Questão: | 1 - Como realizar o desconto do DSR quando o empregado tem sua falta injustificada? O empregado faltou no dia 12.01.2021, será descontado o dia em que o mesmo não compareceu e não justificou e o DSR da semana seguinte que corresponderá ao dia 24.01.2021? 2 - Funcionária apresentou atestado no dia 16/12, tem uma falta injustificada no dia 18/12. Apresentou um novo atestado do dia 19/12 á 01/01, teve uma falta injustificada no dia 02/01 e se afastou a partir do dia 03/01. Terá desconto de DSR? |
Resposta: | Descanso Semanal Remunerado é o direito previsto na CLT Art. 67 e no Art. 07 inciso XV na Constituição Federal do Brasil, no qual o empregado tem o direito de descansar por pelo menos 1 dia dentro da sua semana de trabalho e ser remunerado de forma normal pelo dia não trabalhado. Porém o empregado pode perder esse direito caso o mesmo tenha alguma falta injustificada, ou seja, o empregado não comparecer para cumprir com a sua jornada de trabalho e não apresentar nenhuma das justificativas previstas em lei ou acatadas pelo empregador. Caso o empregado venha a cometer a falta injustificada, além do desconto do dia da falta, como já mencionado, ele também perderá o direito ao seu DSR. De acordo com a Lei nº 605/1949, em seu art. 6º define que não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) tem gerado diversas dúvidas sobre como realizar corretamente seu cálculo. Que estabelece que o trabalhador perderá a remuneração do dia de repouso quando, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenal, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida lei considera que o mensalista e o quinzenal são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana. Entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Esse entendimento não é pacifico, existe interpretações diferentes. Observando o cenário acima, temos: Entendimento (Empregado faltou no dia 12, perde o repouso do dia 17). A Consultoria de Segmentos entende que seria o repouso referente ao dia 17. Exemplo Prático a) 1 Falta Injustificada dentro da mesma semana. Salário; 1500,00 Desconto falta= 1500,00/30 = 50,00 Desconto DSR = 1500,00/30 = 50,00 Total de Desconto: 100,00
b) 2 Faltas Injustificadas em semanas diferentes, dentro da mesma competência mensal. Salário: 1500,00 Desconto 1 falta na semana 1 = 1500,00/30 = 50,00 Desconto 1 Falta na semana 2 = 1500,00/30 = 50,00 Desconto DSR falta semana 1 = 1500,00/30 = 50,00 Desconto DSR falta semana 2 = 1500,00/30 = 50,00
c) 2 Faltas injustificadas na mesma semana, dentro da mesma competência mensal Salário: 1500,00 Desconto 2 faltas na semana = 1500,00/30*2 = 100,00 Desconto DSR na semana = 1500,00/30 = 50,00
Semana com Feriado: Em semanas que houver Feriado, o empregado que faltar de falta injustificada, sofrerá a perda da Falta, Feriado e o seu DSR. d) 1 Falta injustificada na semana com feriado, dentro da mesma competência mensal Salário: 1780,00 Desconto 1 falta na semana: 59,33 Desconto feriado na semana: 59,33 Desconto DSR na semana: 59,33
Empregados que tiverem banco de horas com saldo positivo, a empresa pode realizar o desconto da falta sobre o saldo, assim não é necessário a empresa realizar o desconto da falta e por consequência do DSR. Entendemos que o DSR é direito do empregado previsto em lei, para que o empregado possa descansar e se recuperar, porém caso o empregado venha a faltar de forma injustificada durante a semana, o mesmo perde o direito ao pagamento do seu DSR, pois entendemos que a falta foi usada para descanso do empregado, com isso o empregado sofre o desconto da falta e do seu respectivo DSR da semana em seu pagamento. Lembrando ainda que se trata de interpretação da Consultoria podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial. Falta com afastamento recorrente que ultrapasse 15 dias A legislação previdenciária, conforme o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença/acidente, devem ser pagos ao segurado empregado pela empresa.
Caso o funcionário venha a faltar e logo na mesma semana tem um afastamento de 15 dias ou mais, entende se que não ocorrerá o desconto do DSR da semana que estará incorporado no atestado. Conforme o questionamento 2, entende-se que a funcionária terá o desconto do DSR da semana seguinte ao dia 18/12 que nesse caso será dia 21/12. Pois o afastamento que ultrapassa os 15 dias iniciou em 03/01. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2285, PSCONSEG-8121, PSCONSEG-9566, PSCONSEG-12161, PSCONSEG-13182, PSCONSEG-14094 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187 |