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9Entrega Futura SC

Questão:

Cenário: Como deverá ser preenchido os documentos de venda futura no Estado de SC de acordo com o art. 42 - anexo VI?



Resposta:

Na operação caracterizada como entrega futura:


Venda para entrega futura - o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do ICMS na nota de "Remessa - entrega futura".

Art. 42. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.


No caso de entradas para uso e consumo, deverá ser utilizado para base de cálculo do "ICMS" o valor do "IPI" , informado na nota fiscal de simples faturamento (se for o caso), devendo ser observado se as remessas são parciais ou global e também o valor contábil.

No entendimento da consultoria, a nota de simples faturamento é vedado o destaque da Base de cálculo do ICMS, Valor do ICMS, bem como o valor contábil,  conforme disposto no artigo 41 do Anexo 6 do RICMS/SC.  Deverá ser preenchido nas colunas relativas a "Documento fiscal" e "Observações", devendo indicar nesta coluna a expressão "Simples Faturamento". 


Realizamos recentemente uma consulta informal no CAF (SEFAZ-SC) questionando sobre a correta escrituração da NF-e de simples faturamento, obtivemos retorno, porém nosso questionamento não foi sanado.


Reiteremos a necessidade do cliente realizar uma Consulta Formal na SEFAZ-SC para a correta escrituração da NF-e de Simples Faturamento.


Para mais detalhes, sugerimos a leitura da Resposta a Consulta na SEFAZ-SC

CONSULTA Nº: 59/04


Agora, se o cliente trabalha com Venda à Ordem a regra é a do parecer, determinada nos artigos 41 e 43 do RICMS SC, e disposto no parecer publicado por esta Consultoria Tributária, no link: Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TPS504 - DANFE Documento Referenciado Venda por Conta e Ordem de Terceiro




Chamado:

TUELIH ; PSCONSEG-1966; PSCONSEG-7104; PSCONSEG-7201

Fonte:

http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_06_pas.htm#A6_art041

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TPS504 - DANFE Documento Referenciado Venda por Conta e Ordem de Terceiro

Consulta Informal 712409