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Informações Gerais

O termo ECF significa - Escrituração Contábil Fiscal, é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007.

A ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.


Obrigação de transmitir, em versão digital, as informações que influenciaram para a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL). Também deverão constar na ECF  :

  • O livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR); e
  • Deverá ser recuperada na ECF a Escritutração Contábil Digital (ECD), das pessoas jurídicas obrigadas a entregar ECD.

As informações que são declaradas na ECF poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:

  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; e 
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:


  • I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


  • II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;


  • III - As pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.



Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.


ECF também recuperará os saldos finais da ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.


As declarações devem ser feitas por intermédio do programa gerador de escrituração (PGE) da ECF/2020, referente ao layout 6.

O programa está disponível para download no sítio do SPED,da Receita Federal do Brasil.

ECF - 2020

Para o ano calendário 2019 , o prazo limite de entrega será em 31 de JULHO de 2020. No caso de situações especiais, a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 70/2019.

 Fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o dia 30 de setembro de 2020.




As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades:

  • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
  • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

  • À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Caso a pessoa jurídica realize a transmissão extemporânea da ECF, a multa é gerada e cientificada  no momento da transmissão. 


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Para mais informações assista nosso Vídeo.

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Avisos

ECF - 2020

Para o ano calendário 2019 , o prazo de entrega será até  30 de Setembro de 2020.

Informações

No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 70/2019.

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TOTVS Soluções

Legislação - ECF

Manual da ECF - Layout 6

Programa Gerador da ECF

Decreto 9.555/2018

Ato Declaratório COFIS Nº 70/2019

Prorrogação: Instrução Normativa RFB N° 1965/2020






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