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Credito Presumido

Questão:

Como fica o custo da mercadoria no estoque em uma operação dentro da ZFM, para o Estado do Amazonas, que possui o desconto de ICMS juntamente com o credito presumido?
Cliente está embasado no Convênio ICMS nº 65/88 citando Cláusula primeira § 2º e Clausula quarta.

 

 

Resposta:

O ICMS da operação própria para as vendas a ZFM e ALC é beneficiado pela isenção não cabendo o destaque em campo próprio, sendo aplicada a desoneração no preço da mercadoria e evidenciado o desconto na nota fiscal com resultado a menor no valor total da mercadoria.

A Cláusula Primeira do Convênio ICM 65/88, concede isenção do ICMS aos produtos remetidos para ZFM:

Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Através do mesmo Convenio, o CONFAZ autorizou o Estado do Amazonas a conceder credito presumido aos seus contribuintes, na forma assim prevista:

Cláusula quarta: Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus

Amparado pelo Convênio ICM 65/88, o Estado do Amazonas estabeleceu em seu Art. 24 do RICMS/AM o seguinte:  

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Nesse sentido, o crédito presumido é um direito do destinatário que se encontra no Estado do Amazonas, e equivale ao valor do imposto devido se não houvesse a isenção. A razão desses benefícios, ou seja, a isenção na saída e o crédito presumido na entrada, é a desoneração dessas operações, repercutindo diretamente nos preços das mercadorias. Para que essa repercussão seja efetiva, a legislação obriga ao remetente, para a fruição da isenção, que expressamente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente à isenção (desconto).

Exemplo: Venda do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas

Valor da mercadoria……………………… R$ 1.000,00
Isenção do ICMS (- 7%)……………… (-) R$ 70,00
Valor total da nota ……………………… . R$ 930,00

Nesse sentido, o contribuinte destinatário da mercadoria, tem direito ao Credito Presumido no mesmo valor da isenção, ou seja, R$70,00.

É do entendimento desta consultoria que esse valor deverá ser abatido na entrada das mercadorias, pois equivale ao valor do imposto que será utilizado como credito, ou seja, além do desconto do ICMS que consta na Nota Fiscal, o destinatário possui o direito do credito presumido no mesmo valor da isenção. Sendo assim, utilizando o exemplo acima, na entrada da mercadoria no Estado do Amazonas, o custo será R$860,00 (930,00 – 70,00).

 

 

Chamado:

TVSLQG

Fonte:

Convênio ICM 65/88; RICMS/AM