Questão: | Ao escriturar um CT-e complementar, como deverá informada a situação do documento fiscal no Registro D100 da EFD ICMS IPI? |
Resposta: | Na EFD ICMS IPI, temos o Bloco D, que é específico para escrituração de documentos fiscais de acobertam as prestações de serviços de comunicação, transporte intermunicipal e interestadual. No Registro D100 temos algumas exceções com orientações de preenchimento do documento fiscal, onde na Exceção 2, trata de documentos de transporte complementares e escriturados extemporaneamente. Exceção 2: Documentos de transporte complementares e documentos de transporte escriturados extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC, CHV_CTE e DT_DOC são obrigatórios. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes). A apresentação do registro D190 é obrigatória, devendo ser preenchidos todos os campos obrigatórios. Os demais campos e registros filhos do registro D100 serão informados, se existirem. Considerando que é possível emitir um CT-e complementar para reajustamento de preço, na regularização devido diferença de preço, ou até mesmo para lançamento de imposto devido erro de cálculo, desde que dentro do período de apuração do imposto do documento original, ao escriturar deverá utilizar o código de situação correspondente a operação, ou seja, 06 - Documento Fiscal Complementar: O ajuste SINIEF 09/2007, também prevê outras formas de correções do conhecimento de transporte, conforme o que deverá ser ajustado, como leitura complementar, temos a documentação que trata da carta de correção, CT-e de Anulação e de substituição. Orientações Consultoria de Segmentos - 5019635 - CC-e e Anulação e Substituição do CT-e |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6782 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2007/AJ_009_07 |