Questão: | Sobre Desconto Simplificado: Ocorre um fato gerador do IR a um beneficiário PF e este está habilitado para alguma dedução legal já existente (por exemplo: dependentes e INSS), porém em virtude do novo calculo do IR, a dedução aplicada foi a do IR simplificado (R$ 528). Duvida: Nesse cenário, o envio do R-4010 deve informar na tag {indTpDeducao} apenas o tipo “8 – Desconto simplificado mensal”, ou enviaria também as demais deduções? Ocorrendo o cenário acima no dia 11/09/2023, porém dentro do mesmo mês ocorre outro fato gerador para o mesmo beneficiário. Considerando a cumulatividade aplicada, o IR simplificado deixa de ser a dedução aplicada por não ser a mais vantajosa. Duvida: Como o envio do R-4010 é por dia, através da tag {dtFG}, no 1º fato gerador do mês precisaríamos enviar na tag {indTpDeducao} o tipo “8 – Desconto simplificado mensal” ? |
Resposta: | Observando os dois cenários apresentados em conjunto com o layout da obrigação acessória da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações Fiscais, podemos entender que: O contribuinte deverá enviar aquilo que efetivamente ocorreu, ou seja, o contribuinte deverá avaliar a dedução aplicada ao beneficiário pessoa física e que, de acordo com a lei 14.663/23, que for mais benéfica ao contribuinte:
Assim, como não é permitido o uso do desconto simplificado mensal em conjunto às deduções legais conforme previsão no art. 4º da lei 9.250/1995, o contribuinte deverá informar a dedução que efetivamente foi realizada durante o mês. No caso de mais de um pagamento para o mesmo beneficiário pessoa física, se o desconto simplificado deixar de ser o mais benéfico, informar as deduções legais no campo abaixo mencionado. Nos casos em que o desconto for o mais benéfico, informar o tipo = 8 - Desconto Simplificado Mensal. Importante salientar que a Receita Federal do Brasil ainda irá realizar alguns ajustes relacionado ao tipo de desconto informado no evento R-4010 devido a relação entre esta informação, a DIRF e o Informe de Rendimentos, publicando as devidas orientações no Manual de Orientação ao Usuário da EFD-Reinf. Outra informações a ser considerada na escrituração é que o evento R-4010, para a informação do desconto simplificado não trouxe regras de validação, sendo possível informar só o desconto simplificado ou o desconto simplificado e as deduções legais não havendo, até a publicação de orientações pela RFB, qualquer vedação à escrituração das informações conforme a escolha do contribuinte. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11380 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14663.htm#art5 |