2018 (normal) e 2019, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2020 – anos-calendário 2019 (normal) e 2020, nos casos de situação especial.
  • PGD Dirf 2021 – anos-calendário 2020 (normal) e 2021, nos casos de situação especial.
    O declarante deverá gerar as declarações por meio de digitação ou importação de arquivo-texto elaborado no leiaute padrão definido pela RFB.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1460



Fonte:IN RFB nº1.990/2020