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BASE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA

Questão:

Quando houver em um documento fiscal mais de um item, no qual um item é tributado pelo INSS e outro não, como deverá ser composto o valor bruto do Evento R-2055?



Resposta:

O evento R-2055 - Aquisição da Produção Rural possui no layout do evento o campo VlrBruto que, de acordo com o layout versão 1.5.1 deverá ser informado: 

Informação do grupo “{detAquis} – Detalhamento das aquisições de produção rural” e o recolhimento ao SENAR.
2.1. Caso o produtor rural tenha optado pela tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, todos os campos do grupo “{detAquis} – Detalhamento das aquisições de produção rural” deverão ser informados com os valores correspondentes.
2.2. É devida a retenção e o recolhimento da contribuição ao SENAR mesmo no caso em que o produtor rural pessoa física tenha optado pela contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Neste caso a operacionalização do recolhimento da contribuição ao SENAR será realizada conforme a seguir:
O adquirente, obrigado ao preenchimento do evento R-2055 deverá informar:
- o campo {indOpcCP} com “S” (sim);
- o campo {vlrBruto} com o valor bruto da comercialização da produção rural;
- o campo {vlrCPDescPR} com valor zero;
- o campo {vlrRatDescPR} com valor zero; e
- o campo {vlrSenarDesc} com o valor real a ser recolhido.
Esse recolhimento, exclusivamente do SENAR, deve ser feito através de uma Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), para qualquer tipo de adquirente, seja esta pessoa jurídica ou pessoa física.
O pagamento deve ser feito através de GPS avulsa, pois as informações prestadas no evento “R-2055 - Aquisição de Produção Rural”, neste caso, não são encaminhadas para a DCTFWeb e, consequentemente, o respectivo valor não irá compor o DARF.

O manual não prevê um campo para base de cálculo, apenas o valor bruto da comercialização. Também não está mencionado no layout ou no manual, que se deve contabilizar como valor bruto apenas o item com incidência do tributo contribuição previdenciária. Porém é perfeitamente possível entender que o fato de não haver um campo base, faça com que o valor a ser demonstrado no referido campo possa contemplar apenas a base de calculo da contribuição. 

Assim, nossa sugestão é que esta informação possa ser flexibilizada no sistema adotado para que seu usuário atenda também a omissão legal que é considerar somente o valor tributado na operação comercial. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6246



Fonte:

Manual Orientação EFD-Reinf v. 1.5.1.3

Layout 1.5.1