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Alíquota Diferimento Parcial

QuestãoPerguntam como devem ser efetuado o cálculo do ICMS-ST quando há o diferimento parcial do ICMS próprio previsto no  RICMS-PR/2012.


Resposta

No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

  • 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
  • 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14;
  • 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
  • 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.

A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar-se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária.

O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária.

Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação.

Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema :

"Boletim Informativo nº 012/2015
Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária.
Publicado em 22/4/2015
A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária.
Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações:

1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial.
2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial.
3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.

4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”."

Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento.

Exemplo de cálculo :

ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00
ICMS ST: 100,00 x 1.7178  (71,78% MVA de auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92
VALOR DO ICMS ST: 30,92 - 12,00 = 18,92

Para a emissão da NF-e, considerar :

  • a CST 010 – Tributada no ICMS e com cobrança por Substituição Tributária;
  • a alíquota de 12% de ICMS próprio (já com diferimento parcial aplicado);
  • nos Dados Adicionais, a expressão : "ICMS COM DIFERIMENTO PARCIAL EM ......% CONFORME O ART. ..... DO RICMS/PR, DECRETO ........;"

Atualmente as operações com substituição tributária, que se submetem ao diferimento parcial está prevista no Artigo 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017, o mesmo entendimento sobre a alíquota aplicável nas operações com diferimento parcial também está disposto na Resposta de Consulta 51/2018 do Paraná, que esclarece que na previsão de diferimento parcial com cobrança por substituição tributária deverá aplicar a alíquota efetiva de 12% para cálculo do ICMS próprio e para cálculo da substituição tributária deverá utilizar a alíquota sem o diferimento.


Consulta SEFA Nº 51 DE 31/10/2018

...

Conforme esclarecido, o imposto correspondente à operação própria deve ser calculado, e destacado na nota fiscal que documenta operação de saída de cimento, com a carga tributária efetiva de 12%, conforme relatado pela consulente.

Em relação à alíquota, a orientação fiscal prescreve a indicação do percentual de 12%, por ser esse o que reflete a carga tributária efetiva a que submetida a operação praticada pelo remetente, e não a alíquota de 18%.

Relativamente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão de o percentual de carga tributária incidente na operação praticada pela consulente (substituto tributário) ser inferior ao incidente na operação de saída do contribuinte substituído ao consumidor final, deve ser ajustada a MVA, conforme dispõe o § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

De todo o exposto, verifica-se que estão corretos os procedimentos adotados pela consulente em relação aos valores de ICMS destacados na nota fiscal, estando equivocada, no entanto, a indicação da alíquota de 18%, devendo ser indicado o percentual de 12%.



Chamado/Ticket:

TSLQHK, 2577206, PSCONSEG-6082


Fonte:

Conteúdo da tabela: Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS);

Boletim Informativo nº 012/2015;

RICMS-PR/2012

Resposta de consulta 51/2018 - PR - página 168