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ISS

Questão:

Qual o fato gerador do ISS no município do Distrito Federal? É a data de entrada do documento ou a emissão da Nota Fiscal?



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços.

Em geral, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço. Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.

A responsabilidade de legislar o ISS é do município. No Distrito Federal, através do Decreto nº 25.508/2005, temos o seguinte:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Ou seja, como regra geral, o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, consequentemente a efetiva emissão da Nota Fiscal. Porém, nos casos de serviços provenientes do exterior do País, o Distrito Federal se posiciona da seguinte forma em relação ao fato gerado do ISS através dos parágrafos 1º e 6º do Art. 1º:

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
[...]
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;
II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III - o pagamento.

Assim sendo, o fato gerador do ISS no Distrito federal é a efetiva prestação do serviço que por ocasião deverá ser emitida a Nota Fiscal.

Além disso, nos casos de importação, ou seja, serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o fato gerador do ISS será considerado o recebimento da fatura ou documento equivalente, o reconhecimento contábil da despesa ou custo ou ainda o pagamento, destes o que ocorrer primeiro alternativamente, conforme disposto no § 6º do Art. 1º do Decreto nº 25.508/2005.

Em se tratando de Substituição e/ou Responsabilidade Tributária para o Imposto Sobre Serviços – ISS, a mesma foi criada pela Lei 294  de 21 de Julho de 1992 , e ampliado às empresas pela Lei 1 .355 de 30 de Dezembro de 1996, no qual consiste na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro vinculado ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário de serviços realizados no Distrito Federal. 

De acordo com o  Decreto n°25.508 de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e o Manual do Substituto / Responsável tributário do Imposto sobre Serviços - ISS do DF, o tomador de serviços na condição de responsável pelo recolhimento do ISS, deve considerar o pagamento como fato gerador da retenção. 

            DECRETO Nº 25.508, DE 19 DE JANEIRO DE 2005
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1o, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I - o recebimento da fatura ou documento equivalente;
II - o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III - o pagamento.


Manual do Substituto / Responsável tributário do Imposto sobre Serviços - ISS
X - DAS OBRIGAÇÕES DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIO DO ISS
1 - Retenção e Recolhimento
O regime de substituição e responsabilidade tributária instituído pela
LC 116/2003 (Federal) e regulamentado pelo Dec. 25.508/2005 , obriga o
substituto ( tomador do serviço) a reter, quando do pagamento do serviço
contratado , o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço .
Em se t ratando de órgãos da União , o valor do ISS retido deverá ser
repassado aos cofres do GDF , conforme dispôs o Convênio s/nº celebrado entre
a União e o Distrito Federal (publicado no DOU de 21/11/00 e no DODF de
21/11/00) .
A Instrução Normativa nº 04 da STN de 30/08/2004 estendeu a
responsabilidade tributária para os órgãos da administração indireta da União ,
quando estabeleceu que , mediante lei específica do município e do DF , poderá
ser atribuída a responsabilidade ao tomador dos serviços pela retenção e
recolhimento do imposto . 

Concluímos que o contribuinte tomador do serviço na condição de responsável pelo recolhimento do ISS, deve realizar a retenção e recolhimento, apenas quando ocorrer o pagamento. 

Em relação a escrituração do ISS recolhido pelo tomador do serviço, o Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF em sua pag.26 orienta que: 

No caso em que o adquirente é responsável pela retenção e pagamento do ISS (do todo, ou em
parte como p.ex. nos serviços referentes à construção civil), o valor retido, devido ao Distrito
Federal, deverá ser informado no campo VL_ISS_RT. Assim, o campo VL_ISS do Registro B020
será informado com o valor do ISS devido pela prestação e o campo VL_ISS_RT será informado
com o valor do ISS retido pelo tomador a favor do DF (os valores não são necessariamente
iguais).
O valor de todo o ISS retido pelas aquisições do declarante, e devido ao Distrito Federal,
deverá ser informado no campo VL_ISS_ST do Registro B470 já consideradas as deduções
efetuadas por meio do registro B460, cujo campo IND_OBR esteja 17.10preenchido com 1. 

Destacamos que a pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02 e 17.10 do anexo a Lei complementar 116, estão sujeitos ao recolhimento e declaração do ISS conforme regime de Substituição e/ou Responsabilidade Tributária.



Chamado:

TUZ652, PSCONSEG-6636; PSCONSEG-7220

Fonte:

DECRETO Nº 25.508/2005; LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF

MANUAL DO SUBSTITUTO / RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.