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LEI 14.663/23

Questão:

Sobre Desconto Simplificado:

Ocorre um fato gerador do IR a um beneficiário PF e este está habilitado para alguma dedução legal já existente (por exemplo: dependentes e INSS), porém em virtude do novo calculo do IR, a dedução aplicada foi a do IR simplificado (R$ 528). Duvida: Nesse cenário, o envio do R-4010 deve informar na tag {indTpDeducao} apenas o tipo “8 – Desconto simplificado mensal”, ou enviaria também as demais deduções?

Ocorrendo o cenário acima no dia 11/09/2023, porém dentro do mesmo mês ocorre outro fato gerador para o mesmo beneficiário. Considerando a cumulatividade aplicada, o IR simplificado deixa de ser a dedução aplicada por não ser a mais vantajosa. Duvida: Como o envio do R-4010 é por dia, através da tag {dtFG}, no 1º fato gerador do mês precisaríamos enviar na tag {indTpDeducao} o tipo “8 – Desconto simplificado mensal” ?



Resposta:

Observando os dois cenários apresentados em conjunto com o layout da obrigação acessória da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais, podemos entender que: 

O contribuinte deverá enviar aquilo que efetivamente ocorreu, ou seja, o contribuinte deverá avaliar a dedução aplicada ao beneficiário pessoa física e que, de acordo com a lei 14.663/23, que for mais benéfica ao contribuinte:

(...)
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei:  (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)  
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023) 
§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.   (Redação dada pela Lei nº 14.663, de 2023)

(...)

Assim, como não é permitido o uso do desconto simplificado mensal em conjunto às deduções legais conforme previsão no art. 4º da lei 9.250/1995, o contribuinte deverá informar a dedução que efetivamente foi realizada durante o mês. 

No caso de mais de um pagamento para o mesmo beneficiário pessoa física, se o desconto simplificado deixar de ser o mais benéfico, informar as deduções legais  no campo abaixo mencionado. Nos casos em que o desconto for o mais benéfico, informar o tipo = 8 - Desconto Simplificado Mensal. 

Importante salientar que a Receita Federal do Brasil ainda irá realizar alguns ajustes relacionado ao tipo de desconto informado no evento R-4010 devido a relação entre esta informação, a DIRF e o Informe de Rendimentos, publicando as devidas orientações no Manual de Orientação ao Usuário da EFD-Reinf. 

Outra informações a ser considerada na escrituração é que o evento R-4010, para a informação do desconto simplificado não trouxe regras de validação, sendo possível informar só o desconto simplificado ou o desconto simplificado e as deduções legais não havendo, até a publicação de orientações pela RFB, qualquer vedação à escrituração das informações conforme a escolha do contribuinte. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11380



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14663.htm#art5

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm