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BASE DE CALCULO PARA ICMS ST - MVA OU PAUTA FISCAL

Questão:

É correto na base de ICMS ST aplicar % da MVA sobre a Pauta? 



Resposta:

Segundo nos informa as Regras de Gerais de Substituição Tributária válidas a partir de 10/2022 no Estado de Pernambuco, existem duas formas de cálculo a serem consideradas para essas operações.

Seguem abaixo:

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  REGRAS GERAIS - A PARTIR DE 01/10/2022

(...)

 5.3 Base de Cálculo

Convênio ICMS 142/2018, cláusula décima primeira, § 1º; Lei nº 15.730/2016, art. 29, I, §§ 5º, 7º e 8º, art. 35; Decreto nº 44.650/2017, Anexo 37, art. 11 A base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

  • o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
  • o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
  • o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, conforme a hipótese: 
  1. valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto ou pelo contribuinte substituído intermediário;
  2. montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e
  3. margem de valor agregado – MVA relativa às operações ou prestações subsequentes; ou
  • em substituição ao item anterior, o valor da pauta fiscal estabelecida pela legislação tributária (preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado). No caso de combustíveis, por exemplo, este valor é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF.

A MVA será estabelecida pelo Poder Público tomando-se por base os preços praticados usualmente no mercado da região considerada, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, podendo ser utilizados os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da escrituração fiscal digital, constantes da base de dados do Fisco. 

(...)

Já o Decreto 37.758/12 traz o entendimento de que havendo valores diferentes na precificação da base de cálculo, entre a Pauta Fiscal e a MVA, o valor maior entre as duas deverá será considerado:

Segue abaixo:

DECRETO Nº 37.758, DE 10 DE JANEIRO DE 2012

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 4º, é:

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, acrescido do frete; ou

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo Único.

III - a partir de 1º de julho de 2018, relativamente a pneumáticos, classificados na posição 4011 da NBM/SH, aquela obtida nos termos do inciso II ou prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo a que for maior. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46.176/2018)

Sendo assim, o entendimento desta Consultoria é que para o calculo de operações com Substituição Tributária para os contribuintes do Estado de Pernambuco, se faz necessário atender uma das duas formas de precificação mencionadas acima: MVA ou Pauta Fiscal

Significa dizer que, caso o valor estabelecido por Pauta seja maior do que o valor obtido pela precificação com MVA, o valor pautado deverá ser considerado, e o mesmo ocorrerá caso a precificação pela MVA seja maior do que o valor por Pauta.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente do que foi aplicado nesta orientação, o mesmo poderá estar formulando consulta formal junto ao Fisco de Pernambuco e formulando seu questionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11875



Fonte:

​SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REGRAS GERAIS (válido a partir de 01/10/2022)

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

DECRETO Nº 37758, DE 10 DE JANEIRO DE 2012