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O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nos casos de:

 

a) falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou

b) apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

 

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 197/2002, a falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento), observadas as multas mínimas.

 

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

Observado os valores mínimos, a multa é reduzida:

  a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

  b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

A multa mínima a ser aplicada é de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317/1996;

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

 

Fonte:

Instrução Normativa RFB nº1.503