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ICMS ST - Substituído

Questão:

Quando o contribuinte possui tratamento para o cálculo do ICMS ST por Pauta, com qual informação deverá ser preenchida o documento fiscal referente as tags do imposto retido anteriormente, nas operações internas com substituição tributária? 



Resposta:

De acordo com a Instrução Normativa 52/2017 foram fixadas o valor do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, considerando os valores médios como referência da SEFAZ do Ceará. Que deverão ser considerados conforme a origem da mercadoria.

Quando for emitida uma NF-e (modelo 55) com produto tributado pelo ICMS 60 ou CSOSN 500,  para operações que não sejam para consumidor final, deverão ser informados os campos referente ao imposto retido na operação anterior.

  • Base de Cálculo ICMS Retido na operação anterior (tag: vBCSTRet)
  • Alíquota suportada pelo Consumidor Final (tag: pST)
  • Valor do ICMS próprio do Substituto (tag: vICMSSubstituto) 
  • Valor do ICMS ST Retido na operação anterior (tag: vICMSSTRet)


Conforme RICMS/CE, as notas fiscais de saídas internas com substituição tributária, sem o destaque dos impostos e com a expressão que "ICMS pago em substituição tributária".


Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha
sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas, respectivamente.
§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com
substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão
"ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do
respectivo regime.
§ 2º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação
deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se
for o caso, quando destinar-se:
I - a estabelecimento industrial;
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;


Não foi localizada na legislação que o valor que deverá ser informado no documento fiscal é diferente do que foi recolhido, desta forma o valor que deverá constar nas TAGs, será o mesmo considerado para pagamento do ICMS líquido.



Chamado/Ticket:

7066206



Fonte:

RICMS CE

Instrução Normativa 52/2017