Questão: | Quando ocorrer o encerramento de atividades da Empresa como deve ser realizado a declaração da DIRF? |
Resposta: | A Dirf deve ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado Para a apresentação da Dirf, deve ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Já no caso do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, deve-se considerar na declaração os casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário. Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2020, a Dirf relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue: Relativo aos preenchimento da Dirf no caso de fusão, incorporação ou cisão: a) - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; b) - as empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e c) - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante de rendimento deverá ser fornecido aos colaboradores, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Com relação ao layout da DIRF a ser utilizado, vai depender, como pode ser observado acima, a data da ocorrência do fato, pois ela será determinante para identificarmos qual o PGD o declarante deverá utilizar:
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Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1460 |
Fonte: | IN RFB nº1.990/2020 |