Resposta | No Estado do Paraná o ICMS tem o pagamento diferido nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de: - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
- 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14;
- 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;
- 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
A partir de 1º de abril de 2015, este diferimento parcial do ICMS, previsto no artigo 108 do RICMS/PR, passou a aplicar-se também nas operações em que há cobrança do ICMS por substituição tributária. O que quer dizer que numa mesma operação pode existir o ICMS próprio com diferimento e também o ICMS cobrado por substituição tributária. Até esta alteração, caso a operação estivesse sujeita à substituição tributária do ICMS, não poderia ser aplicado o diferimento para o ICMS próprio, que seria calculado integralmente na operação. Em 22/04/2015, no sentido de orientar seus contribuintes, a SEFAZ do Paraná publicou o seguinte informativo sobre o tema : "Boletim Informativo nº 012/2015 Aplicação do diferimento parcial (art. 108 do RICMS/PR) nas operações sujeitas à substituição tributária. Publicado em 22/4/2015 A partir de 1º/4/2015, não está mais em vigor o inciso I do § 1º do art. 108 do RICMS/PR, que vedava a aplicação do diferimento parcial nas operações sujeitas à substituição tributária. Para o cálculo do ICMS devido nas operações internas sujeitas à substituição tributária, o contribuinte que atende à condição de substituto tributário deverá seguir as seguintes orientações: 1. O ICMS PRÓPRIO deverá ser calculado COM a aplicação do diferimento parcial. 2. O ICMS-ST deverá ser calculado SEM a aplicação do diferimento parcial. 3. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. 4. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Anexo IV do RICMS/2012, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” a expressão: “ICMS parcialmente diferido no montante de R$ ...., conforme art. 108 do RICMS/2012”."
Em nosso entendimento, o diferimento só se aplica ao cálculo do ICMS próprio, não se estendendo ao ICMS-ST, que deve ser calculado integralmente, sem o diferimento. Exemplo de cálculo : ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 ICMS ST: 100,00 x 1.7178 (71,78% MVA de auto peças) = 171,78 x 18% = 30,92 VALOR DO ICMS ST: 30,92 - 12,00 = 18,92 Para a emissão da NF-e, considerar : - a CST 010 – Tributada no ICMS e com cobrança por Substituição Tributária;
- a alíquota de 12% de ICMS próprio (já com diferimento parcial aplicado);
- nos Dados Adicionais, a expressão : "ICMS COM DIFERIMENTO PARCIAL EM ......% CONFORME O ART. ..... DO RICMS/PR, DECRETO ........;"
Atualmente as operações com substituição tributária, que se submetem ao diferimento parcial está prevista no Artigo 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017, o mesmo entendimento sobre a alíquota aplicável nas operações com diferimento parcial também está disposto na Resposta de Consulta 51/2018 do Paraná, que esclarece que na previsão de diferimento parcial com cobrança por substituição tributária deverá aplicar a alíquota efetiva de 12% para cálculo do ICMS próprio e para cálculo da substituição tributária deverá utilizar a alíquota sem o diferimento.
Consulta SEFA Nº 51 DE 31/10/2018 ... Conforme esclarecido, o imposto correspondente à operação própria deve ser calculado, e destacado na nota fiscal que documenta operação de saída de cimento, com a carga tributária efetiva de 12%, conforme relatado pela consulente. Em relação à alíquota, a orientação fiscal prescreve a indicação do percentual de 12%, por ser esse o que reflete a carga tributária efetiva a que submetida a operação praticada pelo remetente, e não a alíquota de 18%. Relativamente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em razão de o percentual de carga tributária incidente na operação praticada pela consulente (substituto tributário) ser inferior ao incidente na operação de saída do contribuinte substituído ao consumidor final, deve ser ajustada a MVA, conforme dispõe o § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017. De todo o exposto, verifica-se que estão corretos os procedimentos adotados pela consulente em relação aos valores de ICMS destacados na nota fiscal, estando equivocada, no entanto, a indicação da alíquota de 18%, devendo ser indicado o percentual de 12%.
Como ficou a questão da base diferida com as mudanças de 2024?
Conforme alterações trazidas pelo Decreto nº 5.143/2024 as alíquotas de ICMS para o Estado do Paraná foram majoradas, e com isso, as bases de cálculo para as operações com diferimento deverão atender essas mudanças, segue abaixo:
(...) Alteração 936ª Altera a alínea “a” do inciso I do caput do art. 28 do Anexo VIII, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento). (...)
RICMS/PR ANEXO VIII DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (...) DO DIFERIMENTO PARCIAL (...) Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a: I - 12% (doze por cento): a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).
Exemplo de cálculo: ALÍQUOTA ANTIGA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 33,33% (diferimento) = 12,00 ALÍQUOTA MAJORADA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 19,5% = 19,50 - 38,46% (diferimento) = 12,00 Logo a carga tributária nesta operação esta sendo de 12% conforme dispositivo acima.
Da mesma forma é preciso considerar a carga tributária com a alíquota majorada nas operações específicas de importações, conforme dispositivos abaixo:
SEÇÃO II DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES (...) Art. 459. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação. (...) Exemplo de cálculo: ALÍQUOTA ANTIGA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 18% = 18,00 - 66,66% (diferimento) = 6,00 ALÍQUOTA MAJORADA: ICMS PRÓPRIO: 100 x 19,5% = 19,50 - 69,23% (diferimento) = 6,00 Logo a carga tributária nesta operação esta sendo de 6% conforme dispositivo acima. |